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InícioLegislação Decreto nº 16.053/2015

DECRETO Nº 16.053, DE 25 DE JUNHO DE 2015

DecretoNão consta revogação expressaAmbiente de Negócios

Art. 2 Compete ao SGSIM/PI:

I disseminar o conhecimento acerca da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, da Lei n° 1 1.598, de 03 de dezembro de 2007, das normas do CGSIM e das Portarias de sua Secretaria Executiva; 11 - conscientizar servidores públicos estaduais e municipais sobre a importância dos princípios norteadores da REDESIM; 111 - orientar entidades públicas estaduais e municipais sobre a elaboração e implementação de normas legais ou administrativas compatíveis com os princípios de simplificação da REDESIM;

IV propor a eliminação de procedimentos administrativos desnecessários no registro e legalização de empresas na esfera estadual e municipal;

V estimular a adoção de padrões mínimos de segurança e ordenamento territorial conforme a realidade de cada unidade da federação;

VI promover a articulação e o entendimento entre todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura, alteração e extinção de empresários individuais e sociedades empresariais, objetivando a unicidade do processo de registro e legalização dos mesmos; VIl - elaborar e aprovar o modelo operacional de simplificação e desburocratização do processo de abertura, alteração e baixa de empresas no Estado do Piauí;

VIII elaborar e aprovar programa de trabalho para implementação e operação das ações necessárias para que os objetivos de simplificação e desburocratização sejam atingidos;

IX definir e promover a execução do programa de trabalho;

X propor a definição e a classificação das atividades consideradas de alto e baixo risco, para fins de licenciamento;

XI administrar o Sistema Integrador Estadual da REDESIM; e

XII expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.

Art. 3 O Subcomitê Estadual terá a seguinte composição:

I Presidente da Junta Comercial do Estado do Piauí- JUCEPI; 11 - um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Tecnológico- SEDET; 111- um representante da Secretaria de Estado da Fazenda- SEFAZ- Pl;

IV um representante da Secretaria de Estado da Saúde- SESAPI;

V um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais- SEMAR- Pl;

VI um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Teresina- Pl VIl - um representante da Secretaria Municipal da Finanças de Teresina- Pl;

VIII um representante da Secretaria Municipal de Saúde de Teresina -PI ;

IX um representante do Corpo de Bombeiros Militar do Piauí

X um representante da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil no Piauí - RFB;

XI um representante do Conselho Regional de Contabilidade do Piauí- CRC/PI;

XII um representante do Serviço de Apoio a Micro e Pequenas Empresas no Estado do Piauí- SEBRAE/PI;

XIII um representante das Superintendências de Desenvolvimento Urbano do Município de Teresina- Pl.

§ 1º O Subcomitê Estadual será instalado no prazo de até 15 (quinze) dias após a publicação deste Decreto.

§ 2º O Subcomitê Estadual será presidido pelo Presidente da Junta Comercial do Estado do Piauí - JUCEPI, cabendo a Coordenadoria Executiva ao Secretário da JUCEPI.

§ 3º Os membros titulares e suplentes indicados pelas entidades serão nomeados por ato do Presidente do Subcomitê Estadual para desempenho de mandato, a titulo não oneroso, cujo período será de 02 (dois) anos, permitida 0 1 (uma) recondução.

§ 4º Durante o mandato, os componentes titulares e os respectivos suplentes poderão ser substituídos por deliberação dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua indicação.

§ 5º O apoio e assessoramento jurídico ao SGSIM serão prestados pela Procuradoria Regional de Registro Mercantil da JUCEPI.

Art. 4 Compete ao Presidente do Subcomitê Estadual:

I convocar e presidir as reuniões; e 11 - coordenar e supervisionar a implantação e o funcionamento do Subcomitê Estadual.

§ 1º O Presidente do SGSIM/PI poderá convidar outros representantes de órgãos ou entidades, públicas, privadas ou da sociedade civil para participar das reuniões do SGSIM/PI, sem direito a voto, bem como para participar dos grupos de trabalho e contribuir para os debates de acordo com a temática da pauta de cada reunião.

§ 2º Cabe aos órgãos e entidades convidadas a participar dos grupos de trabalho, a indicação de seus representantes.

Art. 5 Compete à Coordenadoria Executiva do Subcomitê Estadual:

I promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do Subcomitê Estadual e dos grupos de trabalho; li- prestar assistência direta ao Presidente do Subcomitê Estadual; 111 - comunicar, preparar e lavrar as respectivas atas de reuniões do Subcomitê Estadual; e

IV acompanhar a implementação das ações deliberadas pelo Subcomitê.

Art. 6 O SGSIM/PI reunir-se-á, em sessões ordinárias, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.

Art. 7 O SGSIM/PI poderá instituir grupos de trabalho para a execução de suas atividades e em especial para debater sobre:

I normas e integração de processos; li- infra-estrutura e sistemas; 111 - licenciamento; e

IV orientação e disseminação da REDESIM.

Art. 8 A participação no SGSIM/PI, assim como nos grupos de trabalho, não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

Art. 9 Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do SGSIM/PI.

Art. 1 Fica instituído o Subcomitê Gestor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios do Estado do Piauí - SGSIM/PI, com o objetivo de implantar o processo de simplificação e desburocratização dos procedimentos de abertura, alteração e baixa de empresários individuais e sociedades empresariais no Estado do Piauí, em conformidade com a Lei Federal n° 1 1.598, de 3 de dezembro de 2007, e com a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário. NAK, em Teresina (PI), ..:2 s- de JVAJ#-o de 2015. -- GOVERNADOR DO ESTADO GOVER

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Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.

Marco responde apenas a partir da legislação oficial do Piauí e cita as fontes. Não é aconselhamento jurídico.