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InícioLegislação Lei nº 4.868/1996

LEI Nº 4.868, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1996

LeiObsoletaMinas e Energia

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências legais para viabilizar a alienação das ações de propriedade do Estado, que integram o capital social da Companhia Energética do Piauí - CEPISA, cedendo, em conseqüência, o controle acionário da Sociedade.

Art. 2º O Poder Executivo estabelecerá as condições de alienação das ações da CEPISA, conforme ficar definido pela Comissão tripartida a ser composta pelos chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e do Ministério Público, sob a presidência do primeiro e secretariada pelo Secretário de Planejamento.

Art. 3º V E T A D O.

Art. 4º É assegurado aos empregados da CEPISA o direito de adquirir, por preço e condições oferecidos a serem estipulados no Edital 10% (dez por cento), no mínimo, das ações das sociedades a serem alienadas.

Parágrafo único Os créditos trabalhistas de empregados da CEPISA, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e apropriados no balanço da empresa, poderão ser usados como meio de pagamento na compra das ações. LEI Nº 4.868, DE 04. 11. 96. FL. 02

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos líquidos provenientes da alienação das ações de que trata esta Lei, para abertura de créditos adicionais que se fizerem necessários.

Art. 6º O Poder Executivo consignará no orçamento anual do Estado, para garantir a execução de investimento em energia rural, valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da receita de ICMS de energia elétrica arrecadada no exercício anterior ao da elaboração do orçamento, para formação do FUNDO ESTADUAL DE INVESTIMENTOS EM ENERGIA RURAL.

Parágrafo único As Secretarias de Agricultura e de Planejamento ficarão incumbidas de elaborar o plano de uso dos recursos.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a providenciar junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, na condição de gestor do Programa Nacional de Desestatização, a contratação de uma linha de crédito com recursos do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador ou outra fonte que melhor lhe convier, destinada a custear um Programa de Desligamento Voluntário - PDV para os empregados da CEPISA, a ser instituído, de imediato, pelo atual acionista controlador, o Estado do Piauí.

§ 1º O PDV a ser instituído terá com base 01 (uma) remuneração por ano de emprego, com desembolso de uma única vez (pagamento à vista), estabelecido o mínimo de 15 (quinze) remunerações para cada empregado demitido por este programa.

§ 2º Para efeito desta Lei, entende-se como remuneração o somatório do salário base com outras vantagens auferidas pelos empregados de natureza não eventual.

§ 3º O Programa terá uma vigência de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir de sua oficialização.

Art. 8º O empréstimo ao Governo do Estado do Piauí para financiamento do PDV será amortizado em 30 (trinta) anos com prazo de carência de 05 (cinco) anos e juros de 4% (quatro por cento) ao ano acrescido da TJLP - Taxa de Juro de Longo Prazo.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Pergunte sobre esta norma

Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.

Marco responde apenas a partir da legislação oficial do Piauí e cita as fontes. Não é aconselhamento jurídico.