Início › Legislação › Lei nº 5.876/2009
LEI Nº 5.876, DE 20 DE JULHO DE 2009
Art. 10 Os casos omissos na presente Lei serão dirimidos de acordo com as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e nas legislações correlatas.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor no ano letivo subsequente à sua publicação.
Art. 4 O Governo do Estado, através da Secretaria Estadual de Saúde, observada a conveniência e oportunidade administrativas, adotará as providências necessárias para que os recém-nascidos portadores de doenças visuais congênitas sejam encaminhados, em prazo razoável, ao tratamento ou cirurgia necessários.
Art. 5 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias, contados de sua publicação.
Art. 6 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento.
Art. 8 Esta Lei será regulamentada no prazo de sessenta dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 9 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1 As maternidades e estabelecimentos congêneres da rede pública de saúde do Estado do Piauí deverão realizar em todos os recém-nascidos o exame clínico denominado Teste do Reflexo Vermelho, ou teste do olhinho, para diagnóstico de doenças visuais congênitas.
§ 5º Os benefícios de que trata esta Lei serão estendidos às empresas especializadas de que trata o inciso I deste artigo até que o empreendimento industrial ou agroindustrial prioritário esteja totalmente instalado." "Art. 10 ⋯
§ 1º A identificação e a catalogação das nascentes serão feitas por iniciativa dos proprietários junto ao órgão estadual responsável pelo meio ambiente.
Parágrafo único O exame a que se refere o caput deste artigo será realizado sob a responsabilidade técnica do pediatra e/ou oftalmologista da unidade hospitalar logo após o nascimento e antes da alta hospitalar.
§ 2º O Estado fornecerá formulários próprios para a identificação e a catalogação das nascentes.
Art. 2 As famílias dos recém-nascidos receberão, quando da alta médica, relatório dos exames e dos procedimentos realizados contendo esclarecimentos e orientação quanto à conduta a ser adotada.
I empreendimento industrial ou agroindustrial prioritário - aquele que adquira, sempre que possível, matérias-primas e insumos produzidos e/ou extraídos no Estado, absorva mão-de-obra local, disponha de mercado consumidor garantido, interna e/ou externamente, possa influir na criação de pequenas e microempresas e explore, preferencialmente, os potenciais agrícolas e minerais, podendo, excepcionalmente, ser formado por empresas especializadas necessárias à instalação da planta industrial; ⋯ " "Art. 10. O beneficiário do incentivo fiscal, objeto desta Lei, deverá iniciar suas operações no prazo previsto no cronograma constante do projeto apresentado, no período de até 12 (doze) meses, contados da data da publicação do decreto concessivo."
Parágrafo único A preservação a que se refere esta Lei compreende um raio mínimo de 50 (cinquenta) metros, a partir da nascente, para conservação ou recuperação da vegetação apropriada.
Art. 3 Os casos de diagnóstico positivo de doenças visuais congênitas deverão ser comunicados aos órgãos de saúde competentes dedicados à pesquisa deste tipos de doenças.
Parágrafo único Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias com entidades, empresas e instituições ambientais.
Pergunte sobre esta norma
Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
