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LEI Nº 4.037, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1985
Revogada por Lei nº 4.255/1988
Art. 1 Fica instituído no Estado do Piauí o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores.
Art. 2 Constitui fato gerador do imposto a propriedade de veículos automotores.
Parágrafo único A apuração da ocorrência do fato gerador será verificada, anualmente, na ocasião do registro e/ou licenciamento do veículo no órgão de trânsito respectivo.
Art. 3 São contribuintes do Imposto os proprietários, pessoas físicas ou jurídicas, dos veículos levados a registro e/ou licenciamento anual.
Art. 4 A base de cálculo do imposto será o valor venal de cada veículo registrado e/ou licenciado.
Parágrafo único Na fixação do valor previsto no caput levar-se-á em conta o preço usualmente praticado no mercado da localidade em que tenha domicílio o contribuinte proprietário, ... ve tado ⋯
I Vetado;
II Vetado;
III Vetado.
Art. 5 A base de cálculo para o recolhimento do imposto sobre veículos novos será o valor constante do documento fiscal emitido pelo revendedor, ou, no caso de veículos importados, o valor da operação acrescido do imposto de importação, taxas e demais gravames referentes ao seu desembaraço.
Parágrafo único No caso de manifesta discordância entre o valor previsto no caput e o usualmente verificado em operações idênticas realizadas na mesma praça, será observado, para a fixação da base de cálculo do imposto, o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 6 A base de cálculo poderá ser reduzida em virtude do ano de fabricação ou da utilidade social de cada veículo, nos casos previstos no regulamento.
Art. 7 As alíquotas do imposto serão as seguintes:
I 3% (três por cento) para carros de passeio, inclusive esporte e de corridas;
II 2% (dois por cento) para camionetas de uso misto e veículos utilitários particulares ou detentores de permissão para transporte público de passageiros;
III 0,5 (meio por cento) para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores;
Art. 8 Vetado.
Art. 9 O imposto será recolhido, necessariamente, antes do registro e/ou licenciamento do veículo, na repartição fiscal ou banco oficial credenciado da localidade onde o mesmo deverá ser registrado e/ou licenciado.
§ 1º O prazo para recolhimento do imposto devido será fixado no regulamento.
§ 2º O recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, na forma prevista no regulamento, exceto no caso disposto no artigo 10.
§ 3º O não cumprimento da respectiva obrigação tributária, na forma e nos prazos previstos no regulamento, sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, além da incidência sobre o mesmo da correção monetária.
Art. 10 Quando se tratar de registro inicial, o imposto a recolher será o valor integral resultante da aplicação da alíquota prevista sobre a respectiva base de cálculo.
Art. 11 Vetado.
Art. 12 O imposto terá a validade de 1 (hum) ano a contar da data de seu recolhimento.
Art. 13 No caso de transferência de veículo sobre o qual já tenha incidido o imposto, no ano da referida operação, recolhido neste Estado ou em outra unidade da Federação, não será exigido novo pagamento do imposto sobre propriedade de veículos automotores, respeitando-se o prazo de validade do documento de arrecadação anterior.
Parágrafo único Para efeito do disposto no caput, considera-se o imposto vinculado ao veículo automotor.
Art. 14 São isentos do pagamento do imposto:
I os proprietários dos veículos empregados em serviço agrícola, que apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas a que pertençam;
II os hospitais e casas de saúde em relação aos veículos empregados usualmente como ambulância;
III os órgãos da Administração direta federal, estadual e municipal, e Autarquias em relação aos seus veículos oficiais;
IV os proprietários de máquinas agrícolas e de terraplanagem, desde que não as façam circular com habitualidade em vias públicas abertas ao trânsito normal de veículos;
V as instituições reconhecidas de utilidade pública referente aos veículos utilizados no desenvolvimento de suas finalidades.
Art. 15 A fiscalização do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores caberá a Secretaria de Fazenda.
Parágrafo único A Secretaria de Fazenda poderá celebrar convênio com o órgão de trânsito, visando a fiscalização do imposto.
Art. 16 Para efeito do disposto no artigo anterior, os proprietários de veículos automotores deverão, sempre, portar o documento comprobatório do recolhimento do imposto para exibição ao funcionário fiscal competente.
§ 1º O não cumprimento da obrigação acessória disposta neste artigo sujeitará o infrator a pena de multa de 02 (duas) ORTNs, sem prejuízo de outras sanções de ordem administrativa previstas no regulamento.
§ 2º A pena referida no parágrafo anterior será reduzida em 30% (trinta por cento) se for recolhida dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação feita ao contribuinte, considerando sua situação pessoal e as circunstâncias dos fatos ligados ao descumprimento da obrigação acessória.
Art. 17 Independente da penalidade prevista no § 1º, do artigo anterior, os proprietários de veículos automotores serão intimados a apresentar, no prazo de 3 dias, à repartição fiscal de seu domicílio, o documento de arrecadação que comprove o pagamento do imposto devido.
Parágrafo único Caso o contribuinte não faça, no prazo estabelecido, a comprovação a que se refere o caput, será autuado pela autoridade fiscal para efetuar o pagamento do imposto, com os acréscimos legais.
Art. 18 O pagamento do imposto instituído por esta Lei exclui a incidência de taxa ou imposto sobre a utilização do veículo.
Art. 19 Esta Lei, revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo todos os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1986.
Pergunte sobre esta norma
Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
