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InícioLegislação Lei nº 5.641/2007

LEI Nº 5.641, DE 12 DE ABRIL DE 2007

LeiRevogadaMeio Ambiente

Revogada por Lei nº 8.869/2025

CAPÍTULO I

Art. 1 Fica criado o Instituto de Águas e Esgotos do Piauí - AGESPISA, autarquia estadual, vinculada à Secretaria das Cidades, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio próprio, sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado, com a finalidade de formular a política de saneamento básico, executando e implantando os serviços, a infra-estrutura, e as instalações operacionais.

CAPÍTULO II

Art. 2º Ao Instituto de Águas e Esgotos do Piauí – AGESPISA compete:

I planejar, projetar, executar, operar, manter e fiscalizar os serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;

II construir, conservar, ampliar e reformar redes, instalações, prédios e equipamentos utilizados nos serviços de águas e esgotos e coletas de lixo, com o gerenciamento integrado de resíduos sólidos;

III estudar, implantar e executar ações individuais ou coletivas de saneamento necessárias á proteção imediata das famílias e a instituição de hábitos de higiene;

IV coligir elementos e dados estatísticos e promover levantamentos necessários ao planejamento, a elaboração de projetos e a execução de obras e serviços, no âmbito de sua competência;

V promover pesquisas e estudos sobre a ampliação das redes e das estações de tratamento de esgotos;

VI fazer pesquisas e estudos sobre a ampliação da captação, melhorias e remanejamento de redes de água e esgoto;

Parágrafo único Para consecução de suas finalidades o Instituto de Águas e Esgotos do Piauí - AGESPISA poderá:

I contratar operações financeiras com entidades públicas, privadas, nacionais ou estrangeiras destinadas a antecipar ou complementar recursos de interesse da Sociedade;

II contratar serviços técnicos administrativos necessários ao desenvolvimento de suas atividades;

III desenvolver atividades que tenham por objetivo o aperfeiçoamento do sistema operacional e manutenção de seus serviços;

IV manter em boas condições sanitárias os mananciais utilizados nos sistemas de abastecimento de água;

V arrecadar valores inerentes a prestação de seus serviços;

VI instalar e fiscalizar os ramais domiciliares;

VII efetuar a suspensão do fornecimento dos serviços quando se verificar atraso no pagamento;

VIII adquirir, permutar, alienar e alugar imóveis, bem como promover as desapropriações que se façam necessárias para a execução dos serviços de saneamento básico;

IX receber subvenções, doações ou auxílios;

X celebrar convênios ou contratos, com a finalidade de desenvolver os seus trabalhos e ampliar a capacidade de atendimento das necessidades da coletividade;

XI planejar e promover a educação ambiental no âmbito de sua competência;

XII exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os serviços de sua competência.

CAPÍTULO III

Art. 3º O Instituto de Águas e Esgotos do Piauí - AGESPISA terá a seguinte estrutura básica:

I Conselho Superior;

II Diretoria Geral;

III Assessoria Técnica;

IV Assistência de Serviços;

V Unidade de Diretoria:

a diretoria técnica comercial;

b diretoria de expansão e operação metropolitana;

c diretoria de expansão e operação do interior;

d diretoria administrativa financeira.

VI Gerencias;

VII Coordenações;

VIII Supervisões.

Art. 4º O Conselho Superior do Instituto de Águas e Esgotos do Piauí AGESPISA, órgão de deliberação coletiva, de controle econômico-financeiro será composto de sete membros, não remunerados, tendo a seguinte composição:

I o Diretor Geral que o presidirá;

II um representante da Prefeitura Municipal de Teresina;

III um representante da Associação Piauiense de Municípios - APPM;

IV três representantes indicados pelo Estado do Piauí;

V um representante dos trabalhadores.

Art. 5º O Conselho Superior tem a função de unidade deliberativa das atividades da AGESPISA, com a competência de:

a formular a política de saneamento básico do Estado;

b fiscalizar a gestão de Diretores, examinar a qualquer tempo, os livros, e papéis, podendo solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e de quaisquer outros atos;

c manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da Diretoria;

d pronunciar-se sobre regulamentos e normas pertinentes à autarquia; 2/6

e apreciar, mediante proposta da Diretoria, tarifas ou taxas dos serviços de saneamento básicos;

f pronunciar-se, quando for o caso, sobre o orçamento, a estimativa da receita, as dotações gerais de despesas e os programas de investimentos, podendo fazer modificações.

Parágrafo único O Conselho terá reuniões ordinárias mensais e extraordinárias, quando convocado pelo seu Presidente e deliberará, por maioria de votos, sendo lavradas em livro próprio as atas de suas reuniões.

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo instalar o Instituto de Águas e Esgotos do Piauí - AGESPISA, devendo o seu regulamento, aprovado por decreto do Governador, fixar as atribuições dos órgãos que compõem a sua estrutura organizacional básica.

CAPÍTULO IV

Art. 7º O quadro de pessoal do Instituto de Águas e Esgotos do Piauí AGESPISA será selecionado por concurso público e integrado:

I por cargos públicos de provimento efetivo e em comissão, regidos pela Lei Complementar n° 13, de 03 de janeiro de 1994;

II por empregados públicos, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

§ 1º A Autarquia poderá requisitar para seu Quadro de Pessoal Permanente, servidores da administração direta e indireta quando não houver pessoal qualificado no Quadro Remanescente da empresa.

§ 2º Os empregados da Águas e Esgotos do Piauí, que forem redistribuídos para o Quadro do Instituto de Águas e Esgotos do Piauí – AGESPISA, manterão seu regime jurídico, remuneração e respectivas atribuições.

Art. 8º Ficam criados os cargos em comissão do Instituto de Águas e Esgotos do Piauí – AGESPISA, constantes do Anexo Único desta Lei.

CAPÍTULO V

Art. 9º O Instituto de Águas e Esgotos do Piauí - AGESPISA terá o seu patrimônio constituído dos bens e direitos que lhes forem doados pelo Estado do Piauí e por outras pessoas, físicas ou jurídicas.

Art. 10 Constituirão receitas do Instituto de Águas e Esgotos do Piauí AGESPISA:

I recursos provenientes de dotações orçamentárias;

II rendas patrimoniais e as provenientes dos seus serviços, bens e atividades;

III doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;

IV transferência de recursos consignados nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios;

V rendas patrimoniais provenientes de juros e dividendos;

VI recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais; 3/6

VII receitas provenientes de concessões ou permissões;

VIII emolumentos e taxas em decorrência do exercício de fiscalização, bem como quantias recebidas pela aprovação de laudos e prestação de serviços técnicos pela AGESPISA;

IX receitas provenientes da aplicação de multas pelo descumprimento da legislação.

Art. 11 Extinta a autarquia, o seu patrimônio será incorporado ao Estado do Piauí.

CAPÍTULO VI

Art. 12 A representação judicial e a consultoria do Instituto de Águas e Esgotos do Piauí - AGESPISA será exercida pela Procuradoria Geral do Estado – PGE.

Art. 13 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir os saldos de dotação do Orçamento 2007 da Águas e Esgotos do Piauí – AGESPISA, para o Instituto de Águas e Esgotos do Piauí – AGESPISA, bem como criar elementos de despesa necessários à sua manutenção, nas fontes de recurso específicas, cabendo à Secretaria do Planejamento do Estado proceder às devidas adequações no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Pergunte sobre esta norma

Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.

Marco responde apenas a partir da legislação oficial do Piauí e cita as fontes. Não é aconselhamento jurídico.