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InícioLegislação Lei nº 5.108/1999

LEI Nº 5.108, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1999

LeiNão consta revogação expressaAmbiente de Negócios

Art. 1 Fica criado o Fundo Estadual de Geração de Emprego e Renda e de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável do Estado do Piauí, vinculado à Secretaria do Trabalho e Ação Comunitária, com a finalidade de prover recursos para honrar o Aval prestado em nome dele em operações de crédito realizadas pelas Instituições Financeiras conveniadas em benefícios dos Agentes Produtivos sediados no Estado do Piauí e que aí exerçam atividades econômicas como micro e pequenos produtores rurais e urbanos, inclusive no setor informal.

§ 1º Poderão ser garantidas, pelo Fundo, as operações de crédito que as instituições financeiras contratem, de acordo com as regras, termos e condições dos programas de Geração de Emprego e Renda ou convênios e protocolos firmados com o governo do Estado do Piauí.

§ 2º As operações realizadas pelo Fundo terão a coordenação, supervisão e acompanhamento de uma comissão composta pelas seguintes Secretarias:

I Secretaria do Trabalho e Ação Comunitária;

II Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia;

III Secretaria da Agricultura, Abastecimento e Irrigação.

Art. 2 O patrimônio inicial do Fundo Estadual será constituído mediante a mobilização dos recursos orçamentários previstos na dotação da Secretaria do Trabalho e Ação Comunitária, sob a rubrica 23000.14782153.605, no importe de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), a ser integralizado em doze parcelas de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais).

Art. 3 Constituem recursos do Fundo Estadual de Geração de Emprego e Renda:

I as comissões cobradas por conta da garantia prestada em seu nome;

II o resultado das aplicações financeiras dos recursos;

III a recuperação dos créditos honrados com recursos por ele providos;

IV a reversão de saldos não aplicados;

V as parcelas mensais destinadas pelo Poder Público Estadual para incremento do Fundo, num total não inferior a zero virgula dois por cento do orçamento anual do Estado, do exercício anterior, repassados em doze parcelas mensais e sucessivas de igual valor, a partir do primeiro ano de vigência do Fundo;

VI outros recursos destinados pelo Poder Público ou por Particulares, da esfera nacional, estadual, municipal e internacional, a título de doação.

§ 1º O saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo.

§ 2º As disponibilidades financeiras do Fundo serão aplicadas em instituições financeiras oficiais instaladas no Estado, mediante convênio que estabelecerá as formas de concessão, remuneração e recuperação de recursos, além de outras responsabilidades das partes.

Art. 4 Os direitos e deveres das instituições financeiras contempladas pelo Fundo serão estabelecidos mediante convênio a ser firmado com o Governo do Estado, que estabelecerá entre outras garantias as seguintes condições:

a o volume máximo de operações que serão realizadas;

b os percentuais de comissão do Fundo;

c forma de aplicação dos recursos disponíveis;

d formas de movimentação dos recursos, inclusive saques;

e critérios de seleção dos Agentes Produtivos beneficiados;

f percentuais de cobertura do Fundo.

§ 1º São habilitados para conveniar com o Estado do Piauí, para os fins desta Lei, as Instituições Financeiras que operem o PROGER/FAT/FNE/PRONAF (Programa de Geração de Emprego e Renda/Fundo de Amparo ao Trabalhador/Fundo Constitucional de Desenvolvimento do Nordeste/Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar), e outras linhas de créditos que venham a ser abertas para atender aos pequenos empreendedores.

Art. 5 O Fundo Estadual será monitorado pela Comissão Estadual de Emprego - CEE, nos termos do Decreto nº 9.323, de 1º de maio de 1995, e pelas Comissões Municipais de Emprego - CME's.

Art. 6 O Fundo Estadual cobrirá no máximo cinqüenta por cento do valor de cada operação de crédito, reajustado na forma estabelecida no convênio de que trata o caput do art. 4º.

Art. 7 O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de sessenta dias após sua publicação.

Art. 8 Este Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9 Revogam-se as disposições em contrário.

Pergunte sobre esta norma

Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.

Marco responde apenas a partir da legislação oficial do Piauí e cita as fontes. Não é aconselhamento jurídico.