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InícioLegislação Lei nº 5.749/2008

LEI Nº 5.749, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2008

LeiNão consta revogação expressaAmbiente de Negócios

Art. 1 Todos os estabelecimentos que vendem gêneros alimentícios no Estado do Piauí, ficam obrigados a expor, de forma destacada em cartazes ou placas, a data de validade dos produtos em promoções especiais e/ou relâmpagos feitas em suas dependências.

Parágrafo único Quando os produtos anunciados apresentarem mais de um prazo de validade, todos deverão ser divulgados de igual maneira.

Art. 2 O destaque em cartazes ou placas, com as datas de vencimento da validade dos produtos, deverão respeitar a mesma proporção daquelas que destacarem os preços promocionais.

Parágrafo único Caso a divulgação da promoção seja feita oralmente, através de etiquetas marcadas ou por outro meio de comunicação, o prazo de validade deverá ser também anunciado pelo mesmo método, simultaneamente.

Art. 3 V E T A D O

Art. 4 O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I advertência por escrito da autoridade competente;

II multa de 150 UFR-PI (cento e cinqüenta Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí);

III multa de 1000 UFR-PI (um mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí).

Art. 5 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Pergunte sobre esta norma

Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.

Marco responde apenas a partir da legislação oficial do Piauí e cita as fontes. Não é aconselhamento jurídico.