Governo do Estado do PiauíAcessibilidadeALEPIOuvidoria
MarcoGoverno do PiauíALEPI

InícioLegislação Lei nº 5.222/2002

LEI Nº 5.222, DE 3 DE ABRIL DE 2002

LeiRevogadaAmbiente de Negócios

Art. 5º A COMDEPI poderá, ouvida a Comissão Mista de Análise e Enquadramento, em qualquer fase de implantação do projeto, bem como após a sua conclusão e funcionamento, de comum acordo com o investidor privado, retirar-se da sociedade.

Parágrafo único Na hipótese prevista no caput deste artigo fica assegurado ao sócio remanescente o direito de preferência na aquisição das parcelas sociais advindas do estímulo financeiro criado nesta Lei.

Art. 6º No enquadramento e análise dos pleitos, a Comissão Mista deverá exigir da empresa a apresentação de certidão de regularidade de situação com a previdência social e com os fiscos federal, estadual e municipal.

Art. 7º Após a aprovação do projeto, o investidor interessado terá o prazo de até dezoito meses para a total implantação do empreendimento.

Parágrafo único Decorrido este prazo e não tendo sido concluído o empreendimento, a empresa ou titular do projeto, caso tenha incorporado qualquer parcela ao seu capital acrescido de multa de cem por cento no total, incidindo correção equivalente à Unidade Fiscal de Referência do Piauí - URF - PI, na data da devolução.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PETRÔNIO PORTELLA, em Teresina, 03 de abril de 2002. Dep. KLEBER EULÁLIO Presidente Dep. PAULO HENRIQUE 1º Secretário Dep. POMPÍLIO EVARISTO 2º Secretário LEI Nº 5.222, DE 03 DE ABRIL DE 2002 Autoriza o Poder Executivo a participar, através da Companhia de Desenvolvimento do Piauí - COMDEPI, societariamente, de empreendimentos industriais de produção de leite em pó no Estado do Piauí e dá outras providências. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, FAÇO saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, KLEBER DANTAS EULÁLIO, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 7º, do art. 78, da Constituição Estadual, PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a destacar, de seu orçamento de investimento, recursos para, através da Companhia de Desenvolvimento do Piauí - COMDEPI, participar, societariamente, de empreendimentos industriais de produção de leite em pó no Estado do Piauí, nas bases e condições aqui estabelecidas.

Art. 2º A participação, de que trata o artigo anterior, dar-se-á sob a forma de subscrição de partes do capital social da empresa privada, interessada na implantação de unidades novas, mantido o limite de até quarenta por cento do capital social.

§ 1º A liberação dos recursos a que se refere o caput deste artigo ficará condicionada à disponibilidade financeira do Estado.

§ 2º O capital social do interessado na obtenção dos recursos será apurado no quadro de fonte e usos de recursos constantes do projeto de implantação da unidade produtora.

Art. 3º Para a análise da concessão do benefício desta Lei, fica criada a Comissão Mista de Análise e Enquadramento, a qual será presidida por um representante da COMDEPI e contará com membros natos da Secretaria da Agricultura, Abastecimento e Irrigação, da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, da Secretaria do Planejamento e da Secretaria da Fazenda.

Art. 4º O enquadramento dos pleitos apresentados será feito tendo-se presentes os aspectos legais, econômicos, sociais e ambientais do empreendimento.

§ 1º Para enquadramento da pretensão e concessão do estímulo financeiro, serão levados em conta o número de oportunidades de emprego criado e o volume de tributos retribuídos.

§ 2º A concessão do benefício, a que se refere a presente Lei, fica condicionada à apresentação pelo interessado, de prova de

Pergunte sobre esta norma

Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.

Marco responde apenas a partir da legislação oficial do Piauí e cita as fontes. Não é aconselhamento jurídico.