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LEI Nº 5.699, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2007
Art. 3 O artigo 2º da Lei nº 5.436, de 03 de janeiro de 2005, passa vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º
I executar a Política Estadual de Turismo no âmbito da promoção, divulgação e captação de eventos, seguindo parcerias com a Secretaria do Turismo.
VII participar de planos e programas turísticos relacionados à promoção e divulgação coordenados pelo governo federal e, ao mesmo tempo, promover e facilitar o intercâmbio com as demais entidades turísticas municipais, estaduais, nacionais e internacionais;
VIII firmar contratos, convênios, acordos, intercâmbios, parcerias ou outros instrumentos congêneres com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, a fim de facilitar e/ou participar de atividades e processos destinados à promoção, divulgação e captação de eventos junto à iniciativa privada;
IX pesquisar fontes de financiamento na esfera do Governo Federal, de organismos internacionais, públicos ou privados, com vistas à divulgação, promoção e captação de eventos relacionadas às atividades turísticas do Estado;
XI planejar e desenvolver programas e projetos em articulação com organismos públicos ou privados, com o intuito de promover empreendimentos turísticos no Estado." (NR)
Art. 4 Fica revogado o inciso II, do § 2º, do art. 44, da Lei Complementar nº 028 de 09 de junho de 2003, e os incisos IV, V e VI do artigo 2º da Lei nº 5.436, de 03 de janeiro de 2005.
Art. 5 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1 Os artigos 35-A, 51 e 53 da Lei Complementar nº 28, de 09 de junho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 35-A.
XV propiciar o fortalecimento e o crescimento do turismo no Estado do Piauí, visando intensificar sua contribuição para a geração de renda, ampliação do mercado de trabalho, elevação dos padrões do bem-estar social, integração nacional e valorização do patrimônio natural, cultural;
§ 1º II.
a potencial dos recursos florestais;
b fragilidade do solo;
c diversidade biológica;
d Diretoria Executiva do PRODETUR.
e populações tradicionais;
f recursos hídricos.
XVI estimular a ampliação dos negócios turísticos para gerar e atrair novos empreendimentos, visando o desenvolvimento sócio-econômico do Estado;
§ 2º Integram também a estrutura básica da Secretaria do Turismo:
I o Conselho Estadual de Turismo - CET;
II o Programa de Desenvolvimento do Turismo - PRODETUR. (NR)" "Art. 51.
XXXI Piauí Turismo - PIEMTUR.(NR)" "Art. 53.
XV Piauí Turismo - PIEMTUR.(NR)"
XVII contribuir para a qualidade dos serviços turísticos, no âmbito do Estado do Piauí, que devem ser compatíveis com as características de mercado e com os investimentos em turismo;
XVIII garantir padrões internacionais de qualidade na prestação de serviços turísticos, atendendo produtivamente às necessidades da clientela;
Art. 2 Ficam criados os seguintes cargos em comissão na estrutura da Secretaria de Turismo:
a 01 (um) cargo de Diretor de Unidade Executiva do PRODETUR - símbolo DAS-4;
b 03(três) cargos de Gerência do PRODETUR - símbolo DAS-3;
c 06 (seis) cargos de Coordenação do PRODETUR - símbolo DAS-2.
Pergunte sobre esta norma
Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
