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LEI Nº 3.407, DE 2 DE JULHO DE 1976
Art. 1 O Inciso I do artigo 16 da Lei nº 3.216, de 09 de julho de 1973, passa a ter a seguinte redação: "Art. 16 - Os estímulos fiscais compreendem:
I Depósito da parcela do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias no Banco do Estado do Piauí S.A., em conta que se denominará Fundo de Incentivos Fiscais do Piauí, para ser aplicado na aquisição de empreendimentos industriais, dentre os que forem considerados pela Secretaria de Indústria e Comércio do Estado como de interesse para o desenvolvimento do Piauí, neste incluídos os que, como tal, tenham sido igualmente considerados pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e, no caso de atividades turísticas, pela Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, instalados no Estado, obedecidos, ainda, os seguintes critérios: a). Empresas Industriais - a parcela do imposto admitida como estímulo poderá ser aplicada em projetos de empresas titulares do depósito de terceiros. b). Empresas Comerciais - a parcela do imposto admitida como estímulo deverá ser aplicada na aquisição de ações de empreendimentos industriais."
Art. 2 O Parágrafo Único do artigo 25 da Lei nº 3.216, de 09.07.73, passa a ter a seguinte redação: "Art. 25 - ⋯
Parágrafo único Findo o prazo dos incisos I e II do artigo 19 sem que o contribuinte requeira a utilização dos saldos depositados, estes permanecerão na conta Fundo de Incentivos Fiscais do Piauí, à disposição da Secretaria da Fazenda."
Art. 3 O artigo 26 da Lei nº 3.216, de 09.07.73, passa a ter a seguinte redação: "Art. 26 - Os estímulos de que trata esta Lei poderão ser usufruídos até 31 de dezembro de 1980, por prazo não superior a 5 (cinco) anos, contados do início das atividades do empreendimento beneficiário quando se tratar de indústria nova ou da data da concessão do estímulo, quando se tratar de empreendimento em operação, vedada em qualquer caso a repetição do benefício ao mesmo empreendimento."
Art. 4 Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de julho de 1976. Governador do Estado Secretário do Governo Secretário da Fazenda Secretário de Planejamento
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Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
