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LEI Nº 5.491, DE 26 DE AGOSTO DE 2005
CAPÍTULO I
Art. 1º Fica criada a autarquia estadual, Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí – ADAPI, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Rural – SDR, com a finalidade de elaborar, coordenar e executar a Política de Defesa Agropecuária no Estado do Piauí.
CAPÍTULO II
Art. 2º Compete à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí – ADAPI:
I planejar, normatizar, coordenar e executar as ações de defesa agropecuária do Estado, compatibilizando-as com as diretrizes da política agropecuária nos âmbitos estadual e federal;
II promover estudos que subsidiem o planejamento na área de defesa agropecuária;
III promover a integração das ações na área de defesa agropecuária, nos níveis federal, estadual e municipal;
IV propor e definir a elaboração de convênios com o setor público e privado, para execução de serviços na área de sua competência;
V promover a capacitação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos na área de sua atuação;
VI planejar, coordenar e executar as medidas de defesa sanitária animal e vegetal, inspeção higiênico-sanitária e industrial de produtos de origem animal, fiscalização agropecuária e classificação dos produtos de origem vegetal;
VII disponibilizar informações e conhecimentos do segmento de defesa agropecuária para abastecer as melhores estratégias e processos de gestão de abordagem sistêmica no alcance técnico e científico para viabilidade do agronegócio;
VIII executar a política de defesa agropecuária, classificação vegetal, inspeção e fiscalização de produtos de origem animal, de insumos e produtos da agropecuária e/ou a ela destinados, criatórios e abates de animais silvestres;
IX promover a normatização e a execução das atividades de vigilância e defesa sanitária animal e vegetal;
X articular-se com as entidades públicas e privadas de aferição, fiscalização e de poder de polícia no acompanhamento e aconselhamento, para instalação do estado de qualidade de produtos e serviços agropecuários;
XI registrar, no que couber, cadastrar, fiscalizar e inspecionar pessoas físicas e jurídicas que produzem, comercializam e distribuem produtos (farmacêuticos, biológicos e farmoquímicos) agrotóxicos e afins, demais produtos agropecuários, bem como prestadores de serviços zoofitossanitários ;
XII interditar, por descumprimento de medida sanitária, profilática ou preventiva, estabelecimento público ou particular e proibir o trânsito de animais, vegetais e seus subprodutos em desacordo com a regulamentação sanitária;
XIII promover a inspeção e fiscalização sanitária e industrial dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal comestíveis e não comestíveis;
XIV promover a execução dos projetos e programas destinados ao combate, controle e erradicação das doenças infecciosas, infecto-contagiosas e parasitárias, de notificação obrigatória, que acometem os animais domésticos e silvestres;
XV promover o controle de uso, aplicação, armazenamento, comercialização, inspeção e fiscalização do comércio, transporte dos produtos fitossanitários, seus componentes e afins;
XVI coordenar o registro e credenciamento de estabelecimentos abatedouros de animais, laticínios e congêneres, de produtos rurais, de empresas leiloeiras de animais, de exposições e feiras agropecuárias, vaquejadas e torneios leiteiros, sociedades e associações hípicas, rodeios e cavalgadas, haras e clubes de laço, de estabelecimentos confinadores de animais, centrais de coletas de sêmen e embriões, e demais estabelecimentos criadores de animais domésticos e silvestres, de estabelecimentos comerciais e industriais que se dedicam à produção e comercialização de produtos para uso na pecuária e agricultura;
XVII gerir o Fundo de Defesa Sanitária Animal e Vegetal, criado pela Lei nº 5.123, de 02 de março de 2000;
XVIII operacionalizar o Programa de Sanidade Animal e Vegetal do Estado do Piauí – PROSAV, criado pela Lei nº 5.123, de 02 de março de 2000;
XIX outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
Art. 3º A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí - ADAPI terá a seguinte estrutura básica:
I Diretoria Geral;
II Unidade de Diretoria Técnica Operacional;
III Procurador Chefe;
IV Assessoria Técnica;
V Assistência de Serviços;
VI Gerências;
VII Coordenações;
VIII Supervisões.
§ 1º Integra também a estrutura básica da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí o Conselho Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal, criado pela Lei nº 5.123, de 02 de março de 2000.
§ 2º Caberá ao Poder Executivo instalar a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí devendo o seu regulamento, aprovado por decreto do Governador, fixar as atribuições dos órgãos que compõem a sua estrutura organizacional básica, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
CAPÍTULO IV
Art. 4º O quadro de pessoal da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí – ADAPI será selecionado por concurso público e integrado por cargos públicos de provimento efetivo e em comissão, regidos pela Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994.
§ 1º São transformados nos cargos de Agente Superior de Serviços, respeitadas as áreas do Anexo Único, os atuais cargos efetivos de Engenheiro Agrônomo e Médico Veterinário, cujos ocupantes estejam em efetivo exercício nas atividades de controle, inspeção, fiscalização e defesa agropecuária do Quadro de Pessoal da Secretaria de Desenvolvimento Rural e de entidades a ela vinculadas.
§ 2º Serão enquadrados nos cargos de Agente Superior de Serviços os atuais ocupantes dos cargos mencionados no § 1º deste artigo, desde que sua investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988, e, se posterior a esta data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.
§ 3º Os atuais ocupantes de cargos de Engenheiro Agrônomo e Médico Veterinário, mencionados no § 1º, que optarem por permanecer na situação atual deverão fazê-lo, de forma irretratável, no período de sessenta dias contado da publicação desta Lei.
§ 4º Além do quadro permanente de servidores, a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí poderá dispor de quadro de pessoal cedido ou redistribuído de outros órgãos e entidades da administração direta ou indireta que exerçam atividades de defesa sanitária, mediante atendimento de critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 5º Ficam criados os cargos de provimento efetivo e em comissão da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí - ADAPI, constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 6º O ingresso nos cargos de provimento efetivo criados far-se-á mediante concurso público de provas, que poderá ser regionalizado, para a classe e padrão inicial do cargo, atendidos os requisitos de escolaridade previstos no Anexo Único.
§ 1º O concurso público para preenchimento dos cargos de provimento efetivo criados por esta Lei poderá ser realizado em duas etapas e constará de exame de conhecimento nas matérias previstas no edital.
§ 2º Durante o prazo de 3 (três) anos contados da posse, não poderá o servidor ocupante dos cargos de provimento efetivo criados por esta Lei, ser removido, redistribuído ou transferido.
Art. 7º Para o fim específico de fixação de vencimento, realização de estágio probatório, de progressão, de promoção, de capacitação e avaliação de desempenho dos cargos de provimento efetivo criados por esta Lei, prevalecerá o estabelecido na Lei Complementar Estadual nº 38, de 24 de março de 2004.
§ 1º Além do vencimento será devido aos ocupantes do Cargo de Agente Superior de Serviços, Especialidade Fiscal Agropecuário, gratificação de produtividade de Fiscalização Ambiental.
§ 2º A gratificação de produtividade de Fiscalização Agropecuário somente será devida aos servidores em efetivo exercício do cargo não se incorporando ao vencimento para qualquer efeito.
Art. 8º O cargo de Agente Superior de Serviços, Especialidade Fiscal Agropecuário, da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí - ADAPI, compreende as atividades de grande complexidade, envolvendo o desempenho de funções de inspeção, fiscalização, certificação e controle dos produtos e insumos, materiais de multiplicação, meios tecnológicos e processos produtivos na área de defesa agropecuária, aplicação das penalidades e multas previstas em Lei.
Parágrafo único A formação de nível superior nos cursos de Medicina Veterinária, Engenharia Agronômica, Farmácia Bioquímica, Zootecnia, constitui requisito para o provimento do cargo de Agente Superior de Serviços, Especialidade Fiscal Agropecuário, da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí, em conformidade com sua habilitação profissional específica, obedecido ao disposto no artigo 4º.
Art. 9º O cargo de Agente Técnico de Serviços, Especialidade Agente de Defesa Agropecuária, da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí, abrange as atividades de média complexidade, referentes à inspeção, fiscalização e classificação de produtos, subprodutos e derivados da agropecuária, levantamento, monitoramento, mapeamento de ocorrências zoofitosanitárias, cadastramento de propriedades rurais e urbanas.
Parágrafo único A formação de nível médio com especialidade em técnico agropecuário e Carteira Nacional de Habilitação ou permissão para dirigir constituem requisitos para o provimento deste cargo.
Art. 10 O cargo de Agente Técnico de Serviços, Especialidade Técnico de Apoio Administrativo, da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí, abrange atividades de caráter técnico-administrativo, de nível intermediário.
Parágrafo único A formação de nível médio e Carteira Nacional de Habilitação ou permissão para dirigir constituem requisitos para o provimento do cargo referido no caput.
CAPÍTULO V
Art. 11 Constituem patrimônio da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí:
I os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos, e os que venha a adquirir;
II bens imóveis e móveis atualmente administrados e utilizados pela Unidade de Defesa Agropecuária da Secretaria do Desenvolvimento Rural, inclusive os escritórios locais, regionais, laboratórios da área animal e vegetal, a serem identificados, avaliados e transferidos na forma legal.
Art. 12 Constituem receitas da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí:
I dotações orçamentárias previstas no Orçamento do Estado do Piauí, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
II as doações, legados, subvenções, contribuições e outros recursos que lhe forem destinados;
III as transferências de recursos consignados nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios;
IV as rendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos;
V os recursos oriundos da alienação de bens patrimoniais;
VI as receitas provenientes da aplicação de multas pelo descumprimento da legislação;
VII os recursos provenientes de convênios, acordos, contratos, ajustes ou instrumentos congêneres, celebrados com órgãos, entidades ou organismos nacionais e internacionais;
VIII as rendas patrimoniais e as provenientes dos seus serviços, bens e atividades;
IX as receitas oriundas da União para execução dos serviços públicos por ela delegados conforme convênios específicos celebrados com esta;
X os emolumentos, multas, taxas e preços públicos em decorrência do exercício de fiscalização e pela aprovação de laudos e prestação de serviços técnicos;
XI os valores apurados em aplicações no mercado financeiro, das receitas previstas neste artigo, na forma definida pelo Poder Executivo;
XII quaisquer outras receitas não especificadas neste artigo.
Art. 13 No caso de dissolução da autarquia seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14 A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí - ADAPI, sucederá a Secretaria de Desenvolvimento Rural nos seus contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, que se refiram à defesa agropecuária do Estado.
Art. 15 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Rural que se refiram a programas, projetos e atividades de defesa agropecuária.
Art. 16 As atividades de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí ficarão a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Rural até a instalação definitiva da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí.
Art. 17 Os artigos 2º e 4º da Lei nº 5.123, de 02 de março de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º I – Presidente: Secretário Estadual de Desenvolvimento Rural;
II Vice-Presidente: Diretor Geral da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí, que representará o Presidente nas faltas, ausências, ou impedimentos;
III um representante da Secretaria Estadual da Saúde;
IV um representante da Secretaria Estadual da Fazenda;
V um representante da Delegacia Federal da Agricultura no PiauíDFA/PI;
VI um representante da Associação Piauiense de Municipios-APPM;
VII um representante da Associação Piauiense de Criadores de Zebu – APCZ;
VIII um representante da Federação da Agricultura do Estado do Piauí – FAEPI;
IX um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado do Piauí – FETAG-PI;
X um representante do Conselho Regional de Medicina VeterináriaCRMV;
XI um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA/PI”;
XII um representante da Associação Piauiense de Avicultura – APIA;
XIII um representante da Associação Piauiense de Criadores de Caprinos e Ovinos – APICCOV;
XIV um representante da Associação Piauiense de Criadores de Equídeos – APCEQ;
XV um representante da Organização das Cooperativas do Estado do Piauí – OCEPI;
XVI um representante da Associação Piauiense dos Produtores de Leite – ASPROLEITE;
XVII um representante da Associação dos Engenheiros de Pesca do Estado do Piauí – AEP/PI;
XVIII um representante da Associação dos Criadores de Camarão do Estado do Piauí – ACCP ⋯
§ 2º À exceção do Presidente e Vice-Presidente do Conselho todos os demais membros serão indicados pela Direção Superior dos órgãos ou Instituições elencados nos incisos III a XVIII deste artigo e nomeados pelo Presidente do Conselho” ⋯
§ 4º O Conselho deliberará por votos da maioria simples, com no mínimo 8 (oito) de seus membros presentes” (NR)
Art. 4º O Conselho Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal terá por sede a da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí” (NR)
Art. 18 V E T A D O
Art. 19 Suprima-se do anexo único do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Lei Complementar nº 42, de 02 de Agosto de 2004 da Secretaria de Desenvolvimento Rural, - SDR, os seguintes cargos: Denominação Gerente de Defesa e Inspeção Animal Gerente de Defesa Vegetal Coordenador de Inspeção Vegetal Coordenador de Inspeção Animal Quantidade Símbolo DAS-3 DAS-3 DAS-2 DAS-2
Art. 20 V E T A D O
Art. 21 Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 3º da Lei nº 5.123, de 02 de março de 2000.
Pergunte sobre esta norma
Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
