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LEI Nº 4.181, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987
Art. 1 Fica criado, na estrutura administrativa do Estado, sob a forma de autarquia, vinculada à Secretaria de Administração, o Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDRH - com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios.
Art. 2 As atividades do Instituto de Recursos Humanos - IDRH obedecerão à seguinte síntese programática:
I Capacitação e desenvolvimento gerencial.
II Treinamento operacional.
III Desenvolvimento de nova tecnologia administrativa.
IV Seleção de pessoal.
V Modernização Administrativa.
Art. 3 A estrutura administrativa do Instituto de Recursos Humanos compor-se-á de um cargo de Diretor e de seis outros cargos, denominados, respectivamente, de Gerência de Capacitação e Desenvolvimento Gerencial, Gerência de Treinamento Operacional, Gerência de Seleção de pessoal, Gerência de apoio Logístico e Gerência de Modernização administrativa.
Art. 4 Ficam transferidos para o Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos todos os serviços e bens relativos ao Centro de Treinamento e Coordenação de Modernização Administrativa da Secretaria de Administração.
Parágrafo único Os demais Centros de Treinamento do Estado guardarão a sua especificidade orgânica e funcional.
Art. 5 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, organizando os serviços deste Instituto.
Art. 6 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pergunte sobre esta norma
Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
