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LEI Nº 5.813, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008
Art. 2 Os artigos 3º, 10 e 11 da Lei 4.838, de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Integram o Sistema Estadual de Juizados Especiais:
I Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
II Turmas Recursais Cíveis; e
III Turmas Recursais Criminais."(NR) "Art. 10. Cada unidade jurisdicional dos juizados referidos no inciso I do art. 3º desta Lei tem a seguinte composição:
§ 1º Cada turma será composta de três Juízes de Direito da Comarca da Capital, membros titulares, e suplentes, todos indicados pelo Corregedor- Geral da Justiça e nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após aprovação pelo Plenário da Corte, para mandato de dois anos, vedada a recondução até que não haja magistrado apto que ainda não tenha ocupado a função.
§ 2º Não pode compor Turma Recursal o magistrado que esteja exercendo função de juiz eleitoral, de 1º ou 2º grau, ou juiz auxiliar da presidência ou da corregedoria.
§ 3º O juiz designado membro suplente de turma recursal deverá, no mandato seguinte, ser designado membro titular.
§ 4º As turmas recursais deverão realizar pelo menos uma sessão semanal.
§ 5º Pelo exercício efetivo e cumulativo com o cargo de Juiz de Direito, o membro titular de turma recursal fará jus à gratificação mensal correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do subsídio.
§ 6º Por indicação do Conselho de Supervisão Geral dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e nomeação pelo Presidente do Tribunal, servirão junto a cada Turma Recursal três assessores jurídicos, denominados Assessores Jurídicos de Gabinete de Juiz.
§ 7º Os atuais integrantes das Turmas Recursais, titulares e suplentes, poderão ser reconduzidos para o primeiro mandato após a entrada em vigor desta Lei."(NR)
Art. 3 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário e sua implantação fica condicionada ao atendimento dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º No primeiro ano de distribuição do ICMS Ecológico - ano seguinte ao da entrada em vigor desta Lei - aplicar-se-ão os seguintes índices percentuais, conforme o desempenho dos municípios que se engajarem em defesa do meio ambiente, conforme avaliação da SEMAR, como dispõe o § 2º do art. 4º desta Lei, e do seu regulamento.
I Para os municípios distinguidos com o Selo Ambiental:
a Categoria A: 0,70% (zero vírgula setenta por cento);
b Categoria B: 0,50% (zero vírgula cinqüenta por cento);
c Categoria C: 0,30% (zero vírgula setenta por cento);
§ 2º No segundo ano de distribuição do ICMS Ecológico aplicar-se-ão os seguintes índices: Diário Oficial 4 Teresina - Quarta-feira, 03 de dezembro de 2008 • N 232
I Para os municípios que conquistaram o Selo Ambiental:
a Categoria A: 1,30% (um vírgula trinta por cento);
b Categoria B: 1,00% (um por cento);
c Categoria C: 0,70% (zero vírgula setenta por cento);
§ 3º No terceiro ano consecutivo de distribuição do benefício encerra-se a progressividade, estabelecendo-se em definitivo os índices percentuais do ICMS Ecológico, segundo a avaliação da SEMAR conquistada pelo município:
I Para os municípios distinguidos com o Selo Ambiental:
a Categoria A: 2,00% (dois por cento);
b Categoria B: 1,65% (um vírgula sessenta e cinco por cento);
c Categoria C: 1,35% (um vírgula trinta e cinco por cento);
Art. 4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º Recebidos os questionários devidamente respondidos, a SEMAR poderá, a critério do Secretário, designar equipe de técnicos para verificar in loco a veracidade das informações.
§ 2º A partir da avaliação das respostas ao questionário, a SEMAR com aprovação do CONSEMA atribuirá, ou não, ao município o Selo Ambiental, em categoria A, B ou C, dependendo do desempenho do município no trato das questões ambientais e dos recursos naturais.
§ 3º Mesmo após o terceiro ano de distribuição do ICMS Ecológico, quando se fixa em 5,0 (cinco por cento), a avaliação anual de todos os municípios permanece, podendo, os detentores de Selos, subir ou descer de categoria e ainda outros municípios conquistarem o Selo Ambiental.
Art. 5 Para o município participar do ICMS Ecológico é essencial a existência, ou que seja criado, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente que, entre outras atribuições, deverá elaborar legislação sobre a política municipal de meio ambiente, obedecidas as peculiaridades locais, respeitadas a legislação federal e estadual sobre o assunto.
Parágrafo único O Plano Diretor Municipal deve dispor capítulo sobre a política e ações ambientais, com objetivos a serem perseguidos.
Art. 6 Se nenhum município classificar-se em determinada categoria, o recurso do ICMS Ecológico daquela categoria retornará ao montante de recursos do ICMS a ser distribuído aos municípios, na forma das Leis nº 4.257, de 1989 e 5.001, de 1998.
Art. 7 Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
I Aterro Sanitário - local utilizado para disposição final de resíduos sólidos urbanos no solo, por meio de confinamento em camadas cobertas com material inerte, segundo normas específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde e à segurança, mantendo razoável distância de centro urbano, de rodovias, de rios e riachos, lagoas e nascentes, minimizando os impactos ambientais;
II Educação Ambiental - processo por meio do qual o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade, da forma prevista na Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999;
III Plano Diretor Municipal - instrumento de política urbana utilizado para planejar o desenvolvimento das cidades, a distribuição espacial da população e das atividades econômicas do município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente.
Art. 8 O município poderá solicitar apoio de orientação técnica e educacional junto a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMAR, nos termos da Lei nº 4.854, de 10 de julho de 1996.
Art. 9 A repartição do ICMS Ecológico entre os municípios que fizerem jus, ocorrerá no ano seguinte a entrada em vigor da presente Lei, tempo suficiente para as providências a cargo da SEMAR e os municípios desenvolverem ações se preparando para concorrer ao benefício.
Art. 10 Após a entrada em vigor da presente Lei, os municípios criados, destrembrados, fundidos ou incorporados passarão a concorrer ao rateio do ICMS Ecológico a partir do ano seguinte ao da efetiva instalação do município.
Art. 11 Os recursos do ICMS não direcionados ao cumprimento da presente Lei, obedecido o disposto no art. 6º, permanecem distribuídos aos municípios nos termos das Leis nºs. 4.257 de 1989 e 5.001 de 1998.
Art. 12 A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR fica autorizada a firmar convênios com órgãos estaduais e municipais, visando a consecução, dos objetivos da presente Lei, principalmente treinamento aos municípios, se julgado necessário.
Art. 13 Os cálculos, a distribuição e os créditos do ICMS Ecológico obedecem ao disposto nesta Lei e ao que dispõe o Título VI, Capítulo I, Seção V, da Constituição Estadual.
Art. 14 As depesas com a implementação e manutenção do ICMS Ecológico previsto nesta Lei, serão suportadas com recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.
Art. 15 A presente Lei, será regulamentada pelo Poder Executivo em até 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 16 Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1 Fica acrescentado o art. 9°-A à Lei nº 4.838, de 1º de junho de 1996, com a seguinte redação: "Art. 9°-A Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais das Comarcas de Teresina, Parnaíba, Picos, Floriano, Campo Maior, Piripiri, Oeiras e Corrente terão, cada um, dois anexos, providos estes de um juiz leigo, um conciliador, um diretor de secretaria, um escrevente e um escrevente auxiliar."
§ 1º O recurso do ICMS Ecológico é prêmio ao município que conquistar o Selo Ambiental, não ficando excluído, o município, portanto, da repartição do ICMS na forma preconizada pelas Leis nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989 e 5.001, de 14 de janeiro de 1998.
§ 2º Para viabilizar o benefício, fica instituído o Selo Ambiental que é um documento de certificação ambiental e se apresenta em três categorias: Categoria A, Categoria B e Categoria C que será conferido ao município conforme o nível de sua gestão dos recursos naturais e meio ambiente.
I Categoria A: gestão ambiental de acordo com os padrões de desenvolvimento sustentável e conservação da biodiversidade e dos recursos naturais, aproximando-se do que seria ideal quanto ao abordado nas alíneas abaixo, com efetivas providências para solução de, pelo menos, seis delas:
a ações de gerenciamento de resíduos sólidos, inclusive lixo hospitalar - coleta, transporte, tratamento e destinação dos resíduos sólidos - aterro sanitário, incineração, reciclagem e compostagem;
b ações efetivas de educação ambiental, na zona urbana e rural, nas escolas e grupos da sociedade organizada;
c redução do desmatamento, recuperação de áreas degradadas - reflorestamento;
d redução do risco de queimadas, conservação do solo, da água e da biodiversidade;
e proteção de mananciais de abastecimento público;
f identificação de fontes de poluição atmosférica, sonora e visual, procurando minimizá-las;
g edificações irregulares - inadequação às normas de uso e ocupação do solo;
h disposições legais sobre unidades de conservação ambiental - comunidades indígenas, estações ecológicas, parques, reservas florestais, hortos florestais, áreas de relevante interesse de leis ou decretos federais, estaduais ou municipais, existentes no município;
i elaboração de legislação sobre a política municipal de meio ambiente, obedecidas as peculiaridades locais, respeitadas a legislação federal e estadual sobre o assunto.
II Categoria B: em relação ao grupo da Categoria A, o município está caminhando para uma gestão ambiental adequada, já tendo regulamentado e estando em funcionamento, pelo menos quatro das providências das alíneas do inciso I, § 2º deste artigo, mas ainda existem problemas a serem solucionados;
III Categoria C: o município está dando os primeiros passos para implantar uma política ambiental adequada, que garanta seu desenvolvimento sustentável, com apenas três das providências das alíneas do inciso I, § 2º deste artigo, já mereceram atenção municipal.
§ 3º Será considerada com lotação esgotada o veículo em que todas as poltronas estiverem ocupadas, inclusive as duas poltronas destinadas às pessoas com deficiência.
§ 4º Nas paradas seccionadas, em locais que não sejam sede de município, o acesso do detentor do passe livre será dado nos moldes do que preceitua os parágrafos 2º e 3º deste artigo.
§ 5º Não será admitido o uso do benefício do passe livre nos veículos (ônibus) em trânsito que se encontrem em municípios que sejam origem da viagem de outras empresas prestadoras do serviço de transporte intermunicipal de passageiros e que possuam postos de vendas de passagens naqueles municípios. OF. 2036
Pergunte sobre esta norma
Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
