Início › Legislação › Lei nº 5.790/2008
LEI Nº 5.790, DE 19 DE AGOSTO DE 2008
Fica criado no Estado do Piauí, o Fundo de Pesquisa e Desenvolvimento Técnico-Científico do Estado do Piauí (FUNDES), destinado a fornecer recursos para financiar a pesquisa, inovação e o desenvolvimento científico e tecnológico com vistas em promover o desenvolvimento econômico e social do estado do Piauí e suas potencialidades.Redação anterior, vigente até 04/jun/2021, alterada pela Lei nº 7.511 de 04 de junho de 2021.
Art. 1 Fica criado no Estado do Piauí, o Fundo de Pesquisa e Desenvolvimento Técnico-Científico e de Inovação do Estado do Piauí – FUNDES, destinado a fornecer recursos para financiar pesquisa, inovação, desenvolvimento científico e tecnológico e as ações estabelecidas na política estadual de ciência, tecnologia e inovação com vistas a fomentar o avanço de todas as áreas do conhecimento, o desenvolvimento econômico, social e sustentável, o equilíbrio territorial e as potencialidades do Estado do Piauí.
↳ Redação dada pela Lei nº 7.511 de 04 de junho de 2021Para fins desta Lei, constitui objeto da destinação dos recursos do Fundo o apoio a programas, pesquisas, projetos e atividades de Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento e Inovação, compreendendo a pesquisa básica ou aplicada, a inovação, a transferência de tecnologia e o desenvolvimento de novas tecnologias de produtos e processos, de bens e de serviços, bem como a capacitação de recursos humanos, intercâmbio científico e tecnológico e a implementação, manutenção e recuperação de infra-estrutura de pesquisa.Redação anterior, vigente até 04/jun/2021, alterada pela Lei nº 7.511 de 04 de junho de 2021.
Parágrafo único Para fins desta Lei, constitui objeto da destinação dos recursos do FUNDES o apoio a programas, pesquisas, projetos e atividades de Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento e Inovação, compreendendo a pesquisa básica ou aplicada, a inovação, a difusão e transferência de tecnologia e o desenvolvimento de novos produtos e processos, de bens e de serviços, bem como, a capacitação de recursos humanos, intercâmbio científico e tecnológico e a implementação, manutenção e recuperação de ambientes promotores de inovação e infraestrutura de pesquisa.
↳ Redação dada pela Lei nº 7.511 de 04 de junho de 2021Art. 2 O FUNDES será gerido por um Conselho Diretor vinculado à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Piauí (FAPEPI) e terá a seguinte composição:
I umrepresentante da Secretaria Estadual de Fazenda;
II um representante da Superintendência da Ciência e Tecnologia;
III um representante da Assembléia Legislativa;
IV um representante da EMBRAPA;
um representante do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Piauí (EMATER);Redação anterior, vigente até 04/jun/2021, alterada pela Lei nº 7.511 de 04 de junho de 2021.
V 1 (um) representante do Serviço de Apoio às Micros e Pequenas Empresas do Piauí – SEBRAE;
↳ Redação dada pela Lei nº 7.511 de 04 de junho de 2021um representante da Universidade Estadual do Piauí (UESPI);Redação anterior, vigente até 04/jun/2021, alterada pela Lei nº 7.511 de 04 de junho de 2021.
VI 2 (dois) representantes de Instituições de Ensino Superior, com sede no Piauí, sendo um da Universidade Estadual do Piauí (UESPI)
↳ Redação dada pela Lei nº 7.511 de 04 de junho de 2021VII um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural (SDR);
VIII um representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Piauí (FAPEPI);
IX um representante da Federação das Indústrias do Estado do Piauí (FIEPI);
X um representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Piauí (FAEPI).
XI 1 (um) representante da Fundação Centro de Pesquisas Econômicas e Sociais do Piauí – CEPRO.
↳ Acrescentado pela Lei nº 7.511 de 04 de junho de 2021§ 1º Os membros e respectivos suplentes do Conselho Diretor referidos neste artigo serão indicados pelos órgãos que representam e designados pelo Governador do Estado.
§ 2º Os suplentes dos membros do Conselho Diretor referidos neste artigo serão os substitutos legais dos titulares.
§ 3º O mandato dos representantes será de 02 (dois) anos, sendo admitida a recondução por igual período.
§ 4º As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, e seu exercício será considerado serviço público relevante.
§ 5º Caberá ao Poder Executivo Estadual adotar as providências necessárias para instalação do Conselho Diretor no prazo de até 90 (noventa) dias contados a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 3 O Conselho Diretor será presidido pelo Presidente da FAPEPI, nas suas ausências e impedimentos, por seu substituto.
Art. 4 O Conselho Diretor do Fundo deliberará por maioria de votos dos seus membros, na forma do regimento interno.
Art. 5 O Conselho Diretor terá as seguintes atribuições:
I aprovar seu regimento interno;
II recomendar a contratação de estudos e pesquisas com o objetivo de subsidiar a definição de estratégias e políticas de alocação dos recursos do Fundo;
III definir as políticas, diretrizes e normas para a utilização dos recursos do Fundo nas modalidades previstas nesta Lei;
IV aprovar a programação orçamentária e financeira dos recursos do Fundo, respeitando as políticas, diretrizes e normas definidas nesta Lei;
V analisar as prestações de contas, balanços e demonstrativos da execução orçamentária e financeira;
VI efetuar avaliações relativas à execução orçamentária e financeira; VII– com relação aos recursos destinados por lei:
a acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos;
b recomendar medidas destinadas a compatibilizar e articular as políticas de pesquisas, por meio de ações financiadas com recursos do Fundo;
VIII avaliar os resultados das operações financiadas com recursos; e
IX divulgar amplamente os documentos de diretrizes gerais e o plano anual de investimentos.
Art. 6 A FAPEPI exercerá a função de Secretaria-Executiva do Fundo, cabendo-lhe praticar todos os atos de natureza técnica, administrativa, financeira e contábil necessários à gestão.
Art. 7 Compete à Secretaria-Executiva do Fundo:
I submeter ao Conselho Diretor, propostas de planos de investimentos dos recursos do Fundo;
II propor ao Conselho Diretor, políticas, diretrizes e normas para a utilização dos recursos nas modalidades previstas nesta Lei;
III realizar, direta ou indiretamente, estudos e pesquisas recomendados pelo Conselho Diretor;
IV decidir quanto à aprovação de estudos e projetos a serem financiados pelo Fundo; V– firmar contratos, convênios e acordos relativos aos estudos e projetos financiados pelo Fundo;
VI prestar contas da execução orçamentária e financeira dos recursos recebidos do Conselho Diretor;
VII acompanhar e controlar a aplicação dos recursos pelos beneficiários finais;
VIII suspender ou cancelar os repasses de recursos e recuperar os recursos aplicados, acrescidos das penalidades contratuais; e
IX elaborar um relatório anual de avaliação dos resultados dos recursos aplicados pelo Fundo e submeter essa avaliação ao Conselho Diretor, bem como disponibilizar informações para a realização de avaliação periódica de impacto e efetividade das políticas empreendidas.
Art. 8 Constituem receitas do FUNDES:
I as dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais;
recursos provenientes de empreendimentos industriais e agroindustriais incentivadas nos termos da Lei n° 4.859, de 27 de agosto de 1996;Redação anterior, vigente até 04/jun/2021, alterada pela Lei nº 7.511 de 04 de junho de 2021.
II recursos provenientes de empreendimentos industriais e agroindustriais beneficiadas com incentivos fiscais nos termos da Lei nº 4.859, de agosto de 1996 e da Lei nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011 ou outras que vierem a substituí-la;
↳ Redação dada pela Lei nº 7.511 de 04 de junho de 2021contribuições e doações de entidades públicas e privadas; eRedação anterior, vigente até 04/jun/2021, alterada pela Lei nº 7.511 de 04 de junho de 2021.
III contribuições, doações, legados, empréstimos, de pessoas físicas ou jurídicas, publicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
↳ Redação dada pela Lei nº 7.511 de 04 de junho de 2021IV outras que lhe vierem a ser destinadas.
V valores aportados por instituições tenham firmado com a FAPEPI Contrato, Convênio ou Cooperação para fomento à pesquisa e inovação, excetuados os de origem federal;
VI receitas próprias da FAPEPI, até o limite estipulado por lei;
VII contribuições de empresas oriundas de obrigações tributárias;
VIII recursos provenientes de operações de crédito interno e externo firmadas pelo Estado e destinadas ao Fundo;
IX restituição de saldos de projetos apoiados;
X rendimentos decorrentes de aplicação financeira de seus recursos;
XI superávit financeiro decorrente de saldos do exercício.
§ 1º Os recursos serão repassados à conta corrente específica, a crédito do FUNDES, no momento da realização da receita e os saldos verificados ao final de cada exercício financeiro transferidos, automaticamente, para o exercício seguinte.
§ 2º O FUNDES terá contabilidade própria, e a conta corrente de que trata o § 1° deverá ser aberta em agência de banco oficial, ficando a aplicação dos seus recursos sujeita à prestação de contas na forma da lei e no que dispuser o Regulamento.
Parágrafo único Ato do poder executivo poderá destinar ao FUNDES recursos oriundos de compensação ambiental a fim de financiar pesquisas relacionadas à preservação e conservação do meio ambiente, manutenção e conhecimento da biodiversidade ou desenvolvimento de programas ou projetos que visem minimizar os efeitos de impactos ambientais decorrente da exploração econômica dos recursos naturais, bem como, de empresas incentivadas no ramo de energias renováveis e telecomunicações.
↳ Redação dada pela Lei nº 7.511 de 04 de junho de 2021Art. 8-A Os recursos do FUNDES serão aplicados conforme decisão do Conselho Diretor.
↳ Redação dada pela Lei nº 7.511 de 04 de junho de 2021Art. 9 O Poder Executivo publicará Regulamento no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pergunte sobre esta norma
Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
