Início › Legislação › Decreto nº 11.110/2003
DECRETO Nº 11.110, DE 25 DE AGOSTO DE 2003
Revogada por Decreto nº 19.490/2021
Art. 1 Para a concessão de Licença Ambiental aos empreendimentos agrícolas e agroindustriais na região dos cerrados e nas fronteiras estaduais a Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMAR exigirá do interessado:
I a cópia autenticada do respectivo registro de imóvel e memorial descritivo acompanhado da Certidão da Cadeia Dominial, na qual deverá constar o nome de todos os proprietários desde a sentença de homologação de demarcação da “Data” a qual pertencer o imóvel, até o proprietário proponente;
II a planta geo-referenciada do imóvel.
Art. 2 Após o recebimento dos documentos supracitados, a Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMAR os repassará ao Instituto de Terras do Piauí – INTERPI que se manifestará no prazo de trinta dias sobre a regularidade do domínio dos imóveis onde se implantarão os referidos empreendimentos.
I O INTERPI encaminhará uma cópia da sua manifestação à Procuradoria Geral do Estado do Piauí, para conhecimento e providências jurídicas que se façam necessárias.
Art. 3 Não havendo manifestação do Instituto de Terras do Piauí – INTERPI no prazo acima estabelecido, a Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMAR poderá fornecer a licença prévia.
Art. 4 As licenças de instalação e de operação somente poderão ser concedidas após a manifestação do Instituto de Terras do Piauí – INTERPI.
Art. 5 Nos casos de imóveis localizados em terras comprovadamente devolutas a Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMAR não expedirá licença ambiental, e revogará as licenças já concedidas.
Art. 6 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
