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LEI Nº 5.320, DE 18 DE AGOSTO DE 2003
Art. 1 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Comissão Especial de Incentivo ao Primeiro Emprego, constituída da seguinte forma:
I um representante da Secretaria do Trabalho e Geração de Renda;
II um representante da Secretaria de Fazenda;
III um representante da Secretaria de Assistência Social e Cidadania;
IV um representante da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo;
V V E T A D O.
Parágrafo único A Comissão Especial a que se refere o caput será presidida pelo representante da Secretaria do Trabalho e Geração de Renda.
Art. 2 Cabe à Comissão autorizada por esta Lei proceder aos estudos necessários à implementação de ações dirigidas à promoção da inserção de jovens no mercado de trabalho e sua escolarização, ao fortalecimento e participação da sociedade no processo de formulação de políticas de geração de emprego e renda para os jovens de dezesseis a vinte e quatro anos.
Art. 3 Para a consecução de seus objetivos a Comissão poderá adotar todas as ações tendentes à efetivação de Programa que será instituído através de Projeto de Lei a ser encaminhado ao Poder Legislativo e, em especial:
I cadastrar os jovens para encaminhamento ao Sistema Nacional de Emprego – SINE;
II inscrever os empregadores para encaminhamento ao Sistema Nacional de Emprego – SINE;
III articular a complementaridade ou integração das ações de programas similares.
Art. 4 Para a execução do Programa, a Secretaria do Trabalho e Geração de Renda poderá firmar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com a União, com os Municípios, com organizações sem fins lucrativos e com organismos internacionais.
Art. 5 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
V um representante da Assembleia Legislativa do Piauí”.
Pergunte sobre esta norma
Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
