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InícioLegislação Lei nº 3.707/1979

LEI Nº 3.707, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1979

LeiNão recepcionadaAmbiente de Negócios

Art. 1 O Art. 45 da Lei nº 3.216, de 09 de julho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 45 - Revestem-se da condição de responsável pelo pagamento do Imposto, o Industrial ou Comerciante, atacadista e/ou varejista, inclusi- ve cooperativas, que adquirirem produtos agrícolas, animal ou extrativo de pessoas físicas ou jurídicas desobrigados da emissão de documentos fis cais".

Art. 2 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo- gadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, em Teresina, 03 de dezem- bro de 1979. (Assinatura) GOVERNADOR DO ESTADO (Assinatura) SECRETÁRIO DO GOVERNO (Assinatura) SECRETÁRIO DA FAZENDA (Assinatura) SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

Pergunte sobre esta norma

Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.

Marco responde apenas a partir da legislação oficial do Piauí e cita as fontes. Não é aconselhamento jurídico.