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LEI Nº 5.216, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2001
Art. 1 Fica proibido, em todo o Estado do Piauí, a suspensão do fornecimento de energia elétrica aos consumidores, quer residenciais, industriais, comerciais ou rurais, decorrentes do não cumprimento das metas exigidas pelo Plano de Emergência do Governo Federal.
Art. 2 O não cumprimento desta Lei, acarretará a aplicação de multa de 500 UFIR's às concessionárias de energia, por consumidor atingido.
Parágrafo único Fica a Procuradoria Geral do Estado responsável pela aplicação da sanção acima referida.
Art. 3 Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 4 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
