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LEI Nº 4.981, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997
Art. 1 O caput do art. 4º acrescido da alínea "c" ao seu inciso I da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º - O incentivo fiscal a que se refere o art. 1º, relativamente à implantação, terá o prazo máximo de 15 (quinze) anos, contado a partir da emissão da primeira nota fiscal, observadas as seguintes condições:
I ⋯
c dispensa de 100% do ICMS apurado, durante os 15 (quinze) anos, uma vez comprovada a criação e manutenção, nos quadros da empresa beneficiada, de 500 (quinhentos) ou mais empregos, no período do que fizer jus ao incentivo fiscal concedido por esta Lei."
Art. 2 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3 Revogam-se as disposições em contrário.
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Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
