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InícioLegislação Lei nº 5.481/2005

LEI Nº 5.481, DE 10 DE AGOSTO DE 2005

LeiRevogadaMeio Ambiente

Revogada por Lei nº 6.556/2014

Art. 1 Ficam criados 20 (vinte) cargos de Agente Superior de Serviços, Especialidade Fiscal Ambiental, na Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Naturais.

Art. 2 O ingresso nos cargos criados far-se-á mediante concurso público de provas, que poderá ser regionalizado, para a classe e padrão inicial do cargo.

§ 1º O concurso público para preenchimento dos cargos criados por esta Lei poderá ser realizado em duas etapas e constará de exames de conhecimento nas matérias previstas no edital.

§ 2º Durante o prazo de 3 (três) anos contados da posse, não poderá o servidor ocupante do cargo de Agente Superior de Serviços, Especialidade Fiscal Ambiental, ser removido, redistribuído ou transferido.

§ 3º Constitui requisito para o provimento do cargo de Agente Superior de Serviços, Especialidade Fiscal Ambiental, o atendimento de pelo menos uma das seguintes exigências:

I Formação de nível superior em curso específico da área de meio ambiente;

II Formação de nível superior com especialização em meio ambiente;

III Formação de nível superior com experiência mínima de 3 (três) anos em serviço de licenciamento ou fiscalização ambientais em órgãos públicos componentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA.

Art. 3 Os Agentes Superiores de Serviços, Especialidade Fiscal Ambiental, da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Naturais terão as seguintes atribuições:

I fornecer informações e emitir pareceres técnicos pertinentes aos processos de licenciamento e fiscalização;

II executar as ações previstas no plano de fiscalização ambiental do Estado, elaborado pelo Órgão responsável pelo licenciamento e fiscalização da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Naturais;

III promover a fiscalização das atividades licenciadas ou em processo de licenciamento e desenvolver tarefas de controle e de monitoramento ambiental;

IV promover a apuração de denúncias e exercer fiscalização sistemática do meio ambiente no Estado do Piauí;

V trazer ao conhecimento do ente ou órgão responsável qualquer agressão ao meio ambiente, independentemente de denúncia;

VI emitir laudos de vistoria, autos de constatação, notificações, embargos, ordens de suspensão de atividades, autos de infração e multas, em cumprimento da legislação ambiental estadual e federal;

VII promover a apreensão de equipamentos, materiais e produtos extraídos, produzidos, transportados, armazenados, instalados ou comercializados em desacordo com a legislação ambiental estadual e federal;

VIII executar perícias dentro das suas atribuições profissionais, realizar inspeções conjuntas com equipes técnicas de outras instituições ligadas à preservação e uso sustentável dos recursos naturais;

IX expedir pareceres, relatórios e laudos técnicos em atendimento a demandas de fiscalização e licenciamento, do Ministério Público e de procedimentos judiciais;

X exercer o poder de polícia ambiental e em especial aplicar as sanções administrativas previstas na Lei Estadual nº 4.854, de 10 de julho de 1996, aplicando subsidiariamente a Lei Federal nº 9.605, 12 de fevereiro de 1998.

Art. 4 O cargo será exercido obedecendo ao regime jurídico estabelecido pela Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994.

Parágrafo único Para o fim específico de fixação de vencimento, realização de estágio probatório, de progressão, de promoção, de capacitação e avaliação de desempenho, prevalecerão as diretrizes estabelecidas na Lei Complementar Estadual nº 38, de 24 de março de 2004.

Art. 5 Além do vencimento será devido aos ocupantes do cargo de Agente Superior de Serviços, Especialidade Fiscal Ambiental, gratificação de produtividade de fiscalização ambiental, na forma estabelecida no Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único A gratificação de produtividade de fiscalização ambiental somente será devida aos servidores em efetivo exercício do cargo não se incorporado ao vencimento para qualquer efeito.

Art. 6 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pergunte sobre esta norma

Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.

Marco responde apenas a partir da legislação oficial do Piauí e cita as fontes. Não é aconselhamento jurídico.