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InícioLegislação Lei nº 4.115/1987

LEI Nº 4.115, DE 22 DE JUNHO DE 1987

LeiRevogadaMeio Ambiente

Art. 1 Fica criada, subordinada diretamente ao Governador do Estado, a Secretaria Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e Desenvolvimento Urbano - Órgão da Administração Pública Centralizada, no Estado do Piauí.

Art. 2 A Secretaria Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e Desenvolvimento Urbano tem por finalidade a formulação e execução das Políticas de Preservação e Conservação do Meio Ambiente, Desenvolvimento Científico e Tecnológico e Política de Desenvolvimento Urbano, em todo o território piauiense.

§ 1º A formulação e a execução das Políticas de que trata este artigo far-se-ão em coordenação e colaboração integradas com os Órgãos e Entes das Administrações Públicas Estadual e Municipal, Direta e Indireta e Fundações Estaduais e Municipais.

§ 2º A formulação e execução das políticas de que trata esta Lei far-se-ão sem prejuízo das atribuições específicas legalmente afetas aos Órgãos e Entes da Administração Pública Federal, Direta e Indireta, e das Fundações Federais, podendo a Secretaria Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e Desenvolvimento Urbano ser o órgão executor dessas atribuições, através de programas e projetos resultantes de convênios firmados visando este fim.

§ 3º O Plano Estadual de Urbanismo, dará as diretrizes e permitirá aos Municípios o ajustamento de seus planos diretores locais ao sistema estadual.

§ 4º Os planos microregionais de ordenação territorial deverão ser articulados com a ação dos Municípios da área de cada plano, mediante convênio, assistência técnica, auxílio financeiro e outros, visando a obter dados para a compatibilização de seus planos urbanísticos com os objetivos de plano microregional.

Art. 3 Ficam criados os cargos de provimento em comissão constantes do anexo I, que integra esta Lei.

Art. 4 Fica criado o cargo efetivo de carreira de Agente de Defesa Ambiental, que integra, em caráter exclusivo, o Quadro de Pessoal da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e Desenvolvimento Urbano.

§ 1º As classes e respectivos vencimentos de cargo efetivo de carreira de Agente de Defesa Ambiental serão fixados por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Investido do Poder de Polícia, o Agente de Defesa Ambiental cumprirá as atribuições peculiares ao cargo.

§ 3º As atribuições peculiares ao cargo efetivo de Agente de Defesa Ambiental serão fixados no Regulamento desta Lei.

Art. 5 A Secretaria Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e Desenvolvimento Urbano terá o seu Quadro de Pessoal técnico e administrativo, composto de:

I servidores públicos estaduais designados pelo Governador do Estado;

II servidores públicos federais requisitados pelo Governador do Estado;

III empregados contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante expressa e prévia autorização do Governador do Estado;

IV funcionários públicos titulares de cargos efetivos integrantes do Quadro de Pessoal Técnico e Especializado, com primeira investidura mediante aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, promovido pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e Desenvolvimento Urbano.

Art. 6 Excepcionalmente, a Secretaria Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e Desenvolvimento Urbano, mediante colaboração de natureza eventual, poderá contratar técnicos especializados de reconhecida competência, sob a modalidade de locação de serviços, na forma estabelecida na legislação civil.

Art. 7 Fica criado o Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e Desenvolvimento Urbano, órgão colegiado e de caráter deliberativo integrante da estrutura organizacional da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e Desenvolvimento Urbano.

§ 1º O Secretário Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e Desenvolvimento Urbano é membro nato e presidente do Conselho de que trata este Artigo.

§ 2º A composição, atribuições e funcionamento do Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e Desenvolvimento Urbano serão definidos no Regulamento desta Lei.

Art. 8 A Fundação Zoobotânico do Piauí - FZPI, instituída pela Lei nº 3.149, de 06.07.72, vinculada à Secretaria do Trabalho e Ação Social passa a ser vinculada à Secretaria Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e Desenvolvimento Urbano integrando a estrutura organizacional desta, como órgão descentralizado.

§ 1º O Secretário Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e Desenvolvimento Urbano passa a ser membro nato e presidente do Conselho Deliberativo da Fundação Zoobotânico do Piauí - FZPI.

§ 2º A Fundação Zoobotânico do Piauí - FZPI será reestruturada para adaptar-se às finalidades da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e Desenvolvimento Urbano.

Art. 9 As Unidades Regionais, órgãos descentralizados da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e Desenvolvimento Urbano, serão implantadas por ato do Governador do Estado, à medida que se fizerem necessárias, subordinadas diretamente à Secretaria criada nesta Lei.

Art. 10 A Curadoria do Meio Ambiente, órgão integrante da estrutura organizacional da Procuradoria Geral da Justiça, funcionará junto à Secretaria Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e Desenvolvimento Urbano, desenvolvendo as atividades estritamente jurisdicionais estabelecidas nos incisos V, VI, VII e VIII do Art. 2º, § 3º da Lei 4.060, de 09.12.1986, da qual receberá apoio técnico-científico e técnico-jurídico.

Parágrafo único Ficam revogados os incisos I, II, III e IV, do Art. 2º, § 3º da Lei 4.060, de 09.12.1986.

Art. 11 As outras atividades jurisdicionais em que o Estado seja parte ou terceiro interveniente, relacionadas com as atividades específicas da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e Desenvolvimento Urbano, e o assessoramento jurídico à Fundação Zoobotânico do Piauí - FZPI e ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e Desenvolvimento Urbano será prestado pela Procuradoria Geral da Justiça, salvo nos casos de que trata a Lei Federal nº 6.938, de 31.08.81.

Art. 12 Fica criado o Fundo Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e Desenvolvimento Urbano, órgão de administração financeira, de natureza contábil, com a finalidade de apoiar, em caráter supletivo, os programas de trabalho relacionados com o meio ambiente e execução de programas de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Desenvolvimento Urbano elaborados ou coordenados pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e Desenvolvimento Urbano.

Parágrafo único Os objetivos e as Receitas constituídas do Fundo ora criado, serão definidos em Regulamento a ser expedido por Decreto do Chefe do Executivo.

Art. 13 O Fundo Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e Desenvolvimento Urbano será gerenciado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e Desenvolvimento Urbano, através do seu Presidente nato.

Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de Cz$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzados), destinado às despesas de capital e custeio decorrentes da implantação da Secretaria de que trata esta Lei.

Art. 15 O Acervo Documental e o Instrumental de Laboratório existentes na Fundação Centro de Pesquisas Econômicas e Sociais do Piauí - CEPRO e sob a detenção desta, relacionados com o meio ambiente, ciência e tecnologia, passam a pertencer à Secretaria Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e Desenvolvimento Urbano.

Parágrafo único Os Acervos Documentais e os Instrumentais de Laboratórios existentes nos Órgãos e Entes da Administração Pública Estadual e nas Fundações Estaduais relacionados com o meio ambiente, ciência e tecnologia e desenvolvimento urbano, poderão ser reivindicados pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e Desenvolvimento Urbano, desde que estes documentos e instrumentos de laboratórios sejam indispensáveis à consecução das finalidades da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e Desenvolvimento Urbano.

Art. 16 A definição da Estrutura Organizacional da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e Desenvolvimento Urbano, com as atribuições e funcionamento dos órgãos que a compõem, e o seu Quadro de Pessoal com sua respectiva lotação, a ser composto e provido na forma do art. 6º, far-se-á no prazo de 90 (noventa) dias, no Regulamento desta Lei, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 17 As atividades relacionadas com o Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e Desenvolvimento Urbano praticadas na Administração Pública Estadual, inclusive nas Fundações são transferidas à competência da Secretaria instituída nesta Lei.

Parágrafo único As atividades referidas neste Artigo, quando atingidas no universo dos Órgãos Estaduais referidas no "caput" do mesmo, importará na extinção do órgão ou sua incorporação à Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e Desenvolvimento Urbano.

Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Pergunte sobre esta norma

Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.

Marco responde apenas a partir da legislação oficial do Piauí e cita as fontes. Não é aconselhamento jurídico.