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InícioLegislação Lei nº 4.859/1996

LEI Nº 4.859, DE 26 DE AGOSTO DE 1996

LeiRevogadaAmbiente de Negócios

Revogada por Lei nº 6.086/2011

Art. 1 O incentivo fiscal de dispensa do pagamento referente ao Imposto sobre operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a ser concedido aos empreendimentos industriais e agroindustriais, considerados prioritários para o Estado do Piauí, por motivo de implantação, relocalização, revitalização e ampliação de unidades fabris já instaladas, obedecerá a forma e as condições previstas nesta Lei.

Art. 2 Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I empreendimento industrial ou agroindustrial prioritário - aquele que adquira, sempre que possível, matérias-primas e insumos produzidos e/ou extraídos no Estado, absorva mão-de-obra local, disponha de mercado consumidor garantido, interna e/ou externamente, possa influir na criação de pequenas e microempresas e explore, preferencialmente, os potenciais agrícolas e minerais;

II implantação - a instalação de estabelecimento industrial ou agroindustrial que venha a entrar em operação a partir da data da publicação do Regulamento desta Lei;

III relocalização - o deslocamento de estabelecimento de sua área original para outro município, segundo política estabelecida pelo Governo;

IV revitalização - a reativação das atividades do estabelecimento, desativado há mais de 12 (doze) meses, contados do último faturamento, na forma em que dispuser o Regulamento;

V ampliação - o aumento da capacidade instalada do estabelecimento, do qual resulte incremento real de receita e/ou absorção de mão-de-obra, de pelo menos 1/3 (um terço) da já existente, exceto se decorrente de fusão ou incorporação de empresas, de que trata o § 6º do art. 4º;

VI industrialização - qualquer operação da qual resulte alteração da natureza, funcionamento ou utilização do produto, como:

a transformação - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova;

b beneficiamento - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização ou o acabamento do produto;

c montagem - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e da qual resulte um novo produto ou unidade autônoma, nos termos em que dispuser o Regulamento;

VII atividades prioritárias - as que utilizem matérias-primas produzidas e/ou extraídas dentro do próprio Estado, a serem definidas através de ato do Poder Executivo.

§ 1º Nos casos dos incisos II a V deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I o prazo para fruição do benefício será contado a partir da data fixada no decreto concessivo;

II não será concedido incentivo fiscal:

a para sanar dificuldades financeiras decorrentes de mau gerenciamento ou má-fé;

b à empresa em débito para com as Fazendas federal, estadual e municipal, inscrito ou não como Dívida Ativa;

c a empreendimento cujo titular ou sócios participem ou sejam remanescentes de empresa em débito para com as Fazendas federal, estadual e municipal, inscrito ou não como Dívida Ativa.

§ 2º Relativamente às hipóteses de ampliação e revitalização, exigir-se-á, dentro do processo de habilitação ao incentivo:

I levantamento contábil-fiscal, realizado pela comissão técnica encarregada da análise das propostas, a ser criada pelo Regulamento;

II levantamento, pelo Departamento de Fiscalização-DEFIS, da Secretaria da Fazenda-SEFAZ, de possível descumprimento de obrigações principal e acessórias.

§ 3º A ampliação de que trata o inciso V deste artigo será aferida pelo incremento real da receita, que se constitui no valor monetário proveniente das saídas de bens de sua produção, hipótese em que o benefício alcançará, apenas, o valor do imposto decorrente da parcela excedente da receita, entendida na forma em que dispuser o Regulamento.

§ 4º Os benefícios a serem concedidos à implantação, revitalização, relocalização e ampliação deverão ser requeridos nos prazos fixados no Regulamento.

Art. 3 Para os efeitos desta Lei, não se consideram industrialização, ainda que os produtos resultantes sejam submetidos a qualquer forma de acondicionamento, as operações realizadas por:

I estabelecimento com atividade de:

a renovação ou recondicionamento - a que, exercida sobre bens usados ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para reutilização;

b preparação de produtos alimentícios, realizada em restaurantes, bares, lanchonetes, sorveterias, confeitarias, panificadoras e similares;

c acondicionamento - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original;

II estabelecimento que adote simples processo de:

a extração de substâncias minerais;

b abate de animais e separação de carnes;

c resfriamento e congelamento;

d lavagem, secagem, esterilização e prensagem de produtos extrativos e agropecuários;

e desfibramento de produtos agrícolas;

f abate de árvores e desdobramento em toras;

g descaroçamento e/ou descascamento de produtos agrícolas ou extrativos;

h salga e secagem de produtos animais;

i preparação de refrigerantes à base de xarope ou extrato concentrado em máquinas "pre-mix" ou "post-mix";

j (V E T A D O);

l (V E T A D O);

III estabelecimento com atividade ou utilização de processo que evidencie não ser conveniente a concessão do incentivo fiscal instituído nesta Lei.

Art. 4 O incentivo fiscal a que se refere o art. 1º, relativamente à implantação, terá o prazo máximo de 12 (doze) anos, observadas as seguintes condições:

I empreendimento que fabrique produto sem similar, assim definido aquele que, por sua natureza, espécie, característica e uso, considerados de forma cumulativa, seja diverso de qualquer outro fabricado no Estado, observado o disposto no § 1º deste artigo:

a dispensa de 100% (cem por cento) do ICMS apurado, durante os 07 (sete) primeiros anos, e de 70% (setenta por cento), por mais 03 (três) anos, se instalado na Capital: 1 - nas saídas, do estabelecimento, dos produtos de sua fabricação; 2 - pela importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos industriais, suas partes, peças e acessórios, destinados ao ativo imobilizado, e de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos para aplicação no processo industrial, observado o disposto no § 5º; 3 - na entrada de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos industriais, suas partes, peças e acessórios, procedentes de outra Unidade da Federação, destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento; 4 - na utilização de serviço de transporte vinculado à operação, de que trata o ítem anterior;

b dispensa de 100% (cem por cento), durante os 09 (nove) primeiros anos, e de 70% (setenta por cento), por mais 03 (três) anos, se instalado no interior: 1 - nas saídas, do estabelecimento, dos produtos de sua fabricação; 2 - pela importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos industriais, suas partes, peças e acessórios, destinados ao ativo imobilizado, e de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos para aplicação no processo industrial, observado o disposto no § 5º; 3 - na entrada de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos industriais, suas partes, peças e acessórios, procedentes de outra Unidade da Federação, destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento; 4 - na utilização de serviço de transporte vinculado à operação, de que trata o ítem anterior;

II empreendimento que fabrique produto com similar no Estado, observado o disposto no § 1º deste artigo, dispensa de 60% (sessenta por cento) do ICMS apurado, durante 10 (dez) anos, se instalado na Capital, e 12 (doze) anos, se instalado no interior:

a nas saídas, do estabelecimento, dos produtos de sua fabricação;

b na entrada decorrente de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos industriais, suas partes, peças e acessórios, destinados ao ativo imobilizado, e de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos para aplicação no processo industrial, observado o disposto no § 5º;

c na entrada de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos industriais, suas partes, peças e acessórios, procedentes de outra Unidade da Federação, destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento;

d na utilização de serviço de transporte vinculado à operação de que trata o item anterior.

§ 1º O incentivo fiscal, na forma estabelecida no inciso I, alíneas "a" e "b", deste artigo, será concedido a todas as empresas que o requererem, desde que:

I o empreendimento a ser implantado propicie, em número de empregos diretos e/ou produção, um aumento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), produzindo o mesmo bem, incentivado ou não.

II a implantação do empreendimento esteja enquadrada em qualquer dos casos considerados como atividades prioritárias, de que trata o inciso VII do art. 2º.

§ 2º Nas hipóteses de revitalização e relocalização de estabelecimento, o incentivo fiscal terá o prazo máximo de 06 (seis) anos, e será correspondente à dispensa de 60% (sessenta por cento) do ICMS apurado, durante 05 (cinco) anos, se instalado na Capital, e 06 (seis) anos, se instalado no interior, na ocorrência de:

I saídas, do estabelecimento, dos produtos de sua fabricação;

II importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos industriais, suas partes, peças e acessórios, destinados ao ativo imobilizado, e de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos para aplicação no processo industrial, observado o disposto no § 5º;

III entrada de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos industriais, suas partes, peças e acessórios, procedentes de outra Unidade da Federação, destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento;

IV utilização de serviço de transporte vinculado à operação de que trata o ítem anterior;

§ 3º Na hipótese de ampliação de estabelecimento, o incentivo fiscal terá o prazo máximo de 06 (seis) anos, e será correspondente à dispensa de 60% (sessenta por cento) do ICMS apurado, incidente apenas sobre a parcela do faturamento excedente, conforme definido no Regulamento desta Lei, durante 05 (cinco) anos, se instalado na Capital, e 06 (seis) anos, se instalado no interior, nas saídas, do estabelecimento, dos produtos de sua fabricação.

§ 4º Aplica-se a legislação concessiva de benefício de isenção, às operações de que trata este artigo, quando for o caso.

§ 5º O benefício a que se referem os incisos I, alíneas "a", item 2, e "b", item 2, e II, alínea "b", do caput, bem como o inciso II do § 2º, todos deste artigo, será concedido, caso a caso, em relação a bens ou mercadorias com ou sem similar nacional, mediante comprovação, conforme a hipótese, das seguintes condições, consideradas de forma não cumulativa, como dispuser o Regulamento:

I quando não houver bens produzidos no País;

II quando a produção de bens do País for insuficiente;

III quando houver recusa do fornecimento pelo fabricante ou produtor de bens no País;

IV quando o custo de importação em moeda nacional, acrescido dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e despesas aduaneiras, for inferior ao custo do produto no mercado interno, observada a qualidade do produto importado.

§ 6º Na hipótese de empreendimento que tenha se utilizado de fusão ou incorporação de empresas interessados em obter incentivo fiscal por motivo de ampliação, o aumento proposto terá que ser de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da capacidade resultante da fusão ou incorporação.

Art. 5 A obtenção do benefício fiscal vincula o estabelecimento, quanto à personalidade jurídica da empresa, à pessoa dos seus sócios, acionistas ou titulares, segundo a forma de constituição, importando a sua concessão em direitos e obrigações intransferíveis, até o final do prazo de fruição, observado o disposto no art. 9º, inciso III.

Art. 6 Os empreendimentos aludidos no art. 1º ficam isentos das taxas ou remuneração de serviço, excluídos os materiais utilizados, durante 02 (dois) anos, contados da data da publicação do Decreto concessivo do benefício, exigidas pelas Sociedades de Economia Mista das quais o Governo do Estado seja acionista majoritário.

Art. 7 O incentivo fiscal de que trata esta Lei será concedido mediante ato do Poder Executivo, na forma em que dispuser o Regulamento.

Parágrafo único O ato autorizativo para fruição do incentivo fiscal não gera direito adquirido, podendo ser o mesmo revisto e o benefício suspenso ou revogado, de ofício, quando comprovado que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não atendia ou deixou de atender aos requisitos legais para sua concessão ou fruição ou incorreu em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio, bem como se for comprovada a alteração das características do produto que tenha fundamentado a concessão do incentivo, respondendo, inclusive criminalmente, os responsáveis, na forma da lei, hipótese em que o imposto dispensado torna-se devido, com os acréscimos legais.

Art. 8 O interessado declarará, ao requerer o incentivo, que atende aos requisitos e condições previstos nesta Lei, devendo cada processo ser objeto de parecer da comissão técnica responsável pela análise das propostas.

Parágrafo único A aferição do atendimento aos requisitos e condições estabelecidas nesta Lei será feita pela comissão referida no caput deste artigo, respeitada, no que couber, a competência do Departamento de Arrecadação e Tributação-DATRI, da Secretaria da Fazenda-SEFAZ.

Art. 9 São obrigações das empresas beneficiárias do incentivo fiscal:

I cumprir as obrigações tributárias principal, quando for o caso, e acessórias, incluída a apuração do imposto, ainda que integralmente dispensado, previstas na legislação tributária estadual;

II recolher o ICMS referente ao estoque de produtos existente quando da ocorrência de suspensão, revogação ou de encerramento das atividades, por cancelamento ou baixa no CAGEP, cuja base de cálculo é o preço FOB estabelecimento industrial à vista;

III comunicar prévia e oficialmente, à comissão técnica, qualquer intenção de mudança ou alteração quanto ao estabelecimento, denominação ou razão social, quadro societário e titularidade, a ocorrer durante o prazo de fruição do benefício;

IV cumprir outras obrigações e prestar as demais informações julgadas necessárias para o acompanhamento e controle do incentivo, conforme definir o Regulamento.

Art. 10 O beneficiário do incentivo fiscal, objeto desta Lei, deverá iniciar suas operações no prazo previsto no cronograma constante do projeto apresentado, que não poderá ser superior a 12 (doze) meses, contados da data da publicação do decreto concessivo.

Art. 11 O incentivo de que trata esta Lei não se aplica a empreendimento cujos titulares ou sócios sejam remanescentes de empresa que tenha tido inscrição baixada ou suspensa no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, após a data da publicação desta Lei, e que tenha por objetivo a industrialização do mesmo produto fabricado pelo estabelecimento extinto.

Art. 12 Sem prejuízo das penalidades legais cabíveis, o contribuinte que se beneficiar indevidamente do incentivo fiscal instituído por esta Lei fica obrigado ao pagamento dos tributos que deixarem de ser recolhidos, com os acréscimos legais, de conformidade com a legislação vigente.

Art. 13 Os benefícios fiscais obtidos até a data do início da vigência desta Lei permanecem inalteráveis, na forma e no prazo, e em vigor conforme estabelecido pela Lei que os instituiu e no Decreto concessivo, ressalvadas as hipóteses do parágrafo único do art. 7º.

Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho de Desenvolvimento Econômico - CODEN, que terá por função definir a política estadual de desenvolvimento industrial e/ou agroindustrial e de concessão dos incentivos fiscais previstos nesta Lei.

§ 1º A composição do CODEN, suas atribuições e competência serão definidas no Regulamento desta Lei.

§ 2º Os membros do Conselho de que trata este artigo não farão jus a qualquer remuneração ou gratificação pelo exercício do mandato.

Art. 15 Ficam revogadas as Leis nºs 4.503, de 10 de setembro de 1992, e 4.291, de 10 de julho de 1989, e demais disposições em contrário.

Art. 16 O Poder Executivo, através de ato próprio, regulamentará a aplicação desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da publicação do seu Regulamento.

Pergunte sobre esta norma

Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.

Marco responde apenas a partir da legislação oficial do Piauí e cita as fontes. Não é aconselhamento jurídico.