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LEI Nº 5.749, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2008
Art. 1 Todos os estabelecimentos que vendem gêneros alimentícios no Estado do Piauí, ficam obrigados a expor, de forma destacada em cartazes ou placas, a data de validade dos produtos em promoções especiais e/ou relâmpagos feitas em suas dependências.
Parágrafo único Quando os produtos anunciados apresentarem mais de um prazo de validade, todos deverão ser divulgados de igual maneira.
Art. 2 O destaque em cartazes ou placas, com as datas de vencimento da validade dos produtos, deverão respeitar a mesma proporção daquelas que destacarem os preços promocionais.
Parágrafo único Caso a divulgação da promoção seja feita oralmente, através de etiquetas marcadas ou por outro meio de comunicação, o prazo de validade deverá ser também anunciado pelo mesmo método, simultaneamente.
Art. 3 V E T A D O
Art. 4 O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I advertência por escrito da autoridade competente;
II multa de 150 UFR-PI (cento e cinqüenta Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí);
III multa de 1000 UFR-PI (um mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí).
Art. 5 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pergunte sobre esta norma
Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
