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InícioLegislação Lei nº 4.337/1990

LEI Nº 4.337, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1990

LeiNão consta revogação expressaAmbiente de Negócios

CAPÍTULO I

Art. 1 Fica assegurado à microempresa tratamento diferenciado, simplificado e favorecido nos campos adminis-trativo e tributário, de acordo com o disposto nesta Lei.

Parágrafo único O tratamento simplificado consiste em:

I retenção, pelo fornecedor, do ICMS relativo às saídas promovidas pela microempresa;

II antecipação do imposto na primeira Unidade Fazendária deste Estado, por onde circularem as mercadorias;

III antecipação do imposto na primeira Unidade Fazendária deste Estado, por onde circularem as mercadorias destinadas a uso ou consumo do estabelecimento;

IV simplificação das obrigações acessórias, conforme dispuser o Regulamento.

Art. 2 Consideram-se microempresas, para fins desta lei, as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receita bruta anual igual ou inferior a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais do Estado do Piauí - UFEPI.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, serão tomadas por referência as receitas brutas mensais divididas pelo valor da Unidade Fiscal do Estado do Piauí - UFEPI, vigente no primeiro dia útil dos respectivos meses.

§ 2º No primeiro exercício da atividade da empresa, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses durante os quais esteve a mesma operando no respectivo período.

Art. 3 A comprovação do valor da receita bruta, para fins de disposto no artigo anterior, será feita anualmente mediante apresentação da GIME (Guia de Informação da Microempresa), preenchida na forma que dispuser o Regulamento.

CAPÍTULO II

Art. 4 A Secretaria de Fazenda promoverá o recadastramento das microempresas conforme dispuser o Regulamento.

Art. 5 Para inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, como microempresa, será observado o procedimento especial e simplificado.

Parágrafo único A inscrição no cadastro será realizada mediante entrega, ao setor competente, de formulário próprio, aprovado em regulamento, que conterá:

I informação de identificação da empresa;

II declaração do titular ou sócio de que o volume da receita bruta anual da empresa não excederá o limite fixado no "caput" do artigo 2º;

III declaração de que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão previstas no artigo 7º;

IV outras informações de interesse do fisco.

Art. 6 Feita a inscrição, a microempresa a dotará, obrigatoriamente, em seguida à sua denominação, ou firma, a expressão "Microempresa Estadual" ou, abreviadamente "MEE".

Parágrafo único O uso da expressão é privativo da microempresa.

Art. 7 Não se inclui no regime desta lei a empresa:

I constituída sob forma de sociedade por ações;

II em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;

III que tenha participação de capital de outra pessoa jurídica;

IV cujo titular ou sócio, ou seu cônjuge, participe com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse o limite fixado no artigo 2º;

V que realize operações relativas a:

a importação de produtos estrangeiros;

b comercialização de produtos importados ainda que adquiridos no mercado interno;

c armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

d prestação de serviços de transportes intermunicipal e interestadual e de comunicação;

e produção, exploração ou exportação de produtos agropecuários e/ou minerais;

f empresas com mais de 1 (hum) estabelecimento.

Parágrafo único O disposto nos incisos III e IV não se aplica à participação de microempresas em central de compra, bolsa de subcontratação, consórcio de exportação ou em outra associação assemelhada.

CAPÍTULO III

Art. 8 A microempresa fica dispensada do cumprimento das obrigações tributárias, exceto quanto:

I às previstas nos artigos 3º, 4º, 5º e 6º;

II à guarda, para exibição ao fisco, das notas fiscais de aquisição e respectivos conhecimentos de transporte, documentos de arrecadação, além de outros documentos relativos aos atos negociais que praticar, inclusive documentos de despesas;

III emissão de nota fiscal avulsa, nas operações realizadas a contribuinte, deste ou de outro Estado, e a órgãos e empresas públicas da administração direta ou indireta, respectivamente.

IV emissão de "Nota Fiscal - Microempresa - Série Única", quando:

a a mercadoria for transportada pelo vendedor;

b quando exigida pelo comprador;

c em outras hipóteses previstas na legislação.

Art. 9 Perderá a condição de microempresa a empresa que:

I obtiver receita bruta acima do limite previsto no artigo 2º, durante 2 (dois) anos consecutivos ou 3 (três) alternados;

II deixar de observar as disposições dos artigos 3º, 4º e 7º;

III adquirir mercadorias sem nota fiscal ou com documentos inidôneo.

CAPÍTULO IV

Art. 10 A microempresa estará sujeita às seguintes consequências e penalidades, pela não observância dos requisitos desta lei:

I multa punitiva equivalente a:

a 200% (duzentos por cento) do valor atualizado do tributo devido, em caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente, nos casos de falsidade das declarações ou informações prestadas, por si ou por seus sócios, às autoridades competentes;

b 100% (Cem por cento) do valor atualizado do tributo devido nos demais casos.

II cancelamento de ofício de seu registro como microempresa;

Parágrafo único As infrações por descumprimento de obrigações acessórias ficam sujeitas às penalidades previstas na Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989.

Art. 11 O titular ou sócio da microempresa responderá solidariamente pelas consequências da aplicação do artigo anterior, ficando impedido de constituir nova microempresa ou de participar de outra já existente.

Parágrafo único As proibições somente se aplicam nos casos devidamente comprovados de enquadramento previsto na alínea "a" do inciso I, do artigo anterior.

Art. 12 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único Até a publicação do novo Regulamento permanecem em vigor as disposições do Regulamento da Lei nº 3.997, de 11 de junho de 1985, aprovado pelo Decreto nº 6.550, de 27 de dezembro de 1985, naquilo que não colidir com esta lei.

Art. 13 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a 1º de junho de 1989.

Art. 14 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.997, de 11 de junho de 1985.

Pergunte sobre esta norma

Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.

Marco responde apenas a partir da legislação oficial do Piauí e cita as fontes. Não é aconselhamento jurídico.