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LEI Nº 5.642, DE 12 DE ABRIL DE 2007
CAPÍTULO I
Art. 1 Fica criado o Instituto de Desenvolvimento do Piauí, autarquia vinculada à Secretaria de Infra-Estrutura, dotada de autonomia financeira, orçamentária, funcional e administrativa, com sede na Capital do Estado, com objetivo de atuar em obras estruturantes e fomento à pesquisa mineral para o desenvolvimento do Estado do Piauí, competindo-lhe:
I elaborar estudos, projetos e executar obras estruturantes e serviços de engenharia relativos à oferta de recursos hídricos de superfície e subterrâneo, tais como, barragens, adutoras e poços;
II exercer as atividades de pesquisa, a lavra, avaliação, fomento e aproveitamento de recursos minerais, respeitada a competência da União;
III promover e executar obras de logradouros públicos para desenvolvimento do Estado e melhoria das condições de lazer e de cultura da população;
IV elaborar estudos; planejar pesquisas e programas; gerenciar projetos e executar obras relativas a projetos especiais para o Desenvolvimento do Estado definidos pelo Chefe do Poder Executivo, tais como, de eletrificação rural e urbana, de irrigação, agropecuária e agroindustrial, de florestamento e reflorestamento, dentre outros;
V exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único Para execução de sua finalidade e prestação de seus serviços poderá o IDEPI celebrar convênios, contratos e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, observadas a legislação pertinente.
CAPÍTULO II
Art. 2 O Instituto de Desenvolvimento do Piauí – IDEPI, terá a seguinte estrutura básica:
I Diretoria Geral;
II Diretoria Administrativo-Financeira;
III Diretoria de Engenharia;
IV Diretoria de Recursos Hídricos;
V Diretoria de Recursos Minerais;
VI Gerências;
VII Coordenações;
VIII Supervisões.
CAPÍTULO III
Art. 3 Constituem patrimônio do IDEPI:
I os bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou transferidos;
II saldo dos exercícios financeiros, transferidos para sua conta patrimonial;
III o que vier a ser constituído, na forma legal;
IV o atual acervo da Companhia de Desenvolvimento do Piauí – COMDEPI, necessário ao desempenho de suas atribuições, a ser definido por regulamento.
Parágrafo único Em caso de extinção do IDEPI seus bens reverterão ao patrimônio do Estado do Piauí, salvo disposição em contrário expressa em Lei.
Art. 4 Constituem receitas do IDEPI:
I recursos provenientes de dotações orçamentárias;
II rendas patrimoniais e as provenientes dos seus serviços, bens e atividades;
III doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza realizada por entidade não regulada;
IV transferência de recursos consignados nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios;
V rendas patrimoniais provenientes de juros e dividendos;
VI recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
VII quaisquer outras receitas não especificadas neste artigo.
CAPÍTULO IV
Art. 5 O quadro de pessoal do IDEPI será selecionado por concurso público e integrado:
I por cargos públicos de provimento efetivo e em comissão, regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, expresso pela Lei Complementar n° 13, de 03 de janeiro de 1994 e suas alterações;
II por empregos públicos, regidos pela legislação do trabalho.
§ 1º A Autarquia poderá requisitar para seu Quadro de Pessoal Permanente, servidores da administração direta e indireta quando não houver pessoal qualificado no Quadro Remanescente da empresa.
§ 2º Os empregados da Companhia de Desenvolvimento do Piauí – COMDEPI, que forem redistribuídos para o Quadro do instituto de Desenvolvimento do Piauí – IDEPI, manterão seu regime jurídico, remuneração e respectivas atribuições.
Art. 6 Ficam criados os cargos em comissão do IDEPI constantes do Anexo único desta Lei.
Art. 7 Os Diretores do IDEPI são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Estadual. 2/4
Art. 8 O Diretor-Geral exercerá as funções executivas do IDEPI, cabendo-lhe nessa qualidade e comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, com as atribuições e objetivos definidos à instituição, e também:
I estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas pelo IDEPI, zelando por seu efetivo cumprimento;
II propor junto ao Executivo, projetos, pesquisas e políticas de desenvolvimento para o Estado do Piauí;
III propor, aprovar e homologar editais de licitação, pertinentes aos objetivos da Instituição, obedecendo às diretrizes traçadas pelo Poder Executivo;
IV decidir sobre a aquisição e alienação de bens;
V autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor;
VI exercer o poder de decisão final sobre todas as matérias pertinentes ao IDEPI;
VII representar o IDEPI, firmando, em conjunto com outro diretor, os convênios, ajustes e contratos, respeitado o disposto na Constituição do Estado do Piauí.
Art. 9 A remuneração do Diretor-Geral corresponderá a oitenta por cento da remuneração do Secretário de Estado.
CAPÍTULO V
Art. 10 Esta Lei será regulamentada, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Art. 11 A representação judicial e a consultoria do IDEPI será exercida pela Procuradoria Geral do Estado – PGE.
Art. 12 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferis os saldos de dotação do Orçamento 2007 da Companhia de Desenvolvimento do Piauí – COMDEPI, para o IDEPI, cabendo à Secretaria do Planejamento do Estado proceder as devidas adequações no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pergunte sobre esta norma
Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
