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LEI Nº 4.952, DE 6 DE AGOSTO DE 1997
Art. 1 Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23 - ⋯
I 17% (dezessete por cento);
a nas operações e prestações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, com mercadorias e serviços não relacionados nos incisos seguintes;
b nas operações internas com óleo diesel, querosene iluminante e gás liqüefeito de petróleo - GLP;
II ⋯
g nas operações internas com combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel e querosene iluminante;
h nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, com combustíveis líquidos não derivados do petróleo;
III 20% (vinte por cento);
a nas operações internas com energia elétrica;
b nas operações internas com lubrificantes derivados do petróleo;
c nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, com lubrificantes não derivados do petróleo;
IV ⋯
u açúcar de cana;
v creme vegetal (margarina) ⋯
VII 12% (doze por cento), nas operações internas e de importação com materiais de embalagem destinados aos estabelecimentos industriais, produtores ou extratores, para acondicionamento dos produtos relacionados no inciso IV;
VIII 4% (quatro por cento), nas prestações interestaduais de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal. (Resolução do Senado Federal 95/96).
§ 4º Têm vigência as alíquotas previstas:
I no inciso II do caput, relativamente às operações com as mercadorias discriminadas nas alíneas "b", no que se refere a aguardente de cana e "e" e "f", bem como nos incisos III e IV, este nas alíneas "a", "e", "f" e "g", esta no que se refere a flocos, farinha e fubá de milho, "i", no que se refere a carne bovina, ovina, caprina, suína e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriados ou congelados, e "p", no que se refere a óleo vegetal comestível de soja e babaçu, desde 1º de janeiro de 1992.
II no inciso IV do caput, relativamente às operações com as mercadorias discriminadas nas alíneas "g", no que se refere a gado bovino e suíno vivo, "p", no que se refere a óleo vegetal comestível, exceto de babaçu e de soja, "c", "d", "h", "j" e "m", esta no que se refere a leite em pó, e "n", "o" e "r", desde 1º de janeiro de 1993.
III no inciso IV do caput, relativamente às operações com soja em grão de que trata a alínea "s", desde 15 de abril de 1993;
IV no inciso VII do caput, desde 13 de julho de 1993" "Art. 33 - ⋯
VIII mercadorias ou serviços acobertados por documentos fiscais falsos ou inidôneos ⋯ "Art. 41 - ⋯
Parágrafo único Os acréscimos moratórios previstos neste artigo serão aplicados, também, na hipótese de parcelamento do débito na forma do Regulamento do ICMS, e no prazo indicado na Notificação de Lançamento, lavrada nos termos do art. 62." "Art. 48 - As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado serão restituídas, observado o disposto no § 4º, a requerimento do contribuinte, desde que fique efetivamente comprovado o indébito fiscal ⋯
I ⋯
II ⋯
III ⋯
a até 30 de junho de 1996, em 50% (cinqüenta por cento);
b a partir de 1º de julho de 1996, em 20% (vinte por cento);
IV nas demais ocorrências, a multa será elevada:
e aos contribuintes que entregarem, espontaneamente, os documentos de informações econômico-fiscais, exigidos pela legislação tributária, exceto o de que trata a alínea "g" do inciso IV, com atraso superior a 60 (sessenta) dias, ou mediante ação fiscal, contados do término do prazo regulamentar, por documento, limitado a 1.200 (um mil e duzentas) UFIRS;
a até 30 de junho de 1996, em 100% (cem por cento);
b a partir de 1º de julho de 1996, em 40% (quarenta por cento)". "Art. 79 - ⋯
V ⋯
m às empresas transportadoras beneficiárias de regime especial que deixarem de cumprir as disposições previstas em Termo de Acordo, por ocorrência; ⋯ " "Art. 80 - ⋯
Art. 2 O art. 12 da Lei nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 - A falta de pagamento das taxas, assim como o seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação dos seguintes acréscimos moratórios, calculados sobre o valor devido:
I se o recolhimento for espontâneo:
a 5% (cinco por cento), se efetuado dentro de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo para o pagamento tempestivo;
b 10% (dez por cento), se efetuado após 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias, contados do prazo para o pagamento tempestivo;
c 15% (quinze por cento), se o recolhimento for efetuado após 60 (sessenta) dias, contados do prazo para o pagamento tempestivo;
II havendo ação fiscal, 40% (quarenta por cento) do valor das taxas." "Art. 13 - Incidirão, ainda, sobre o valor das taxas não recolhidas nos prazos regulamentares, juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data prevista para seu recolhimento regular."
Art. 3 O art. 15 da Lei nº 4.261, de 01 de fevereiro de 1989, com redação dada pelo art. 13 da Lei nº 4.455, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 - ⋯
III de 15% (quinze por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, se pago integralmente depois de 60 (sessenta) dias, contados do vencimento.
Parágrafo único Quando constatado pelo Fisco que o recolhimento do imposto foi feito em atraso, sem a cobrança dos acréscimos moratórios, será o contribuinte ou responsável intimado a pagar multa penal correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto."
Art. 4 Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 4.500, de 10 de setembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22 - ⋯
II de 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência-UFIRS, aos que entregarem, espontaneamente, os demonstrativos comprobatórios de apuração do ICMS e de operações realizadas através de máquina registradora e ECF, conforme o caso, com atraso de até 5 (cinco) dias, contados do prazo regulamentar, por documento;
III de 20 (vinte) Unidades Fiscais de Referência-UFIRS, aos que entregarem, espontaneamente, os demonstrativos comprobatórios de apuração do ICMS e de operações realizadas através de máquina registradora e ECF, conforme o caso, com atraso superior a 5 (cinco) dias e até 60 (sessenta) dias, contados do prazo regulamentar, por documento;
IV de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência-UFIRS.
a aos que entregarem, espontaneamente, ou mediante ação fiscal, os demonstrativos comprobatórios de apuração do ICMS e de operações realizadas através de máquina registradora e ECF, conforme o caso, com atraso superior a 60 (sessenta) dias, contados do prazo regulamentar, por documento, limitado a 600 (seiscentas) UFIRS.
b pelo descumprimento das demais obrigações acessórias." "Art. 25 - O recolhimento espontâneo do imposto devido, fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer procedimento do fisco, fica sujeito aos acréscimos moratórios e à atualização monetária, aplicados na forma das Seções II e III do Capítulo III do Título III da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, e alterações posteriores."
Art. 5 Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - ⋯
§ 3º O imposto, cujo recolhimento se der em cota única, até a data do vencimento, será reduzido de 15% (quinze por cento)." "Art. 23 - ⋯
§ 1º A isenção prevista nos incisos V e VI aplica-se, exclusivamente, ao único veículo de propriedade do beneficiário, devendo esta ser comprovada pelo órgão estadual de trânsito ou repartição competente, conforme o caso." ⋯ "Art. 17 - Observado o disposto no § 3º e no artigo seguinte, o imposto poderá ser recolhido em cota única ou, se superior a 50 (cinqüenta) UFIRS, em 3 (três) parcelas mensais, sucessivas e iguais em quantidade de UFIRS, e a conversão para moeda corrente será feita no momento do seu pagamento ⋯
III 15% (quinze por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, se pago integralmente após 60 (sessenta) dias, contados do vencimento.
§ 2º Se o recolhimento for precedido de ação fiscal, o contribuinte ficará sujeito a:
I multa de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, quando ficar comprovada a existência de dolo, fraude ou conluio;
II multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, nas demais hipóteses ⋯ "
Art. 6 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7 Revogam-se as disposições em contrário.
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Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
