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LEI Nº 5.494, DE 19 DE SETEMBRO DE 2005

LeiNão consta revogação expressaAmbiente de Negócios

CAPÍTULO I

Art. 1 Fica instituído o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Piauí - PPP Piauí, no âmbito da Administração Pública estadual.

Parágrafo único Esta Lei se aplica aos entes da Administração Pública direta, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado do Piauí.

Art. 2 O Programa PPP será desenvolvido por meio de adequado planejamento que definirá as prioridades quanto à sua implantação, expansão, melhoria ou gestão de serviços e atividades a ele vinculados.

Parágrafo único Constituem pressupostos, requisitos e condições para a inclusão de projetos no Programa de Parcerias Público-Privadas:

I efetivo interesse público, considerando a natureza, a relevância e o valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;

II a vantagem econômica e operacional da proposta para o Estado e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;

III o estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;

IV a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;

V a viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração do serviço, ainda que sob regime de locação ou arrendamento, de ganhos econômicos suficientes para cobrir seus custos;

VI a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;

VII a elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro;

VIII a demonstração da origem dos recursos para seu custeio;

IX a comprovação de compatibilidade com a lei orçamentária anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual;

X alcançar valor mínimo equivalente ao estabelecido em Lei Federal correlata.

CAPÍTULO II

Art. 3 Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, na forma estabelecida por legislação federal correlata, inclusive no que diz respeito às normas de licitação, limites para assunção de encargos e contratação e participação tarifária, celebrado entre a Administração Pública direta e indireta, neste último caso sempre com a interveniência do Estado, e entidades privadas, com vigência não inferior a 5 (cinco) nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, através do qual o agente privado participa da implantação e do desenvolvimento da obra, serviço ou empreendimento público, bem como da exploração ou da gestão, total ou parcial, das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos, observadas as seguintes diretrizes:

I eficiência, competitividade na prestação das atividades objeto do Programa PPP e sustentabilidade econômica de cada empreendimento;

II qualidade e continuidade na prestação dos serviços;

III universalização do acesso a bens e serviços essenciais;

IV respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos agentes privados incumbidas da sua execução;

V indelegabilidade das funções regulatória, controladora e fiscalizadora e do exercício do poder de polícia do Estado;

VI responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

VII responsabilidade ambiental;

VIII transparência e publicidade quanto aos procedimentos e decisões;

IX repartição dos riscos de acordo com a capacidade dos parceiros em gerenciá-los;

X sustentabilidade econômica da atividade;

XI remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho;

XII responsabilidade social;

XIII responsabilidade ambiental.

Art. 4 Podem ser objeto de parcerias público-privadas:

I a delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública;

II a prestação de serviços à administração pública ou à comunidade, precedida ou não de obra pública, excetuadas as atividades exclusivas de Estado;

III a execução, a ampliação e a reforma de obra para a Administração Pública, bem como de bens e equipamentos ou empreendimento público, terminais estaduais e vias públicas, incluídas as recebidas em delegação da União, conjugada à manutenção, exploração, ainda que sob regime de locação ou arrendamento, e à gestão destes, ainda que parcial, incluída a administração de recursos humanos, materiais e financeiros voltados para o uso público em geral;

IV a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Estado, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão.

V a exploração de serviços complementares ou acessórios, de modo a dar maior sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou menor contraprestação governamental.

Parágrafo único As atividades descritas nos incisos do caput deste artigo, preferencialmente, estarão voltadas para as seguintes áreas:

I educação, saúde e assistência social;

II transportes públicos, notadamente rodovias, ferrovias, portos, aeroportos, hidrovias, terminais de transportes intermodais e centros logísticos;

III saneamento;

IV segurança, defesa, justiça e sistema prisional, quanto ao exercício das atribuições passíveis de delegação;

V ciência, pesquisa e tecnologia, inclusive tecnologia da informação;

VI agronegócio, especialmente na agricultura irrigada e na agroindustrialização;

VII outras áreas públicas de interesse social ou econômico.

Art. 5 Não serão consideradas parcerias público-privadas:

I a realização de obra pública sem atribuição ao contratado do encargo de mantê-la e explorá-la, ainda que sob o regime de locação ou arrendamento;

II a contratação que tenha como objeto único a terceirização de mão-de-obra ou o fornecimento e instalação de equipamentos;

III a prestação isolada, que não envolva conjunto de atividades.

Art. 6 Na celebração de contrato de parceria público-privada, é vedada a delegação a ente privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes competências:

I edição de ato jurídico com fundamento em poder de autoridade de natureza pública;

II atribuições de natureza política, policial, normativa e regulatória e as que envolvam poder de polícia;

III direção superior de órgãos e entidades públicos, bem como a que envolva o exercício de atribuição indelegável.

§ 1º Quando a parceria envolver a totalidade das atribuições delegáveis da entidade ou órgão público, a celebração do contrato dependerá de prévia autorização legal para a extinção do órgão ou entidade.

§ 2º Não se inclui na vedação estabelecida no inciso II deste artigo, a delegação de atividades que tenham por objetivo dar suporte técnico ou material às atribuições nele previstas.

Art. 7 Os contratos de parceria público-privada reger-se-ão pelo disposto nesta Lei, na Lei Federal correspondente, pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos, de licitações e contratos administrativos, sendo cláusulas essenciais as relativas:

I à indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do cronograma de execução, definidos os prazos estimados para o seu alcance;

II aos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores aptos à aferição do resultado;

III ao prazo de vigência, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

IV às formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;

V às penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas;

VI ao compartilhamento com a Administração Pública, em partes iguais, dos ganhos econômicos decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;

VII às hipóteses de extinção antecipada do contrato e os critérios para o cálculo, prazo e demais condições de pagamento das indenizações devidas;

VIII à identificação dos gestores do parceiro privado e do parceiro público responsáveis, respectivamente, pela execução do contrato e pela fiscalização;

IX à periodicidade e aos mecanismos de revisão para:

a a manutenção do inicial equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;

b a preservação da atualidade da prestação dos serviços objeto da parceria;

X à retenção de parcelas em caução, compatibilizada com os gastos necessários à manutenção ou à realização de investimentos, observado o período máximo de 12 (doze) meses anteriores ao término do contrato, até o seu termo, objetivando garantir a integralidade do empreendimento, as quais serão liberadas após o término do contrato;

XI aos fatos que caracterizam a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização, bem como à forma de notificação da inadimplência ao gestor do fundo fiduciário, pelo parceiro privado.

XII à realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas;

XIII à declaração como foro competente o da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual.

§ 1º As indenizações de que trata o inciso VII deste artigo poderão ser pagas à entidade financiadora do projeto de parceria público-privada.

§ 2º As cláusulas de atualização automática de valores, baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação por parte da Administração Pública, exceto se esta publicar, na imprensa oficial, onde houver, até o prazo de 15 (quinze) dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição da atualização.

§ 3º Ao término do contrato de parceria público-privada, ou nos casos de extinção antecipada do contrato, a propriedade das obras públicas e dos bens, móveis e imóveis, necessários à continuidade dos serviços objeto da parceria, reverterá à Administração Pública, independentemente de indenização, salvo disposição contratual em contrário, ou na hipótese da existência de bens não amortizados ou não depreciados, realizados com o objetivo de garantir a continuidade ou a atualidade dos serviços, desde que os investimentos tenham sido autorizados prévia e expressamente pela Administração Pública.

Art. 8 São também cláusulas essenciais, no que couber, as previstas no art. 23 da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 9 Os instrumentos de parceria público-privada poderão prever mecanismos amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, nos termos da legislação em vigor.

§ 1º Na hipótese de arbitragem, os árbitros deverão ser escolhidos dentre os vinculados a instituições especializadas na matéria e de reconhecida idoneidade.

§ 2º A arbitragem, quando adotada, terá lugar na Cidade de Teresina (PI), em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução da sentença arbitral.

Art. 10 O contratado poderá ser remunerado por meio de uma ou mais das seguintes formas:

I tarifa cobrada dos usuários;

II recursos do tesouro estadual ou de entidade da Administração Indireta Estadual;

III cessão de créditos não-tributários;

IV outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

V cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados;

VI títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;

VII outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados. § l° O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade, definidos no contrato.

§ 2º A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

Art. 11 São obrigações do contratado na parceria público-privada:

I assumir compromissos de resultados definidos pela Administração Pública, facultada a escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento;

II submeter-se a controle estatal permanente dos resultados, como condição da percepção da remuneração e pagamento;

III submeter-se à fiscalização da Administração Pública, facultando o livre acesso dos agentes públicos às instalações, informações e documentos relativos ao contrato, inclusive os registros contábeis;

IV sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos previstos no edital de licitação e no contrato;

V manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

Art. 12 O Estado somente poderá contratar parceria público-privada quando a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas não tiver excedido, no ano anterior, a 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício, e as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subseqüentes, não excedam a 1% (um por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.

§ 1º Atingido o limite a que se refere o caput deste artigo, fica o Estado impedido de celebrar novos contratos de parceria público-privada, até o seu restabelecimento.

§ 2º Excluem-se do limite a que se refere o caput deste artigo os contratos de parcerias público-privadas não custeados com recursos do Tesouro Estadual, os quais estarão submetidos às condições específicas do respectivo projeto e às estabelecidas pelas partes.

§ 3º A previsão de receita e despesa dos contratos de parcerias públicoprivadas constará do Anexo de Metas Fiscais a que se refere o § l° do art. 4° da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

CAPÍTULO III

Art. 13 As despesas relativas ao Programa de Parcerias Público-Privadas são caracterizadas como despesas obrigatórias de caráter continuado, submissas ao que disciplina a Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, e constarão dos Relatórios de Gestão Fiscal, inclusive para aferição do comprometimento do limite.

§ 1º Compete à Secretaria da Fazenda exercer o controle dos contratos a serem celebrados e, obrigatoriamente, emitir parecer prévio acerca da capacidade de pagamento e limites.

§ 2º Compete à Secretaria do Planejamento a manifestação prévia sobre o mérito do projeto e sua compatibilidade com o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.

§ 3º Compete à Procuradoria Geral do Estado, obrigatoriamente, emitir parecer prévio quanto aos editais e contratos.

§ 4º Os contratos de parcerias púbico-privadas serão incluídos no Relatório de Gestão Fiscal mencionado no caput deste artigo e estarão sujeitos a todos os demais mecanismos de controle previstos nesta Lei.

Art. 14 As obrigações contraídas pela Administração Pública, relativas ao objeto do contrato, sem prejuízo de outros mecanismos admitidos em lei, poderão ser garantidas mediante:

I garantias prestadas pelo fundo garantidor;

II vinculação de recursos do Estado, inclusive da CIDE - Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico, vedada a vinculação de impostos próprios, nos termos do art. 167, IV, da Constituição Federal;

III atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de crédito não tributários do contratante em relação a terceiros;

IV compensão de créditos recíprocos entre Administração Pública e parceiro privado

V contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

VI garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público.

Parágrafo único Além das garantias referidas neste artigo, o contrato de parceria poderá prever a emissão dos empenhos relativos às obrigações da Administração Pública, diretamente em favor da instituição financiadora do projeto e a legitimidade desta para receber pagamento por intermédio do fundo garantidor.

CAPÍTULO IV

Art. 15 Fica criado o Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Estado do Piauí – FGP/PI, entidade contábil sem personalidade jurídica, com o objetivo de viabilizar a implementação do Programa de Parcerias Público-Privadas, conferindo-lhe sustentação financeira.

Art. 16 Serão beneficiários do fundo as empresas parceiras definidas e habilitadas nos termos da lei.

Art. 17 São recursos do Fundo:

I Até 40% (quarenta por cento) da CIDE – Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico, enquanto não atingido o limite estabelecido no art. 19 desta Lei e até 20% (vinte por cento), após superado o limite ou na sua igualdade, observada a legislação aplicável;

II outros recursos orçamentários do Tesouro e os créditos adicionais;

III os rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras do Fundo;

IV os provenientes de operações de crédito internas e externas;

V as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundo;

VI os provenientes da União;

VII outras receitas destinadas ao Fundo.

Art. 18 Poderão ser alocados ao Fundo:

I ativos de propriedade do Estado, excetuados os de origem tributária;

II bens móveis e imóveis, na forma definida em regulamento, observadas as condições previstas em lei.

§ 1º As receitas decorrentes do recebimento dos ativos de que trata o inciso I e da alienação dos bens de que trata o inciso II deste artigo poderão ser utilizadas prioritariamente no pagamento de parcelas devidas pelo contratante.

§ 2º As condições para a liberação e a utilização de recursos do Fundo por parte do beneficiário serão estabelecidas no contrato de parceria público-privada, firmado nos termos da lei.

Art. 19 O Fundo poderá garantir até o limite correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) das obrigações anuais decorrentes dos contratros inseridos no Programa de Parcerias Público-Privadas, que vierem a ser custeadas com recursos do Estado, computados os encargos e atualizações monetárias.

Art. 20 Os recursos do FGP/PI serão depositados em conta específica junto a instituição oficial de crédito ou instituição gestora das contas do Estado.

CAPÍTULO V

Art. 21 Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

§ 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.

§ 3º A sociedade de propósito específico deverá, para celebração do contrato, adotar contabilidade e demonstração financeira padronizadas, compatíveis com padrões mínimos de governança corporativa que vierem a ser fixadas pelo Governo Federal.

§ 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.

§ 5º A vedação prevista no § 4o deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

CAPÍTULO VI

Art. 22 A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a observância dos requisitos previstos no art. 10 da Lei 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

Parágrafo único A minuta do contrato será anexo obrigatório do edital de licitação.

Art. 23 O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas da Lei n. 11.079/2004 e observará, no que couber, os §§ 3o e 4o do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever:

I exigência de garantia de proposta do licitante, observado o limite do inciso III do art. 31 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993;

II o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.

Parágrafo único O edital deverá especificar, quando houver, as garantias da contraprestação do parceiro público a serem concedidas ao parceiro privado.

Art. 24 O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte:

I o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das etapas seguintes;

II o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I e V do art. 15 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes:

a menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;

b melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea “a” com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital;

III o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se:

a propostas escritas em envelopes lacrados; ou

b propostas escritas, seguidas de lances em viva voz;

IV o edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.

§ 1º Na hipótese da alínea “b” do inciso III do caput deste artigo:

I os lances em viva voz serão sempre oferecidos na ordem inversa da classificação das propostas escritas, sendo vedado ao edital limitar a quantidade de lances;

II o edital poderá restringir a apresentação de lances em viva voz aos licitantes cuja proposta escrita for no máximo 20% (vinte por cento) maior que o valor da melhor proposta.

§ 2º O exame de propostas técnicas, para fins de qualificação ou julgamento, será feito por ato motivado, com base em exigências, parâmetros e indicadores de resultado pertinentes ao objeto, definidos com clareza e objetividade no edital.

Art. 25 O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:

I encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

II verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;

III inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em 2º (segundo) lugar, e assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;

IV proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.

Art. 26 Os editais e contratos de parceria público-privada serão submetidos a consulta pública, na forma prevista na Lei n. 11.079/2004.

CAPÍTULO VII

Art. 27 Será instituído, por decreto, órgão gestor de parcerias público-privadas estaduais, com competência para:

I definir os serviços prioritários para execução no regime de parceria públicoprivada;

II disciplinar os procedimentos para celebração desses contratos;

III autorizar a abertura da licitação e aprovar seu edital, após prévia análise jurídica;

IV apreciar os relatórios de execução dos contratos.

§ 1º O órgão mencionado no caput deste artigo será composto por indicação nominal de um representante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:

I Secretaria de Planejamento, ao qual cumprirá a tarefa de coordenação das respectivas atividades;

II Secretaria de Fazenda;

III Secretaria de Administração;

IV Secretaria de Governo

V Secretaria de Infra-Estrutura;

VI Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Turismo;

VII Procuradoria-Geral do Estado.

§ 2º Das reuniões do órgão a que se refere o caput deste artigo para examinar projetos de parceria público-privada participará um representante do órgão da Administração Pública direta cuja área de competência seja pertinente ao objeto do contrato em análise.

§ 3º Para deliberação do órgão gestor sobre a contratação de parceria públicoprivada, o expediente deverá estar instruído com pronunciamento prévio e fundamentado:

I da Secretaria do Planejamento, sobre o mérito do projeto;

II da Secretaria da Fazenda, quanto à viabilidade da concessão da garantia e à sua forma, relativamente aos riscos para o Tesouro Estadual e ao cumprimento do limite de que trata o art. 12 desta Lei;

III da Procuradoria-Geral do Estado, quanto à legalidade do edital da licitação e respectiva minuta contratual.

§ 4º A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

§ 5º Para o desempenho de suas funções, o órgão citado no caput deste artigo poderá criar estrutura de apoio técnico com a presença de representantes de instituições públicas.

§ 6º O órgão de que trata o caput deste artigo remeterá à Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, com periodicidade anual, relatórios de desempenho dos contratos de parceria público-privada.

§ 7º Para fins do atendimento do disposto no inciso VIII do art. 3º desta Lei, ressalvadas as informações classificadas como sigilosas, os relatórios de que trata o § 6o deste artigo serão disponibilizados ao público, por meio de rede pública de transmissão de dados.

Art. 28 Compete às Secretarias e às entidades da administração indireta, nas suas respectivas áreas de competência, submeter o edital de licitação à Procuradoria-Geral do Estado, proceder à licitação, acompanhar e fiscalizar os contratos de parceria público-privada.

Parágrafo único As Secretarias e entidades da administração indireta encaminharão ao Fundo Gestor, com periodicidade semestral, relatórios circunstanciados acerca da execução dos contratos de parceria público-privada, na forma definida em regulamento.

CAPÍTULO VIII

Art. 29 As operações de crédito efetuadas por empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pelo Estado não poderão exceder a 70% (setenta por cento) do total das fontes de recursos financeiros da sociedade de propósito específico.

§ 1º Não poderão exceder a 80% (oitenta por cento) do total das fontes de recursos financeiros da sociedade de propósito específico, as operações de crédito ou contribuições de capital realizadas cumulativamente por:

I entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas pelo Estado do Piauí;

II entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas por empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pelo Estado do Piauí;

III empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pelo Estado.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por fonte de recursos financeiros as operações de crédito e contribuições de capital à Sociedade de Propósito Específico.

Art. 30 Aplicam-se às Parcerias Públicos-Privadas previstas nesta Lei, as normas gerais federais, inclusive sobre Concessão e Permissão de Serviços e de Obras Públicas, Licitações e Contratos Administrativos e de Parceria Público-Privada.

Art. 31 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 32 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Pergunte sobre esta norma

Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.

Marco responde apenas a partir da legislação oficial do Piauí e cita as fontes. Não é aconselhamento jurídico.