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InícioLegislação Lei nº 5.251/2002

LEI Nº 5.251, DE 2 DE JULHO DE 2002

LeiNão consta revogação expressaAmbiente de Negócios

Art. 1 Fica instituído o Programa de Estágio através do qual o Serviço Social do Estado - SERSE fica autorizado a cadastrar pessoas de dezoito a trinta anos de idade para, através da utilização de recursos do orçamento da assistência social, buscar a sua inserção no mercado de trabalho.

Art. 2 A inserção profissional ocorrerá através de contratos de estágio firmados entre o estudante cadastrado no SERSE e as empresas e órgãos da Administração Pública Estadual, com interveniência obrigatória da instituição de ensino em que estiver matriculado o estagiário. O contrato será formalizado através de Termo de Compromisso de Estágio, conforme a legislação federal que regula a matéria.

Art. 3 Constituem requisitos para o acesso ao Programa de Estágio:

I estar freqüentando cursos de ensino superior, ensino médio, profissionalizante ou escola de educação especial;

II cadastramento no Serviço Social do Estado - SERSE;

III não possuir vínculo empregatício de qualquer natureza;

IV não haver exercido atividade remunerada com registro na Carteira do Trabalho e Previdência Social;

Art. 4 A seleção dos estagiários observará critérios objetivos que considerem o tamanho e a renda da família do candidato.

Parágrafo único O Poder Executivo poderá adicionar outras variáveis aos critérios de seleção, visando, sempre, ao atendimento dos mais carentes, em especial os integrantes dos segmentos que constituem público-alvo da assistência social.

Art. 5 Constituem responsabilidades do SERSE na execução do Programa de Estágio:

I Efetuar os contatos necessários para obtenção do estágio e, uma vez obtido, o assentimento da empresa ou órgão público para receber estagiários;

II diligenciar junto à instituição de ensino em que está matriculado o estagiário, para que firme o Termo de Convênio de Estagio com a empresa ou órgão público;

III pagar a remuneração mensal dos estagiários, correspondente a um salário mínimo.

Art. 6 O SERSE poderá enviar às empresas ou órgãos públicos estagiários em número correspondente a até dez por cento do número de empregados. Nesse percentual incluem-se estagiários contratados por outros meios ou enviados por outros agentes de integração.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, o SERSE requisitará das empresas e órgãos públicos o número de empregados e estagiários que possuem.

§ 2º As empresas e órgãos públicos que enviarem declaração falsa ficam impedidas de celebrar novos convênios de estágio e perdem os incentivos do Programa, além de sujeitarem-se às sanções legais cabíveis.

Art. 7 O Termo de Convênio firmado pelas Instituições de Ensino com as empresas ou órgãos públicos concedentes do estágio deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes cláusulas:

I O estágio realizar-se-á em atividades que tenham relação com o curso freqüentado pelo estagiário, quando este freqüentar curso técnico/profissionalizante ou curso superior. Quando o estagiário freqüentar o ensino médio ou fundamental, o estágio deve obedecer ao sistema de rodízio de atividades na empresa ou órgão público;

II A instituição de ensino fará permanente acompanhamento do estágio profissional e a empresa ou órgão público deverá designar um empregado que acompanhará e orientará os estagiários em suas tarefas;

III A jornada de trabalho do estagiário não poderá exceder quatro horas diárias, devendo ser compatibilizada com o horário escolar do estagiário;

IV A duração do estágio não poderá exceder seis meses, impedida sua renovação;

V Em se tratando de estágio de estudante de curso superior, somente poderá ser permitido o estágio de estudante que já tenha cumprido pelo menos cinqüenta por cento do curso;

VI Valor da bolsa e do seguro de acidentes pessoais.

Art. 8 As empresas que concederem o estágio na forma da presente Lei, devem comprovar após o término do prazo de seis meses, a contratação de pelo menos cinqüenta por cento dos estagiários como empregados.

Parágrafo único Não havendo o aproveitamento referido no caput, a empresa não poderá firmar ou renovar convênio de estágio, para receber novos estagiários pelo presente Programa.

Art. 9 Constituem obrigações da empresa ou órgão público:

I Fornecer vales-transporte para o estagiário, compreendido o percurso casa-trabalho-escola;

II Pagar a eventual complementação do valor da bolsa quando este for superior ao valor constante do inciso III do art. 5º;

III Pagar o prêmio do seguro de acidentes pessoais, previsto no art. 4º da Lei Federal nº 6.494/77, que regula o estágio de estudante;

IV Designar um empregado para supervisionar o estágio na empresa e órgão público.

Art. 10 O desligamento do estagiário dar-se-á automaticamente:

a se o estagiário constituir vínculo de emprego com qualquer entidade pública ou privada;

b se o estagiário estabelecer-se por conta própria;

c ao término do estágio;

d a pedido do estagiário;

e ex officio, em caso de descumprimento, pelo estagiário, devidamente comprovado, de qualquer cláusula integrante do Termo de Compromisso;

f se a empresa ou órgão público descumprir obrigação constante do Termo de Convênio.

Art. 11 Ao término do estágio, havendo aproveitamento regular do estagiário, será emitido pela empresa ou órgão público, certificado comprobatório de experiência profissional na atividade exercida.

Art. 12 As empresas que se tornarem unidades concedentes de estágio, através da adesão ao Programa de Estágio de Incentivo ao Primeiro Emprego, serão beneficiadas com incentivos fiscais, após a comprovação de aproveitamento, nos seis primeiros meses, de pelo menos cinqüenta por cento dos estagiários como empregados.

Parágrafo único Após o período de carência previsto no caput, as empresas gozarão dos incentivos fiscais enquanto durar a sua adesão ao Programa.

Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, cabendo ao Serviço Social do Estado - SERSE a adoção de medidas necessárias à sua execução.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pergunte sobre esta norma

Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.

Marco responde apenas a partir da legislação oficial do Piauí e cita as fontes. Não é aconselhamento jurídico.