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LEI Nº 4.548, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992
Parcialmente revogada por Lei Complementar nº 327/2025, Art. 5º — “o art. 18”
CAPÍTULO I
Art. 1 Esta Lei institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, de conformidade com o art. 155, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, e disciplina sua cobrança.
CAPÍTULO II
Art. 2 O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículos automotores registrados ou licenciados neste Estado.
Art. 3 Considera-se ocorrido o fato gerador:
I no dia primeiro de janeiro de cada ano;
II em se tratando de veículo novo, na data da sua aquisição, por consumidor final, ou quando da incorporação ao ativo permanente por empresa fabricante ou revendedora;
III em se tratando de veículo não registrado e não licenciado neste Estado, na data da aquisição, quando não houver comprovação do pagamento do IPVA em outra Unidade da Federação;
IV em se tratando de veículo de procedência estrangeira, para efeito da primeira tributação:
a - na data do desembaraço aduaneiro, quando importado por consumidor final;
b - na data da aquisição por consumidor final, quando importado por empresa revendedora;
c - no momento da incorporação ao ativo permanente da empresa importadora;
V no momento da perda da condição que fundamentava a isenção, não incidência ou imunidade.
CAPÍTULO III
Art. 4 É imune ao imposto a propriedade de veículos automotores que integrem o patrimônio:
I da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos veículos vinculados às suas finalidades essenciais ou às decorrentes;
III dos partidos políticos, inclusive suas fundações;
IV das entidades sindicais dos trabalhadores;
V dos templos de qualquer culto;
VI das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, observados os seguintes requisitos:
a - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b - apliquem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos objetivos institucionais, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitucionais;
c - sejam reconhecidas de utilidade pública através de lei federal, estadual ou municipal;
d - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º A imunidade de que tratam os incisos I e II não se aplica aos veículos relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja pagamento de tarifas ou preços pelos usuários.
§ 2º A imunidade a que se referem os incisos III, IV, V e VI compreende os veículos relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
CAPÍTULO IV
Art. 5 É isenta do imposto a propriedade sobre:
I veículos do Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo brasileiro;
II tratores;
III máquinas de uso exclusivo na atividade agrícola, hortícola ou florestal;
IV veículos do tipo ambulância e os de uso no combate a incêndio, desde que não haja cobrança por esses serviços, em quaisquer hipóteses;
V embarcação pertencente a pescador profissional, pessoa física, utilizada na atividade pesqueira artesanal, ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe;
VI veículo pertencente a profissional autônomo, registrado ou licenciado na categoria aluguel, para ser utilizado:
a - no transporte de cargas;
b - como táxi, no transporte de passageiros;
VII veículos de fabricação nacional especialmente adaptados para deficientes físicos, limitado o benefício a um veículo por beneficiário;
VIII veículos movidos a motor elétrico;
IX ônibus e embarcações de empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviço público de transporte coletivo, quando empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano;
X veículos com capacidade volumétrica de motor inferior a 50 cm³ (cinquenta centímetros cúbicos);
XI veículos de propriedade ou posse de turistas estrangeiros, portadores de "Certificados Internacionais de Circular e Conduzir", pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a 01 (um) ano, desde que o País de origem adote tratamento recíproco com os veículos do Brasil;
XII veículos de uso terrestre com mais de 15 (quinze) anos de fabricação.
§ 1º A isenção prevista no inciso V e VI aplica-se, exclusivamente, à propriedade de um único bem do beneficiário, devidamente comprovada pelo órgão executivo de trânsito estadual ou repartição competente, conforme o caso.
§ 2º A comprovação da utilização do veículo como táxi, para os efeitos da alínea "b" do inciso VI, far-se-á mediante a apresentação do Alvará expedido pelo órgão municipal competente.
§ 3º A falta do atendimento às condições e requisitos exigidos para a comprovação e fruição dos benefícios, na forma dos arts. 4º e 5º, implicará no cancelamento destes, sujeitando-se o contribuinte ou responsável ao recolhimento do Imposto com os acréscimos legais, se couberem.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, na hipótese de desvio da finalidade do veículo beneficiário.
Art. 6 Compete ao Diretor Regional da Jurisdição fiscal do contribuinte, mediante requerimento do proprietário do veículo ou responsável, instruído com os documentos probatórios da propriedade, e à vista, se necessário, de parecer do Departamento de Arrecadação e Tributação da Secretaria da Fazenda, reconhecer a imunidade ou isenção.
CAPÍTULO V
Art. 7 Contribuintes do imposto são as pessoas físicas ou jurídicas proprietárias de veículos automotores sujeitos a registro ou licenciamento neste Estado.
Parágrafo único São também contribuintes do IPVA:
I na alienação fiduciária, o credor fiduciário;
II a empresa detentora da propriedade do veículo, no caso de arrendamento mercantil.
Art. 8 São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:
I o adquirente ou remitente de veículo automotor, em relação aos tributos devidos pelo anterior ou anteriores proprietários, concernentes à propriedade de veículo automotor adquirido ou remido;
II o devedor fiduciante;
III o arrendatário do veículo, no caso de arrendamento mercantil;
IV o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título;
V o servidor que autorizar ou efetuar o registro, licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção, vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie, sem a prova do pagamento ou recolhimento de isenção, não incidência ou imunidade do imposto;
VI os despachantes que tenham promovido os despachos de registro e licenciamento do veículo sem o pagamento do IPVA.
Parágrafo único A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 9 São obrigações do contribuinte ou responsável:
I pagar o imposto devido no prazo fixado nesta lei;
II facilitar a ação fiscal, franqueando o acesso a seus estabelecimentos, livros e documentos necessários ao desempenho funcional da autoridade competente;
III prestar, quando solicitado, informações de interesse da fiscalização;
IV outras previstas em instrução complementar baixada pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único O disposto nos incisos II e III deste artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou isenção do imposto regulado nesta Lei.
CAPÍTULO VI
Art. 10 O IPVA, devido anualmente, será lançado de ofício ou, na falta de iniciativa autoridade competente, por homologação.
§ 1º O lançamento de ofício será cientificado ao contribuinte através do encaminhamento, ao seu domicílio, de Documento de Arrecadação-DAR, modelo 5, emitido eletronicamente por computador, contendo a identificação do sujeito passivo, os valores do imposto e a data para seu recolhimento, e será efetuado:
I quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
II quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
III quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;
IV nas demais hipóteses previstas no Código Tributário Nacional;
§ 2º O lançamento por homologação ocorrerá nos casos em que:
I o contribuinte não tenha recebido a sua notificação de lançamento até 48 (quarenta e oito) horas antes da data fixada em calendário para o recolhimento do imposto;
II a legislação atribua ao contribuinte a iniciativa de declarar e recolher antecipadamente o imposto, independentemente do lançamento de ofício da autoridade competente.
CAPÍTULO VII
Art. 11 A base de cálculo do imposto é:
I para veículo novo, o valor venal constante da nota fiscal ou do documento que represente a transmissão da propriedade, não podendo esse valor ser inferior ao preço do mercado;
II para veículo usado, o valor venal usualmente praticado no mercado.
§ 1º Para efeito do primeiro lançamento relativo a veículo importado diretamente pelo consumidor final, a base de cálculo será o valor constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais gravames devidos.
§ 2º Em se tratando de veículo estrangeiro, novo ou usado, adquirido em empresa revendedora, a base de cálculo, para efeito de primeira operação, será o valor constante da Nota Fiscal de venda a consumidor final ou ou outro documento que represente a transmissão de propriedade, não podendo em hipótese alguma ser inferior ao do documento de desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais obrigações devidos pela importação, e da margem de lucro bruto da comercialização.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos II a V do art. 3º, o imposto será devido proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício, calculado a partir do mês da ocorrência do fato gerador, inclusive.
§ 4º Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, o imposto será calculado por duodécimo ou fração, considerada a data do evento, não cabendo, entretanto, restituição se a perda se der após o recolhimento do mesmo.
Art. 12 Em se tratando de veículo usado, na fixação do valor venal serão considerados os seguintes elementos:
I o preço usualmente praticado no mercado do Estado;
II os preços médios aferidos por publicações especializadas nacionais.
Parágrafo único Poderá a Secretaria da Fazenda, a título de uniformização e tendo em vista evitar a evasão de receita, adotar os valores venais constantes em tabela que venha a ser aprovada através de protocolo firmado entre os Estados.
Art. 13 Em substituição ao disposto no artigo anterior, a critério do Fisco e tendo em vista resguardar os interesses do Tesouro Estadual, para novo registro e/ou licenciamento de veículos de fabricação estrangeira, a base de cálculo poderá ser atribuída pela Secretaria da Fazenda, que poderá levar em conta, para sua fixação, o preço do veículo novo, ou de igual padrão, aplicando sobre este percentuais de redução fixados em norma tributária expedida pelo órgão competente, conforme o ano de fabricação do veículo.
CAPÍTULO VIII
Art. 14 As alíquotas do imposto são:
I 1,0% (hum por cento), para ônibus, micro-ônibus, caminhões e cavalos mecânicos;
II 1,0% (hum por cento) no exercício de 1993 e 1,5% (hum e meio por cento) a partir do exercício de 1994, para aeronaves;
III 2,0% (dois por cento), para motocicletas e similares;
IV 2,5% (dois e meio por cento), para automóveis, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet ski;
V 2,5% (dois e meio por cento), para qualquer outro veículo automotor não incluído nas hipóteses dos incisos anteriores.
Parágrafo único Para os efeitos do inciso I deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas).
CAPÍTULO IX
Art. 15 O imposto devido resultará da aplicação da alíquota correspondente, fixada no artigo anterior, sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 10 e 12 desta lei.
Art. 16 O recolhimento do imposto obedecerá aos seguintes prazos:
I para veículos usados, nacionais ou estrangeiros, os fixados em calendário a ser divulgado pela Secretaria da Fazenda, para cada exercício;
II até o 30º (trigésimo) dia, contado da ocorrência do fato gerador, se em cota única, ou até o 30º (trigésimo), 60º (sexagésimo) e 90º (nonagésimo) dias, contados da ocorrência do fato gerador, se parcelado, na hipótese dos incisos II a V do art. 3º.
§ 1º Relativamente aos veículos usados, a Secretaria da Fazenda divulgará, até o mês de dezembro, tabela com os valores da base de cálculo do imposto, expressos em Unidades Fiscais, sobre os quais serão aplicadas as alíquotas de que trata o art. 14, para determinação dos montantes a serem recolhidos no exercício seguinte, devendo ser efetuada a conversão para a moeda corrente no momento do seu recolhimento.
§ 2º Não constitui majoração do tributo a atualização do valor monetário de sua respectiva base de cálculo.
§ 3º Quando, no último dia do prazo para o recolhimento, não houver expediente nos órgãos arrecadadores, o imposto deverá ser recolhido no primeiro dia útil imediatamente anterior.
Art. 17 Observado o disposto no art. seguinte, o imposto poderá ser recolhido em cota única ou, se superior a 50 (cinquenta) UFEPIS, em 03 (três) parcelas mensais, sucessivas e iguais em quantidade de UFEPIS, e a conversão para a moeda corrente será feita no momento do seu pagamento.
§ 1º O imposto será recolhido:
I em Documento de Arrecadação-DAR, modelo 4, conforme anexo I desta Lei, nos casos em que não seja possível sua emissão por sistema eletrônico de processamento de dados;
II em Documento de Arrecadação-DAR, modelo 5, conforme anexo II desta Lei, emitido por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2º É obrigatória a indicação, no Documento de Arrecadação-DAR, do código de receita instituído pela Secretaria da Fazenda, para efeito de controle da arrecadação.
Art. 18 Não será admitido parcelamento para o imposto lançado sobre os veículos novos adquiridos após 30 (trinta) de setembro, relativamente ao exercício financeiro em curso.
Revogado pela Lei Complementar nº 327/2025, sem substituição.Art. 19 Nenhum veículo será registrado, inscrito ou matriculado perante as repartições competentes sem a prova do pagamento do imposto, inclusive do exercício corrente, ou de que sua propriedade é imune ou está amparada pela isenção.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos casos de inspeção, renovação, vistoria, transferência, averbação, cancelamento e a quaisquer outros atos que impliquem alteração no registro, inscrição ou matrícula do veículo.
§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá baixar normas disciplinando o pagamento do IPVA através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR, desde que seja firmado protocolo entre os Estados da Federação, para fins de reciprocidade.
Art. 20 O registro de veículo novo somente será efetuado com a comprovação do pagamento da primeira parcela ou cota única do imposto.
§ 1º O órgão de trânsito e controle do veículo automotor deverá exigir, no ato do licenciamento ou registro, o comprovante do recolhimento do imposto relativo ao exercício anterior.
§ 2º Ocorrendo o pagamento de parte do imposto no Estado de origem, este será aproveitado para efeito de abatimento no montante devido ao Estado do Piauí, tomando-se por base a quantidade de UFEPIS que representou na data do recolhimento naquele Estado.
Art. 21 Nenhum estabelecimento bancário autorizado a arrecadar tributos estaduais poderá autenticar documentos de arrecadação, para recolhimento do IPVA, sem que no mesmo conste, de forma bem legível, o número do RENAVAM-Registro Nacional de Veículos Automotores.
Art. 22 Observado o disposto no § 2º do art. 28, a restituição do imposto, indevidamente recolhido, deverá ser feita monetariamente corrigida, a requerimento do contribuinte ou do responsável solidário pelo pagamento, se sobre este recaiu o ônus tributário, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado do Piauí-UFEPI mensal, tomando como termo inicial o mês pedido de devolução e final o do deferimento.
CAPÍTULO X
Art. 23 A falta de recolhimento do imposto devido, na forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei, sem prejuízo da atualização monetária, se devida, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I multa;
II juros.
§ 1º O pagamento espontâneo do imposto devido, fora dos prazos estabelecidos nesta Lei e antes de qualquer procedimento do Fisco, será atualizado monetariamente e acrescido da multa moratória de:
I 5% (cinco por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, se pago integralmente no prazo de 30 (trinta) dias, contados do vencimento;
II 10% (dez por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, se pago integralmente depois de 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dias, contados do vencimento;
III 20% (vinte por cento) do valor imposto, atualizado monetariamente, se pago integralmente após 60 (sessenta) dias, contados do vencimento.
§ 2º Se o recolhimento for precedido de ação fiscal, o contribuinte ficará sujeito a:
I multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, quando ficar comprovada a existência de dolo, fraude ou conluio;
II multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, nas demais hipóteses.
§ 3º O pagamento do imposto após 30 (trinta) dias do prazo fixado para o seu recolhimento está sujeito a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o imposto monetariamente corrigido.
§ 4º Caso o contribuinte ou responsável recolha o imposto em valor inferior ao efetivamente devido, quer pela aplicação de alíquota diversa, quer pela redução indevida da base de cálculo, ou errônea classificação fiscal de seu veículo, será intimado a fazer o recolhimento da importância complementar, no prazo de 10 (dez) dias, incidindo, sobre essa parcela, multa, juros e atualização monetária.
Art. 24 A não exibição, à autoridade fiscal, do documento de arrecadação quitado, ou o não cumprimento das obrigações previstas no art. 99, incisos II e III, desta Lei, sujeitará o contribuinte ou responsável à multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado do Piauí - UFEPIS.
CAPÍTULO XI
Art. 25 A administração e a fiscalização do imposto são da competência da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único Para efeito do disposto neste artigo a Secretaria da Fazenda poderá celebrar convênio com os órgãos responsáveis pelos controles de registro, licenciamento ou vistoria de veículos automotores, visando à fiscalização do imposto.
Art. 26 Independentemente das penalidades previstas no art. 23, o contribuinte, ou responsável, será intimado a apresentar, no prazo de 03 (três) dias, à repartição fiscal de seu domicílio, o documento de arrecadação que comprove o pagamento do imposto devido.
Parágrafo único Caso o contribuinte não faça, no prazo estabelecido, a comprovação a que se refere o caput deste artigo, será intimado pela autoridade fiscal para efetuar o pagamento do imposto, com os acréscimos legais.
Art. 27 À fiscalização do imposto incumbe, além das atribuições inerentes à função:
I cumprir e fazer cumprir as disposições desta lei;
II orientar o contribuinte ou responsável, diretamente ou através das associações de classe;
III lavrar termos, notificações, intimações e outros documentos fiscais, efetuando ou revendo, de ofício, quando for o caso, o lançamento do crédito tributário.
Parágrafo único A lavratura do Auto de Infração é de competência exclusiva dos Agentes Fiscais de Tributos Estaduais.
CAPÍTULO XII
Art. 28 Do produto da arrecadação do imposto, 50% (cinquenta por cento) constituem receita do Estado e 50% (cinquenta por cento) do Município no qual o veículo esteja registrado e/ou licenciado (Lei Complementar nº 63/90).
§ 1º A parcela da arrecadação do imposto pertencente aos Municípios será, imediatamente, creditada a estes, através do próprio documento de arrecadação, no momento em que esta estiver sendo realizada.
§ 2º Em função do disposto no parágrafo anterior, na ocorrência de restituição do imposto, fica a Secretaria da Fazenda, autorizada a proceder o estorno da quantia indevidamente transferida, por ocasião do crédito de cotas de outros tributos devidos àquele município.
Art. 29 A Secretaria da Fazenda poderá baixar normas complementares necessárias à operacionalização do imposto disciplinado por esta Lei.
Art. 30 Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA, as demais normas da legislação tributária estadual em vigor.
Art. 31 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.
Art. 32 Ficam revogadas a Lei nº 4.255, de 27 de dezembro de 1988, e as demais disposições em contrário. PALÁCIO PIRAJA, em Teresina (PI), 29 de dezembro de 1992. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETARIO DE GOVERNO SECRETARIO DA FAZENDA
Pergunte sobre esta norma
Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
