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InícioLegislação Lei nº 5.743/2008

LEI Nº 5.743, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2008

LeiNão consta revogação expressaMeio Ambiente

Art. 6 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 dias, devendo o sistema estar implantado em todas as instituições mencionadas no prazo de 180 dias, cabendo ao governador designar o órgão estadual responsável pelas fiscalizações e aplicação da penalidade prevista no art. 3º.

Art. 7 As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1 Ficam os "shopping centers", redes de supermercados, lojas de departamentos, indústrias, repartições públicas, inclusive escolas, condomínios residenciais de qualquer espécie e escolas da rede privada do Estado do Piauí, obrigados a implantar processo de coleta seletiva de lixo.

§ 1º O Cartão de Vacina da criança deverá estar atualizado em todos os itens de acompanhamento, no ato da apresentação.

Parágrafo único A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo somente se aplica:

I a sociedades empresariais e firmas individuais de médio e grande porte, assim definidas pela legislação federal pertinente;

II condomínios residenciais com, no mínimo, 10 habitações;

III escolas da rede privada, estadual e municipal que possuam pelo menos 200 alunos.

§ 2º Em relação à situação vacinal, as crianças deverão estar imunizadas com todas as vacinas contidas no calendário básico de imunização.

Art. 2 Para o cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei, as instituições acima indicadas deverão acondicionar separadamente os seguintes resíduos produzidos em suas dependências:

I papel;

II plástico;

III metal;

IV vidro.

Art. 3 O descumprimento da presente Lei acarretará ao infrator a pena de multa de 500 (quinhentas) UFRs-PI.

Art. 4 O Conselho Estadual de Educação publicará normas instituindo a política de formação da coleta seletiva de lixo nas escolas de educação básica e nas universidades e faculdades públicas do Piauí no prazo de 180 dias.

Art. 5 O valor arrecadado em virtude da penalidade prevista no art. 3º será destinado ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e Desenvolvimento Urbano.

Pergunte sobre esta norma

Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.

Marco responde apenas a partir da legislação oficial do Piauí e cita as fontes. Não é aconselhamento jurídico.