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LEI Nº 3.703, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1979
Art. 1 Fica instituído o Fundo de Apoio aos Projetos de Desenvolvimento Rural Integrado (POLONORDESTE) no Estado do Piauí, destinado à aquisição de terras para revenda a pequenos produtores considerados de baixa renda, que se constituem em população-meta dos Projetos.
Art. 2 Os recursos para provimento do Fundo serão os seguintes:
a orçamentários do POLONORDESTE;
b doações;
c provenientes de outras fontes.
Art. 3 O Fundo terá um caráter permanente e rotativo.
Art. 4 A gestão do Fundo competirá à Secretaria de Planejamento do Estado através da Unidade Técnica de Administração do Programa POLONORDESTE.
Art. 5 A área de abrangência do Fundo coincidirá com a área de atuação dos Projetos de Desenvolvimento Rural Integrado constantes do POLONORDESTE.
Art. 6 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação.
Art. 7 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de dezembro de 1979. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DO GOVERNO SECRETÁRIO DA FAZENDA SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
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Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
