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InícioLegislação Lei nº 3.352/1975

LEI Nº 3.352, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1975

LeiNão recepcionadaAmbiente de Negócios

Art. 1 Fica criado o Fundo de Recuperação e Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Piauí - FURDEP, destinado ao financiamento de projetos prioritários, com vistas ao desenvolvimento econômico e social do Estado do Piauí.

Art. 2 O Fundo de Recuperação e Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Piauí - FURDEP será constituído de:

I recursos orçamentários do Estado;

II transferências específicas do Governo Federal, bem como auxílios, subvenções, contribuições e doações provenientes da União e de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

III recursos correspondentes às parcelas do produto da arrecadação do Imposto Único sobre combustíveis e Lubrificantes Líquidos e Gasosos, Imposto Único sobre Energia Elétrica e Imposto Único sobre Minerais do País, que cabem ao Estado, nos termos do Art. 26, itens I, II e III, da Constituição Federal;

IV recursos correspondentes às parcelas do produto da arrecadação dos impostos de que trata os itens IV e V, do Art. 21, da Constituição Federal, que cabem ao Estado e lhe são transferidos sob a forma de Fundo de Participação dos Estados;

V outras fontes de recursos.

Art. 3 O montante de cada espécie de Recursos de que trata o item III, do Art. 2º, constituirá Recursos Efetivos do Fundo de Recuperação e Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Piauí - FURDEP, obedecendo os seguintes percentuais, na forma estabelecida pelo Art. 3º, da Lei Federal nº 6.093, de 29 de agosto de 1974.

I em 1975 - 10% (dez por cento);

II em 1976 - 20% (vinte por cento);

III em 1977 - 30% (trinta por cento);

IV em 1978 - 40% (quarenta por cento);

V a partir de 1979 - 50% (cinquenta por cento).

Art. 4 O Montante de Recurso de que trata o item IV, do Artigo 2º, constituirão recursos efetivos do Fundo de Recuperação e Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Piauí - FURDEP, obedecendo o percentual de 12% estabelecido no Item III do Art. 3º do Decreto nº 75.071 de 09.12.1974, a partir de 1976.

Parágrafo único Os recursos de que trata o artigo anterior a serem alocados no Fundo de Recuperação e Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Piauí - FURDEP, em 1975, serão de 5%.

Art. 5 Os Recursos do Fundo de Recuperação e Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Piauí - FURDEP serão aplicados em programas considerados prioritários ao Desenvolvimento do Estado.

Art. 6 A competência para disciplinamento e administração dos Recursos do FURDEP, é da Secretaria de Planejamento do Estado.

Art. 7 A presente Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo.

Art. 8 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de novembro de 1975. DIRCEU MENDES ARCOVERDE JOSE LOPES DOS SANTOS FELIPE MENDES DE OLIVEIRA ADMILTON PINHEIRO SALAZAR

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