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InícioLegislação Lei nº 5.644/2007

LEI Nº 5.644, DE 12 DE ABRIL DE 2007

LeiNão consta revogação expressaAmbiente de Negócios

Art. 1 Fica criada a Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí – ADH, autarquia integrante da administração indireta do Poder Executivo, vinculada à Secretaria das Cidades, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado, com a finalidade de promover estudo dos problemas da habitação popular em todo o Estado do Piauí, a execução de obras e programas de construção de unidades residenciais para aquisição da casa própria.

Art. 2 A Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí – ADH atuará em consonância com regras do Sistema Financeiro da Habitação e de conformidade com programas estaduais de investimento social para atendimento à população de baixa renda, observados os seguintes objetivos: I – as políticas setoriais de habitação; II – priorizar projetos sociais, na área de habitação e saneamento básico, que contemplem a melhoria da qualidade de vida da população de menor renda e que contribuam para a geração de empregos;

II priorizar projetos sociais, na área de habitação, desenvolvimento da política urbana e saneamento básico, que contemplem a melhoria da qualidade de vida da população de menor renda e que contribuam para a geração de empregos; III – implementar mecanismos adequados de acompanhamento e controle de desempenho dos projetos habitacionais de interesse social; IV – integrar os projetos habitacionais com os investimentos em saneamento básico e demais serviços urbanos;

Redação dada pela Lei nº 6.046 de 30 de dezembro de 2010

IV integrar os projetos habitacionais com os investimentos em saneamento ambiental, infraestrutura urbana, transporte e serviço públicos, trabalho e lazer, para as presentes e futuras gerações; V – aplicar recursos estaduais no apoio, na construção, ampliação, reforma de unidades habitacionais de interesse social, visando à redução do déficit habitacional do Estado e a melhoria das condições de assentamentos populacionais de baixa renda; VI – a promoção, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não-governamentais, de políticas e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e ambiental;

Redação dada pela Lei nº 6.046 de 30 de dezembro de 2010

VI promover e desenvolver, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado, federações, sindicatos, entidades associativas, cooperativas e organizações não governamentais, políticas e programas de incremento de políticas urbanas, de habitação, de saneamento básico e ambiental, bem como de programas de cartas de crédito para o atendimento das necessidades de habitação de grupos sociais específicos que tenham no associativismo uma modalidade de aquisição da casa própria; VII – fomentar e intermediar a concessão de financiamentos para aquisição, construção, ampliação e reforma de moradias;

Redação dada pela Lei nº 6.046 de 30 de dezembro de 2010

VII fomentar e intermediar a concessão de financiamento para aquisição, construção, ampliação e reforma de moradias; VIII – desenvolver programas específicos de habitação rural; IX – participar de programa de regularização fundiária urbana e rural, de interesse do poder público;

Redação dada pela Lei nº 6.046 de 30 de dezembro de 2010

IX promover, desenvolver e implementar programas de Regularização Fundiária Plena, urbana e rural, através da adequação das áreas ocupadas à legislação urbanística vigente (regularização urbanística), da integração das famílias que ocupam a área à comunidade local, fazendo cumprir a função social da propriedade (regularização social), bem como da transferência do domínio do imóvel para a família ocupante, com escritura e registro cartorial (regularização jurídica); X – priorizar a preservação do meio ambiente e a convivência harmoniosa nas áreas utilizadas para construção de unidades habitacionais.

Redação dada pela Lei nº 6.046 de 30 de dezembro de 2010

desenvolver e implementar pesquisas tecnológicas relativas à habitação popular;Redação anterior, vigente até 22/abr/2019, alterada pela Lei nº 7.211 de 22 de abril de 2019.

XI Administrar os direitos creditórios oriundos do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), absorvidos pela EMGERPI em razão da incorporação da extinta Companhia de Habitação do Piauí (COHAB);

Redação dada pela Lei nº 7.211 de 22 de abril de 2019

implementar, em articulação com as Secretarias de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e das Cidades, atividades de fomento às iniciativas públicas e privadas que objetivem a melhoria tecnológica e a redução de custos da habitação popular;Redação anterior, vigente até 22/abr/2019, alterada pela Lei nº 7.211 de 22 de abril de 2019.

XII Gerenciar e administrar as carteiras imobiliárias do Estado, incluindo as das extintas COHAB, Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí (IAPEP) e Banco do Estado do Piauí (BEP);

Redação dada pela Lei nº 7.211 de 22 de abril de 2019

XIII projetar e executar empreendimentos habitacionais nas zonas urbana e rural, bem como operacionalizar sua política de desenvolvimento urbano, inclusive através de convênios e/ou contratos, visando a captação de recursos financeiros estaduais, federais e estrangeiros para investimentos nas áreas de habitação e políticas urbanas; XIV - atuar, no âmbito do Estado do Piauí, como agente promotor e financeiro, possibilitando a construção de empreendimentos habitacionais;

Acrescentado pela Lei nº 6.046 de 30 de dezembro de 2010

XV organizar bancos de dados relativos à habitação, materiais de construção e serviços especializados; XVI - adquirir áreas para a implementação das políticas habitacional e urbana; XVII - alienar sobras de terreno e lotes situados em áreas consideradas mais propícias à geração de renda, no âmbito dos empreendimentos habitacionais edificados; XVIII - fiscalizar, auditar e controlar os empreendimentos que estiverem sendo edificados para a área de habitação de interesse social, de acordo com as regras do Sistema Financeiro de Habitação - SFH; XIX - celebrar convênios e/ou contratos com instituto de pesquisa, universidades, outras instituições de ensino superior, empresas de construção civil, entidades representativas do segmento ou parasestatais e organizações sociais, com vistas à realização de estudos e pesquisas relativas à habitação e ao desenvolvimento urbano; XX - realizar, através de seus técnicos e/ou em parceria com a Fundação Centro de Pesquisas Econômicas e Sociais do Piauí - CEPRO ou por meio de empresas especializadas contratadas para este fim, estudos, pesquisas e levantamentos sócio-econômicos e urbanísticos, dimensionando e qualificando a oferta e a demanda habitacional no âmbito do Estado do Piauí, particularmente com referência à população de baixa renda, identificando as particularidades locais, bem como para avaliar os serviços executados pela própria Agência; XXI - elaborar planejamento setorial, através de seus técnicos ou por meio de empresas especializadas contratadas para este fim, com base em estudos, pesquisas e levantamentos realizados, visando à implementação de planos nacionais nas áreas de habitação de interesse social e de políticas urbanas; XXII - elaborar projetos, produzir e comercializar unidades habitacionais, lotes urbanizados, equipamentos complementares e outros de interesse social, obedecidos os critérios e normas estabelecidas no plano setorial estadual, legislação federal e metas específicas do Sistema Financeiro de Habitação - SFH; XXIII - executar medidas administrativas visando à solução de conflitos, a erradicação e/ou a urbanização de aglomerados de sub-habitação, inclusive aqueles identificados pelas federações ou associações de moradores legalmente constituídas no âmbito do Estado do Piauí.

Acrescentado pela Lei nº 6.046 de 30 de dezembro de 2010

Art. 3 A Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí – ADH terá a seguinte estrutura básica: I – Diretoria Geral; II – Assessoria Técnica; III – Assistência de Serviços; IV – Unidade de Diretoria: a) de habitação; b) administrativo-financeira.

c Técnica e engenharia; d) De regularização fundiária urbana; V – Gerentes; VI – Coordenações; VII – Supervisões. Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo instalar a Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí – ADH.

Acrescentado pela Lei nº 7.211 de 22 de abril de 2019

Art. 4 O quadro de pessoal da Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí – ADH será selecionado por concurso público e integrado: I – por cargos públicos de provimento efetivo e em comissão, regidos pela Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994; II – por empregados públicos, regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.

§ 1º A autarquia poderá requisitar para seu Quadro de Pessoal Permanente, servidores da administração direta ou indireta quando não houver pessoal qualificado no Quadro Remanescente da empresa. § 2º Os empregados da Companhia de Habitação do Piauí – COHAB, que forem redistribuídos para o Quadro da ADH, manterão seu regime jurídico, remuneração e respectivas atribuições.

Art. 5 Ficam criados os cargos em comissão da Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí – ADH constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 6 Constituem patrimônio da ADH: I – os bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou transferidos; II – saldo dos exercícios financeiros, transferidos para sua conta patrimonial; III – o que vier a ser constituído, na forma legal; IV – o atual acervo da Companhia de Habitação do Piauí - COHAB, necessário ao desempenho de suas atribuições, a ser definido por regulamento.

Parágrafo único Em caso de extinção da ADH seus bens reverterão ao patrimônio do Estado do Piauí, salvo disposição em contrário expressa em Lei.

Art. 7 Constituirão receitas da Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí – ADH: I – remuneração pela prestação de serviços; II – transferências a qualquer título do Tesouro Estadual; III – rendas patrimoniais e de aplicações financeiras; IV – oriundas de convênios, acordos e ajustes; V – contribuições e doações de pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; VI – produtos de operações de crédito autorizadas por lei específica; VII – outras receitas eventuais.

VII auxílios e subvenções; VIII - resultado das operações financeiras que realizar; IX - saldo da alienação e utilização dos bens de seu patrimônio; X - outras receitas eventuais.

Acrescentado pela Lei nº 6.046 de 30 de dezembro de 2010

Parágrafo único Ficam mantidas e asseguradas como receitas operacionais da COHAB-PI para a Agência de Desenvolvimento Habitacional – ADH, os créditos habitacionais do Sistema Financeiro de Habitação – SFH e auto-financiamento, até o término dos contratos.

Art. 8 Extinta a autarquia, o seu patrimônio será incorporado ao Estado do Piauí.

Art. 9 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir os saldos de dotação do Orçamento 2007 da Companhia de Habitação do Piauí- COHAB, para a ADH, bem como criar elementos de despesa necessários à sua manutenção, nas fontes de recurso específicas, cabendo à Secretaria do Planejamento do Estado proceder as devidas adequações no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM.

Art. 10 A representação judicial e a consultoria da ADH será exercida pela Procuradoria Geral do Estado – PGE.

Art. 11 Ficam mantidos os escritórios regionais da extinta Companhia de Habitação do Piauí – COHAB dos municípios de Parnaíba e Picos.

Art. 12 Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.545, de 09 de dezembro de 1963, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pergunte sobre esta norma

Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.

Marco responde apenas a partir da legislação oficial do Piauí e cita as fontes. Não é aconselhamento jurídico.