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LEI Nº 3.573, DE 24 DE ABRIL DE 1978
Art. 1 Fica criado o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, de caráter rotativo, para aplicação em projetos industriais e agroindustriais julgados prioritários pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Piauí, que tenham por objetivo o aproveitamento de recursos naturais e potencialidades locais.
Art. 2 Os recursos do FAI serão aplicados:
a - na participação societária, através da aquisição de ações ou cotas-partes de empresa cujo projeto de implantação, ampliação, modernização ou relocalização tenha sido aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Piauí; e
b - na execução de obras e/ou serviços de infraestrutura indispensáveis à viabilização do projeto.
Art. 3 Os recursos para provimento do FAI serão os seguintes:
a - transferidos pela União;
b - consignados no orçamento do Estado;
c - provenientes de outras fontes. § Único - Será contabilizada como recursos iniciais do FAI a parcela de Cr$... 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de cruzeiros) que a Secretaria de Planejamento da Presidência da República transferiu a fundo perdido para o Estado do Piauí.
Art. 4 A gestão do FAI compete à Companhia de Desenvolvimento do Piauí- COMDEPI, sob a supervisão da Secretaria de Indústria e Comércio.
§ 1º A título de comissão, a COMDEPI cobrará da empresa beneficiária 3% (três por cento) sobre o valor das aplicações que fizer em cada empreendimento.
§ 2º Quando forem confiados ao Banco do Estado do Piauí S.A. a análise do projeto e o acompanhamento de sua execução, a COMDEPI pagar-lhe-á metade da comissão a que fizer jus.
§ 3º A aplicação dos recursos do FAI sujeitar-se-á à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 5 O contrato de participação acionária ou de aquisição de cotas-partes que a COMDEPI celebrar com a empresa beneficiária dos recursos do FAI conterá cláusula de recompra, por esta, no prazo de retorno do capital previsto no projeto, e de pagamento de dividendo ou lucros mínimos de 8% (oito por cento) ao ano, calculados sobre o valor total da participação dos recursos.
Art. 6 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, dentro do prazo de 30 dias a partir de sua publicação.
Art. 7 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, em Teresina, 24 de abril de 1978. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DO GOVERNO SECRETÁRIO DA FAZENDA SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO
Pergunte sobre esta norma
Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
