Governo do Estado do PiauíAcessibilidadeALEPIOuvidoria
MarcoGoverno do PiauíALEPI

InícioLegislação Lei nº 5.571/2006

LEI Nº 5.571, DE 24 DE MAIO DE 2006

LeiNão consta revogação expressaAmbiente de Negócios

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Desenvolvimento Urbano –CEDUR, vinculado à Companhia de Habitação do Piauí – COHAB/Pl, órgão consultivo e deliberativo, com a finalidade de auxiliar na execução das políticas urbanas de habitação, saneamento ambiental, planejamento urbano e transporte, trânsito e mobilidade urbana, no âmbito da competência do Estado.

Parágrafo único O Conselho Estadual de Desenvolvimento Urbano terá sede na Capital do Estado e sua atuação far-se-á em toda a base territorial do Estado do Piauí.

Art. 2º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Urbano – CEDUR será composto por 25 (vinte e cinco) membros titulares, com seus respectivos suplentes, representantes do movimento popular, das organizações não governamentais, das instituições acadêmicas e de pesquisa, das entidades e conselhos de classe, do setor produtivo e do Poder Público, ficando com a seguinte estrutura:

I Movimento Popular – 05 (cinco) membros:

a Federação das Associações de Moradores e Conselhos Comunitários do Piauí FAMCC-PI;

b Federação de Bairros do Piauí – FEBAPI;

c Federação das Entidades Comunitárias do Piauí – FECOPI;

d ULCONORTE – União dos Líderes Comunitários de Norte a Sul do Estado do Piauí;

e Associação dos Deficientes Físicos de Teresina – ADEFT;

II Poder Público - 09 (nove) membros:

a Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí – ADH-PI;

b Secretaria de Estado das Cidades – SECID;

c Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH;

d Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN;

e Instituto de Águas e Esgotos do Piauí – IAEPI;

f Secretaria de Estado do Planejamento – SEPLAN;

g Instituto de Regularização Fundiária e Patrimônio Imobiliário do Piauí – INTERPI-PI;

h Caixa Econômica Federal – CAIXA;

i Associação Piauiense dos Municípios – APPM.

III Setor Produtivo – 03 (três) membros:

a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S. A. – EQUATORIAL ENERGIA;

b Sindicato da Indústria da Construção Civil – SINDUSCON;

c Centro das Indústrias do Estado do Piauí - CIEPI.

IV Entidades Não Governamentais e Instituições Acadêmicas e de Pesquisa – 03 (três) membros:

a Federação das Organizações Não Governamentais do Estado Piauí – FONGEPI;

b Universidade Estadual do Piauí - UESPI;

c Instituto Federal do Piauí – IFPI.

V Entidades e Conselhos de Classe – 05 (cinco) membros:

a Central Única dos Trabalhadores – CUT-PI;

b Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU-PI;

c Sindicato dos Urbanitários do Estado do Piauí– SINTEPI;

d Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil – SITRICON;

e Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Piauí – FETAG-PI.

Parágrafo único Cada segmento, por suas entidades, organizações, instituições e órgãos indicarão os seus representantes, titulares e suplentes, para compor o Conselho Estadual de Desenvolvimento Urbano – CEDUR.

Redação dada pela LEI nº 8331 de 05 DE ABRIL DE 2024

Art. 3º Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Urbano:

I estabelecer as diretrizes gerais para a política de desenvolvimento urbano em nível estadual compatível com a legislação em vigor, inclusive orientar o gerenciamento e aplicação dos recursos financeiros do Fundo de Habitação de Interesse Social – FEHIS;

II elaborar e aprovar diretrizes estaduais, de caráter geral, para a elaboração e implementação dos instrumentos regulados pelo Estatuto da Cidade, tendo em vista assegurar o direito à terra, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura, ao transporte e aos serviços públicos, para a presente e para as futuras gerações;

III contribuir para a interpretação dos instrumentos legislativos, referentes às suas finalidades, em casos omissos ou contraditórios;

IV viabilizar as condições de controle social sobre os programas governamentais relativos ao desenvolvimento urbano, implementados pelas esferas de governo municipal e estadual;

V realizar, em parceria com o Governo do Estado, a Conferência Estadual de Desenvolvimento Urbano;

VI contribuir para a criação e articulação dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Urbano;

VII organizar plenárias e audiências públicas, sempre que necessário, para a discussão de projetos e diretrizes para a ação do poder público na área da política urbana;

VIII criar canais de comunicação e parcerias com órgãos da administração pública, cujas competências influenciam na condução da política urbana estadual;

IX elaborar o seu regimento interno e eleger sua Comissão Executiva;

X estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas nesta Lei, com recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS;

XI definir política de subsídios na área de financiamento habitacional;

XII definir as condições de retorno dos investimentos em programas de bitação e urbanismo;

XIII definir normas para gestão do patrimônio vinculado ao Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS;

XIV acompanhar a execução dos programas sociais, nas áreas de habitação e urbanismo;

XV dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS, nas matérias de sua competência;

XVI propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS, bem como outras formas de atuação, visando à consecução dos objetivos dos programas sociais;

XVII supervisionar a execução física e financeira de convênios firmados com a utilização dos recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS e definir providências a serem adotadas pelo Poder Executivo nos casos de infração constatada;

XVIII analisar e selecionar, para atendimento, as demandas estaduais referentes às suas finalidades;

XIX analisar e emitir parecer sobre os pleitos referentes à sua competência a serem encaminhados ao Governo Federal pelo Governo do Estado;

XX analisar e aprovar as diretrizes para a seleção das famílias beneficiadas com programas de habitação, no âmbito de sua competência.

Art. 4º Os conselheiros, titulares e suplentes, serão indicados(as) pelas instituições e entidades elencadas nos itens I, II e III, do art. 2°, desta Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Art. 5º Os mandatos dos conselheiros serão de 02 (dois) anos, permitindo-se uma única recondução.

Art. 6º A função de membro do Conselho Estadual de Desenvolvimento Urbano não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

Art. 7º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Urbano manterá permanente intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, nas quais entre seus objetivos esteja o aprimoramento da qualidade de vida das populações carentes.

Art. 8º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Urbano atuará em sintonia com os Conselhos Municipais de Habitação e, em contato com estes, promoverá as ações necessárias para orientar a execução dos programas previstos para serem financiados pelo Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social.

Art. 9º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Urbano reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, independentemente de convocação, em datas e locais certos, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou maioria simples dos seus membros.

Parágrafo único As questões omissas nesta lei serão disciplinadas no Regimento Interno do Conselho.

Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Pergunte sobre esta norma

Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.

Marco responde apenas a partir da legislação oficial do Piauí e cita as fontes. Não é aconselhamento jurídico.