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InícioLegislação Lei nº 4.162/1987

LEI Nº 4.162, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1987

LeiNão recepcionadaMeio Ambiente

Art. 1 Não será permitido, sob nenhuma hipótese, o depósito de qualquer espécie de lixo atômico em toda a extensão geográfica do território piauiense, exceto aquele produzido no próprio Estado do Piauí.

Art. 2 A proibição de que trata o artigo anterior, estende-se, também, a todo e qualquer produto cientificamente considerado nocivo à saúde humana e ao equilíbrio ecológico.

Art. 3 Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Pergunte sobre esta norma

Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.

Marco responde apenas a partir da legislação oficial do Piauí e cita as fontes. Não é aconselhamento jurídico.