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InícioLegislação Lei nº 5.224/2002

LEI Nº 5.224, DE 3 DE ABRIL DE 2002

LeiNão consta revogação expressaAmbiente de Negócios

Art. 1 Fica instituído o Dia Estadual do Trabalhador na Indústria da Construção Civil, a ser comemorado, anualmente, no dia vinte de setembro, como registro do valorante serviço prestado por esta categoria de trabalhadores no desenvolvimento do estado e da nação.

Art. 2 Os órgãos públicos, estaduais e municipais, ligados, direta ou indiretamente à proteção do Trabalhador na Indústria da Construção Civil, por esta Lei serão responsáveis pela elaboração e execução de campanhas e manifestação com caráter educativo, com a finalidade de difundir os direitos e deveres do Trabalhador na Indústria da Construção Civil, além dos meios e mecanismos necessários para efetivá-los.

Art. 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PETRÔNIO PORTELLA, em Teresina, 03 de abril de 2002. Dep. KLEBER EULÁLIO Presidente Dep. PAULO HENRIQUE 1º Secretário Dep. POMPÍLIO EVARISTO 2º Secretário

Pergunte sobre esta norma

Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.

Marco responde apenas a partir da legislação oficial do Piauí e cita as fontes. Não é aconselhamento jurídico.