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LEI Nº 5.224, DE 3 DE ABRIL DE 2002
Art. 1 Fica instituído o Dia Estadual do Trabalhador na Indústria da Construção Civil, a ser comemorado, anualmente, no dia vinte de setembro, como registro do valorante serviço prestado por esta categoria de trabalhadores no desenvolvimento do estado e da nação.
Art. 2 Os órgãos públicos, estaduais e municipais, ligados, direta ou indiretamente à proteção do Trabalhador na Indústria da Construção Civil, por esta Lei serão responsáveis pela elaboração e execução de campanhas e manifestação com caráter educativo, com a finalidade de difundir os direitos e deveres do Trabalhador na Indústria da Construção Civil, além dos meios e mecanismos necessários para efetivá-los.
Art. 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PETRÔNIO PORTELLA, em Teresina, 03 de abril de 2002. Dep. KLEBER EULÁLIO Presidente Dep. PAULO HENRIQUE 1º Secretário Dep. POMPÍLIO EVARISTO 2º Secretário
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