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LEI Nº 4.897, DE 28 DE JANEIRO DE 1997
Art. 1 Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação do controle acionário da sociedade de economia mista denominada Centrais de Abastecimento do Piauí S.A. - CEASA-PI, constituída pela Lei nº 3.279, de 10 de junho de 1974.
§ 1º O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, fará o inventário de todos os bens, móveis e imóveis, integrantes do patrimônio da Centrais de Abastecimento do Piauí S.A. - CEASA-PI, divulgando-o através do Diário Oficial do Estado - D.O.E. e em pelo menos um jornal de grande circulação.
§ 2º O Poder Executivo fixará o valor mínimo de alienação do controle acionário da Centrais de Abastecimento do Piauí S.A. - CEASA-PI, com base no resultado do inventário patrimonial definido no parágrafo anterior.
Art. 2 Os recursos obtidos com a venda das ações serão destinados a promover os investimentos de infra-estrutura necessários ao desenvolvimento do Estado bem como execução de programas sociais governamentais de geração de emprego e renda, e cidadania e solidariedade.
Art. 3 O adquirente do controle acionário da CEASA-PI fica obrigado a manter, com relação à referida Empresa, a mesma destinação a que alude o art. 2º dos Decretos nºs 1.667 e 1.668, de 25 de setembro de 1973.
Art. 4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5 Revogam-se as disposições em contrário.
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Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
