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InícioLegislação Lei nº 5.727/2008

LEI Nº 5.727, DE 14 DE JANEIRO DE 2008

LeiNão consta revogação expressaMinas e Energia

Art. 1 Fica instituído o Fundo de Apoio à Pesquisa e à Exploração Mineral do Piauí - FEMIPI, vinculado à Secretaria de Mineração, Petróleo e Energias Renováveis - SEMINPER.

Redação dada pela Lei nº 6.456 de 19 de dezembro de 2013

Art. 2 O FEMIPI tem por objetivo incentivar e apoiar:

I a realização de mapeamentos geológicos em escala compatível, voltados ao conhecimento dos recursos minerais do Estado, em ordem a ampliar o conhecimento geológico de depósitos já conhecidos, ou a descoberta de novos depósitos.

II a prospecção e pesquisa mineral;

III o aproveitamento das jazidas minerais piauienses;

IV a industrialização de bens minerais no território piauiense;

V a geração e difusão de tecnologias de prospecção, pesquisa, lavra, beneficiamento e industrialização de bens minerais;

VI o financiamento de projetos e empreendimentos de prospecção, pesquisa, lavra e industrialização de bens minerais;

VII a participação societária em empresas, objetivando a alavancagem de empreendimentos de mineração;

VIII outras atividades e ações que, a critério da autoridade superior, contribuampara o desenvolvimento da pesquisa, prospecção, lavra e industrialização mineral no Estado;

IX financiar estudos científicos (teses, dissertações e relatórios de graduação) ligados às geociências, para pesquisadores que tenham suas áreas de estudos desenvolvidas no Estado do Piauí;

X incentivar a participação do Estado em feiras, eventos minerais e similares.

Parágrafo único Constituem objetivos adicionais do FEMIPI:

I a identificação de problemas científicos, tecnológicos, econômicos, financeiros e gerenciais que estejam impedindo ou atrasando a implantação de novos empreendimentos de aproveitamento dos recursos minerais do Estado e/ou ocasionando a diminuição da sua produção mineral, com a indicação de soluções ou medidas aplicáveis a cada caso;

II a organização do cadastro de recursos minerais do Estado;

III a disponibilização ao público interessado de informações básicas, estudos e levantamentos relativos aos recursos minerais;

IV assistência técnica aos micros, pequenos e médios mineradores do Estado;

V a instalação de centros de desenvolvimento de tecnologia mineral e de escolas de lapidação, ourivesaria e artesanato mineral, nas diversas regiões do Estado.

Art. 3 Constituem receitas do FEMIPI:

I os recursos financeiros que cabem ao Estado do Piauí, arrecadados a título de compensação financeira pela exploração de recursos minerais, de que trata a Lei Federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1998;

II os recursos financeiros resultantes de “royalties” ou quaisquer outros rendimentos provenientes de direitos minerais que o Estado do Piauí, direta ou indiretamente, tenha direito de receber; 2/3;

III “royalties” provenientes de outros bens ou recursos minerais, observada a legislação federal;

IV transferências à conta do orçamento geral do Estado;

V doações, legados, contribuições, subvenções e auxílios oriundos de organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros; VI -recursos não reembolsáveis provenientes da União, dos Municípios e de outras fontes;

VII juros de financiamentos do FEMIPI;

VIII rendimentos provenientes de aplicações financeiras;

IX reversão de quantias aplicadas pelo FEMIPI;

X superávit financeiro do FEMIPI relativamente ao exercício anterior, apurado em balanço;

XI receitas decorrentes de multas contratuais aplicadas no âmbito do FEMIPI ou da Diretoria de Recursos Minerais da SEMINPER;

Redação dada pela Lei nº 6.456 de 19 de dezembro de 2013

XII outras receitas eventuais.

Art. 4 Os recursos financeiros do FEMIPI serão recolhidos ao tesouro estadual através de Documento de Arrecadação Estadual - DAR, na rede bancária credenciada, utilizando código de arrecadação específico previsto na legislação tributária. Art 5º O CONMINERAL terá a seguinte composição:

Redação dada pela Lei nº 6.456 de 19 de dezembro de 2013

I Secretário de Estado da SEMINPER, que o presidirá;

Redação dada pela Lei nº 6.456 de 19 de dezembro de 2013

II Secretario de Planejamento;

III Secretario de Desenvolvimento Econômico;

IV Secretário de Fazenda;

V Diretor de Recursos Minerais da SEMINPER.

Redação dada pela Lei nº 6.456 de 19 de dezembro de 2013

§ 1º A Secretaria Executiva do CONMINERAL será exercida pelo Diretor de Recursos Minerais da SEMINPER.

Redação dada pela Lei nº 6.456 de 19 de dezembro de 2013

§ 2º O financiamento de projetos e a participação acionária em empresas, nos termos dos incisos VI e VII do art. 2º só poderão ser operacionalizadas após prévio pronunciamento do CONMINERAL que, nestes casos, funcionará como comitê de avaliação, conforme se dispuser em regulamentos.

Art. 6 O FEMIPI terá orçamento e escrituração contábil próprios, atendidas, no que couber, as normas da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de março de 2000 e a legislação pertinente a contratos e licitações.

Art. 7 O FEMIPI será fiscalizado pelo Poder Legislativo, com auxilio do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, sem prejuízo do controle interno e do sistema de auditoria que o Poder Executivo adotar.

Art. 8 Os bens adquiridos com recursos do FEMIPI serão incorporados ao patrimônio da SEMINPER.

Redação dada pela Lei nº 6.456 de 19 de dezembro de 2013

Art. 9 As despesas de custeio administrativo do FEMIPI serão de até 20% (vinte por cento) das suas receitas, conforme definido no seu regulamento, vedada sua aplicação no pagamento de vencimentos ou salários.

Art. 10 A gestão do FEMIPI será exercida pela SEMINPER, observadas as normas do CONMINERAL, competindo ao Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, detalhar as normas pertinentes a sua operacionalidade, organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária.

Redação dada pela Lei nº 6.456 de 19 de dezembro de 2013

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) destinado à implementação do fundo previsto nesta Lei, proveniente de excesso de arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de 3/3 Mercadorias e sobre a Prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal – ICMS.

Art. 12 Esta lei será regulamentada, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pergunte sobre esta norma

Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.

Marco responde apenas a partir da legislação oficial do Piauí e cita as fontes. Não é aconselhamento jurídico.