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LEI Nº 5.192, DE 25 DE MAIO DE 2001
Art. 1 Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, com a denominação de Companhia de Gás do Piauí – GASPISA, na forma desta Lei e da legislação específica aplicável às sociedades por ações.
Art. 2 A GASPISA terá por objeto social a exploração, com exclusividade, do serviço de distribuição e comercialização de gás canalizado, podendo também explorar outras formas de distribuição de gás natural e manufaturado, inclusive comprimido ou liquefeito ou acondicionado em recipientes, de produção própria ou de terceiros, nacional ou importado, para fins comerciais, industriais, residenciais, automotivos, de geração termelétrica ou quaisquer outras finalidades e usos possibilitados pelos avanços tecnológicos, em todo o território do Estado do Piauí.
Parágrafo único Sem prejuízo do previsto no caput a GASPISA poderá participar de outros empreendimentos cuja finalidade esteja relacionada com seu objeto social, para o que poderá constituir ou participar de outras sociedades, inclusive subsidiárias integrais, assim como explorar o aproveitamento da sua infra-estrutura, objetivando a prestação de outros serviços.
Art. 3 A GASPISA terá personalidade jurídica de direito privado, sob a forma de sociedade de economia mista, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, nos termos da legislação, com sede e foro na cidade de Teresina, Estado do Piauí.
Art. 4 O Estado do Piauí participará com o mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) do capital social votante da GASPISA, podendo integralizá-lo em dinheiro ou bens úteis à exploração do serviço público, ressalvado o disposto no art. 80, inciso II, da Lei das Sociedades Anônimas.
Art. 5 Poderão participar do capital social da GASPISA pessoas jurídicas cujos interesses empresariais não conflitem com os da Companhia, respeitado o disposto no artigo anterior, e deverão integralizar suas participações acionárias obrigatoriamente em dinheiro.
Art. 6 Nos aumentos de capital será assegurada a percentagem mínima de participação prevista no art. 4º desta Lei, sem prejuízo da possibilidade de celebração, a qualquer tempo, de acordo de acionistas objetivando a participação dos demais acionistas na gestão da Companhia, resguardados o interesse público e a eficiente condução dos negócios.
Art. 7 A GASPISA será administrada por um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva.
Parágrafo único A composição, a organização, as atribuições, a competência, as normas de funcionamento e demais disposições referentes à GASPISA serão definidas e detalhadas em seu Estatuto Social, observadas as disposições desta Lei, da Lei das Sociedades Anônimas e as demais normas legais que lhes forem aplicadas.
Art. 8 Fica outorgado à GASPISA a concessão, com exclusividade, para exploração do serviço público de gás canalizado, oriundo de produção própria ou de terceiros, nacional ou importado, em todo o território do Estado do Piauí.
Parágrafo único Os serviços a que se refere a concessão de que trata o caput serão prestados de forma adequada, assegurada a justa remuneração do capital da concessionária, com observância das disposições constantes do contrato de concessão e da legislação em vigor.
Art. 9 A concessão outorgada à GASPISA, nos termos do art. 8º, vigorará pelo prazo de trinta anos, contados a partir da data da promulgação desta Lei, podendo ser prorrogada por igual período.
Parágrafo único O Estado somente poderá estabelecer isenções, privilégios ou subsídios tarifários que beneficiem segmentos específicos de usuários, mediante Lei específica que indique as fontes de recursos que assegurem a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato de concessão.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
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Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
