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InícioLegislação Lei nº 5.207/2001

LEI Nº 5.207, DE 15 DE AGOSTO DE 2001

LeiNão consta revogação expressaMeio Ambiente

Art. 1 Fica proibido, em todo o Estado do Piauí, a utilização de amianto na construção civil.

Art. 2 O não cumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará o infrator à multa de 300 (trezentas) UFR-PI. Art. 2º-A Fica proibido no estado do Piauí o uso de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto.

Acrescentado pela Lei nº 8.148 de 14 de setembro de 2023

§ 1º Entende-se como amianto ou asbesto a forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco), e dos anfibólios, entre eles, a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a crocidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários destes minerais.

Acrescentado pela Lei nº 8.148 de 14 de setembro de 2023

§ 2º A proibição a que se refere o caput estende-se à utilização de outros minerais que contenham acidentalmente o amianto em sua composição, tais como talco, vermiculita, pedra-sabão, cuja utilização será precedida de análise mineralógica que comprove a ausência de fibras de amianto entre seus componentes. Art. 2º-B A proibição de que trata o caput do art. 2º-A vigerá a partir da data da publicação desta Lei em relação aos produtos, materiais ou artefatos destinados à utilização por crianças e adolescentes, tais como brinquedos e artigos escolares, e ao uso doméstico, tais como eletrodomésticos, tecidos, luvas, aventais e artigos para passar roupa. Art. 2º-C Até que haja a substituição definitiva dos produtos, materiais ou artefatos, em uso ou instalados, que contêm amianto, bem como nas atividades de demolição, reparo e manutenção, não será permitida qualquer exposição humana a concentrações de poeira acima de 1/10 (um décimo) de fibras de amianto por centímetro cúbico (0,1f/cc).

Acrescentado pela Lei nº 8.148 de 14 de setembro de 2023

Parágrafo único Fica instituída a “Semana de Proteção Contra o Amianto”, que ocorrerá anualmente na semana que compreende o dia 28 de abril, durante a qual serão promovidas ações educativas sobre os riscos do amianto, formas de prevenir a exposição às fibras cancerígenas de produtos já existentes, medidas e programas de substituição do amianto, bem como sobre a demolição de obras que o contenham, ainda que acidentalmente, e sua destinação final. Art. 2º-E A não observância ao disposto nesta Lei é considerada infração sanitária e sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas na legislação federal e estadual, além da imposição de multas e a demolição da obra

Art. 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4 Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PETRÔNIO PORTELLA, em Teresina (PI), 15 de agosto de 2001. Kleber Eulálio Presidente

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Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.

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