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LEI Nº 4.500, DE 10 DE SETEMBRO DE 1992
Parcialmente revogada por Lei nº 5.660/2007, Art. 4; Lei nº 5.364/2003
CAPÍTULO I
Art. 1 Fica assegurado à pequena ou microempresa industrial, agroindustrial ou comercial, tratamento diferenciado e simplificado, nos campos administrativo e tributário, relativamente ao cumprimento das obrigações principal e acessórias, na forma desta Lei.
Art. 2 Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I pequena ou microempresa comercial - a pessoa jurídica ou firma individual, com receita bruta operacional anual igual ou inferior a 24.000 (vinte e quatro mil) Unidades Fiscais do Estado do Piauí - UFEPIS, e que realize operações exclusivamente a consumidor final;
II pequena ou microempresa industrial ou agroindustrial - a pessoa jurídica ou a firma individual, com receita bruta operacional anual igual ou inferior a 48.000 (quarenta e oito mil) Unidades Fiscais do Estado do Piauí - UFEPIS;
III industrialização - qualquer operação que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização ou apresentação do produto, como:
a - transformação - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova;
b - beneficiamento - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, altere o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;
c - montagem - a que consiste na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma;
d - acondicionamento - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de mercadoria.
§ 1º A receita bruta operacional de que trata este artigo corresponde ao período compreendido entre 01 de janeiro a 31 de dezembro do exercício base.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, será tomada com referência a receita mensal, dividida pelo valor da UFEPI fixada para o respectivo mês.
§ 3º A receita bruta anual será o somatório dos quocientes encontrados na forma do parágrafo anterior.
§ 4º No primeiro exercício de atividade, o limite da receita bruta operacional será calculado, proporcionalmente, ao número de meses durante os quais esteve o estabelecimento operando, no respectivo período.
Art. 3 A comprovação do limite da receita bruta, para fins do disposto no artigo anterior, será feita anualmente mediante apresentação de guia de informações econômico-fiscais, na forma do Regulamento.
CAPÍTULO II
Art. 4 Não se inclui no regime simplificado de que trata esta Lei a empresa:
I constituída sob a forma de sociedade por ações;
II administrada por procurador do sócio ou do titular;
III constituída como cooperativa;
IV que resulte do desmembramento ou da conversão de filial em empresa autônoma, exceto se a modificação tiver ocorrido antes da publicação desta Lei;
V que tiver pessoa jurídica como titular ou sócio;
VI em que o titular ou sócios sejam residentes fora do território piauiense;
VII com mais de um estabelecimento, exceto depósito fechado, ressalvado o disposto no parágrafo único;
VIII em que o titular ou sócio ou seu cônjuge participe do capital de outra pessoa jurídica;
IX que realize operações ou prestações relativas a:
a - importação de produtos estrangeiros;
b - comercialização de produtos importados, ainda que adquiridos no mercado interno;
c - comercialização no atacado, exceto se estabelecimento industrial ou agroindustrial;
d - armazenamento e depósito de mercadoria de terceiros;
e - exportação;
f - produção agropecuária;
g - extração e/ou beneficiamento de produtos minerais;
h - serviço de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação;
i - distribuição de energia elétrica ou de água canalizada;
j - distribuição e/ou revenda de combustíveis e lubrificantes;
X que, pela natureza das operações ou prestações, evidencie ser inadequado e/ou prejudicial ao Fisco o regime tributário previsto nesta Lei.
Parágrafo único Admitir-se-á a existência de mais de um estabelecimento na hipótese de empresa agroindustrial, em que as atividades de produção e industrialização sejam integradas.
Art. 5 As empresas de pequeno porte, que realizarem as operações referidas nas alíneas "f" e "g" do inciso IX do artigo anterior, inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, na categoria Substituído, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
Art. 6 Fica isento das taxas o registro das pequenas ou microempresas, na Junta Comercial do Estado do Piauí, independentemente de qualquer formalidade.
§ 1º A classificação de pequena ou microempresa na forma desta Lei será única, para efeito de registro na Junta Comercial do Estado e cadastramento na Secretaria da Fazenda.
§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, a Junta Comercial do Estado e a Secretaria da Fazenda farão constar, quando dos respectivos registros, a sigla "MEE", aposta após a Firma ou Razão Social.
SEÇÃO II
Art. 7 As pequenas e microempresas terão cadastro fazendário específico e inscrição diferenciada.
Art. 8 A inscrição far-se-á mediante preenchimento de formulário próprio, que será apresentado ao órgão local do domicílio fiscal do interessado, instruído com os documentos indispensáveis, observando procedimento simplificado, na forma do Regulamento.
Parágrafo único O despacho homologatório do pedido de inscrição cadastral na categoria pequena ou microempresa industrial, agroindustrial ou comercial não gera direito adquirido, podendo ser o mesmo revisto ou revogado, de ofício, sempre que sejam comprovado que o contribuinte não satisfazia ou deixou de satisfazer as exigências contidas nesta Lei.
Art. 9 Tratando-se de empresa já constituída, o Regulamento disporá sobre os procedimentos necessários à sua classificação na categoria.
Parágrafo único Na hipótese de empresa em constituição, o titular ou sócio deverá declarar, no formulário a que se refere o artigo anterior, que a receita bruta anual não excederá o limite fixado no art. 2º.
Art. 10 É privativo da pequena ou microempresa industrial, agroindustrial ou comercial o uso da sigla "MEE", aposta após a firma ou razão social.
SEÇÃO III
Art. 11 Ficam as pequenas ou microempresas industriais ou agroindustriais isentas do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Interestaduais, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações que realizarem, e das Taxas Estaduais.
§ 1º A isenção do ICMS a que se refere este artigo aplica-se às seguintes hipóteses:
I saída, do estabelecimento, dos produtos de sua fabricação;
II entrada, no estabelecimento, de mercadorias oriundas de outra Unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo, relativamente ao diferencial de alíquota;
III utilização de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada à operação subsequente alcançada pela incidência do imposto;
IV entrada, no estabelecimento, de mercadoria ou bem importado do exterior;
V saída de mercadoria, do estabelecimento do produtor agrícola para o industrializador, pertencentes ao mesmo titular, desde que as atividades sejam integradas;
VI saída de produtos industrializados com fornecimento de matéria-prima pelo encomendante, relativamente ao valor agregado em decorrência da industrialização;
VII outras hipóteses previstas no Regulamento.
§ 2º É vedada a exigência do Imposto em substituição tributária, sob a forma de antecipação ou retenção na fonte, nas operações com matéria-prima, material secundário e material de embalagem, utilizados no processo de industrialização, na hipótese de que trata este artigo.
Art. 12 Fica a pequena ou microempresa industrial ou agroindustrial obrigada ao pagamento do ICMS referente ao estoque de produtos existentes quando da ocorrência de suspensão, encerramento das atividades, por cancelamento ou baixa no CAGEP, ou mudança de categoria cadastral, hipótese em que o Imposto será calculado sobre 50% (cinquenta por cento) do valor de venda, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.
Parágrafo único A exigência prevista no caput aplica-se, também, às pequenas ou microempresas comerciais em relação às mercadorias cujo imposto não tenha ainda sido recolhido.
Art. 13 As pequenas ou microempresas comerciais terão sistemática simplificada para apuração e recolhimento do ICMS, na forma e nos prazos fixados no Regulamento.
§ 1º A sistemática simplificada a que se refere este artigo consiste na apuração do ICMS mediante regime de estimativa, fixa e/ou variável.
§ 2º Para os efeitos da apuração do imposto mediante regime de estimativa, fica fixado em, no máximo, 60% (sessenta por cento) o percentual aplicável sobre o valor de custo da mercadoria, a título de lucro bruto, ressalvada a hipótese de ser este determinado pelo órgão federal competente.
§ 3º É vedada a exigência do imposto em substituição tributária, sob a forma de antecipação ou retenção na fonte, das pequenas ou microempresas comerciais, exceto nas operações interestaduais com as mercadorias sujeitas a este regime de tributação.
Art. 14 Nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens isentas do ICMS, cuja saída subsequente ocorra com incidência deste Imposto, fica assegurado à pequena ou microempresa comercial crédito presumido equivalente à aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) ou de 12% (doze por cento), conforme a origem, sobre o valor que serviria de base de cálculo na operação, caso fosse esta tributada.
Art. 15 Fica assegurado ao contribuinte deste Estado, na aquisição interna de produtos às pequenas ou microempresas industriais ou agroindustriais, cuja saída subsequente ocorra com incidência do ICMS, crédito presumido correspondente à aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviria de base de cálculo na operação, caso fosse esta tributada.
CAPÍTULO IV
Art. 17 Perderá a condição de pequena ou microempresa, passando para a categoria cadastral Contribuinte-Correntista ou Substituído, conforme a hipótese e na forma da legislação vigente, o estabelecimento que:
I obtiver receita bruta operacional anual acima do limite previsto no art. 2º, durante 02 (dois) anos, consecutivos ou não;
II for constituído ou mantido em situação conflitante com as disposições desta Lei.
Art. 16 Ficam dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias:
I a pequena ou microempresa industrial ou agroindustrial, exceto quanto:
a - à inscrição e à atualização cadastral;
b - ao registro na Junta Comercial do Estado;
c - à apresentação anual da guia a que se refere o art. 3º, como os dados de informações econômico-fiscais;
d - à guarda, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para exibição ao Fisco, das Notas Fiscais de aquisição e respectivos conhecimentos de transporte, além de outros documentos relativos aos negócios praticados, inclusive documentos de despesas;
e - à emissão de Nota Fiscal Microempresa, "Série única";
f - à escrituração do livro "Registro de Inventário";
g - à autorização para impressão de documentos fiscais e sua autenticação;
h - à apresentação do "Resumo de Notas Fiscais Utilizadas";
II a pequena ou microempresa comercial, exceto quanto:
a - às previstas nas alíneas "a" a "d", "f" e "g", do inciso anterior;
b - à emissão de Nota Fiscal Microempresa, "Série única", nas saídas promovidas a: 1 - consumidor final, pessoa física, quando exigida; 2 - consumidor final, pessoa jurídica;
c - à emissão do Demonstrativo de Apuração do ICMS/MEE;
Parágrafo único Poderá ser exigido o cumprimento de outras obrigações acessórias, pelas pequenas ou microempresas industriais, agroindustriais ou comerciais, desde que indispensáveis ao acompanhamento e controle fiscal.
Art. 18 Ocorrendo infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio a inscrição do estabelecimento no CAGEP será cancelada, de ofício, respondendo, inclusive criminalmente, os responsáveis na forma da legislação vigente, sem prejuízo do disposto no art. 23.
CAPÍTULO V
Art. 19 O não cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas nesta Lei sujeita a pequena ou microempresa às seguintes penalidades, sem prejuízo da exigência de juro de mora, aplicadas isolada ou cumulativamente:
I multa;
II sujeição ao regime especial de controle, fiscalização e recolhimento do Imposto.
Art. 20 As multas serão calculadas tomando-se por base:
I o valor do imposto atualizado monetariamente;
II o valor da Unidade Fiscal do Estado do Piauí - UFEPI.
Art. 21 As multas pelo descumprimento da obrigação principal e decorrentes de ação fiscal são as seguintes:
I de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do Imposto atualizado monetariamente, aos que incorrerem em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio;
II de 100% (cem por cento) do Imposto atualizado monetariamente:
a - aos que deixarem de recolher o Imposto no prazo legal;
b - aos que deixarem de recolher o Imposto, no todo ou em parte nas demais infrações, desde que para o fato não seja cominada penalidade específica.
Art. 22 As multas pelo descumprimento das obrigações acessórias são:
I de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado do Piauí - UFEPIS:
a - aos que deixarem de entregar em tempo hábil a guia com informações econômico-fiscais;
b - aos que iniciarem suas atividades sem prévia inscrição cadastral;
c - aos que, por qualquer meio, embaraçarem ou dificultarem a ação fiscal ou, ainda, se recusarem a apresentar livros e/ou documentos exigidos pela fiscalização;
d - aos que deixarem de comunicar a suspensão ou o encerramento da atividade do estabelecimento;
e - aos que deixarem de apresentar documentação fiscal, nos Postos de Fiscalização, ou impedirem ou dificultarem a conferência de mercadorias ou bens.
II de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Estado do Piauí - UFEPIS, pelo descumprimento das demais obrigações acessórias.
Art. 23 Sem prejuízo das penalidades legais cabíveis, o contribuinte que se beneficiar indevidamente do regime tributário previsto nesta Lei, fica obrigado ao pagamento dos tributos que deixarem de ser recolhidos, atualizados monetariamente, com os acréscimos legais, na forma da legislação vigente.
Art. 24 A multa prevista no inciso II do art. 21, será reduzida na forma do art. 80, da Lei Nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, com as alterações posteriores.
Art. 25 O recolhimento espontâneo do Imposto devido, fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer procedimento do Fisco, fica sujeito aos acréscimos moratórios e à atualização monetária, aplicados na forma das Seções II e III do Capítulo III do Título III da Lei Nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, com a redação dada pelas Leis Nº 4.388, de 05 de fevereiro de 1990, e Nº 4.455, de 26 de dezembro de 1991.
CAPÍTULO VI
Art. 26 Cabe ao Poder Executivo, alterar o limite da receita bruta operacional, fixado nos incisos I e II do art. 2º, mantendo-o a níveis compatíveis com o desempenho econômico da categoria e com os interesses do Fisco.
Art. 27 O Estado celebrará com as Prefeituras dos Municípios, onde não exista representação da Junta Comercial do Estado, convênios que viabilizarão o registro das pequenas ou microempresas.
Art. 28 As pequenas ou microempresas industriais, agroindustriais e comerciais terão simplificadas as exigências para habilitação em licitações públicas, a níveis compatíveis com seus respectivos portes, observada a legislação específica.
Art. 29 É permitida a participação de consórcio ou associação de pequenas ou microempresas nas licitações realizadas por órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações e empresas de economia mista, cujo controle acionário pertença ao Governo do Estado do Piauí.
Art. 30 As pequenas ou microempresas a que se refere o art. 2º, ficam isentas, durante os 02 (dois) primeiros anos contados da sua implantação, das taxas e da remuneração de serviços, excluídos os materiais utilizados, exigidas pelas Sociedades de Economia Mista, das quais o Governo do Estado do Piauí seja acionista majoritário.
Art. 31 Aplicam-se à pequena ou microempresa industrial, agroindustrial ou comercial, no que couber, as demais normas tributárias vigentes.
Art. 32 O Poder Executivo, através de ato próprio, regulamentará a aplicação desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 33 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Nº 4.337, de 05 de janeiro de 1990 e demais disposições em contrário. PALÁCIO PIRAJÁ, em Teresina (PI), 10 de setembro de 1992. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO SECRETÁRIO DA FAZENDA
Pergunte sobre esta norma
Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
