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LEI Nº 5.959, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Piauí – TCFAPI, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia legalmente conferido à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMAR, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Considera-se sujeito passivo da TCFAPI todo aquele que exerce atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, utilizadoras de recursos naturais ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, constante do Anexo Único desta Lei.Redação anterior, vigente até 28/mai/2019, alterada pela Lei nº 7.220 de 28 de maio de 2019.
Art. 2º Considera-se sujeito passivo da TCFA/PI todo aquele que exerça atividades utilizadoras de recursos naturais e que sejam efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, constante do Anexo VIII, da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
↳ Redação dada pela Lei nº 7.220 de 28 de maio de 2019§ 2º O descumprimento da providência determinada no § 1º sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da TCFAPI devida, sem prejuízo da exigência dessa taxa.
Revogado pela Lei nº 7.220 de 28 de maio de 2019, sem substituição.A TCFAPI é devida, por estabelecimento, e os seus valores em UFR-PI são os previstos no item 5 da Tabela II da Lei nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988.Redação anterior, vigente até 28/mai/2019, alterada pela Lei nº 7.220 de 28 de maio de 2019.
Art. 3º O sujeito passivo da TCFA/PI é obrigado a entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, com o fito de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização ambiental.
↳ Redação dada pela Lei nº 7.220 de 28 de maio de 2019Parágrafo único O descumprimento da providência determinada no caput deste artigo sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da TCFA/PI devida, sem prejuízo da exigência do pagamento dos valores não pagos.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, adotar-se-ão as seguintes definições:
Revogado pela Lei nº 7.220 de 28 de maio de 2019, sem substituição.I Microempresa: a sociedade empresária; a sociedade simples e o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), na forma do art. 3º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.II Empresa de Pequeno Porte: a sociedade empresária; a sociedade simples e o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 2002, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), na forma do art. 3º, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.III Empresa de Médio Porte: a sociedade empresária; a sociedade simples e o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 2002, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior ao limite máximo previsto no inciso II do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.IV Empresa de Grande Porte: a sociedade empresária; a sociedade simples e o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 2002, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.§ 3º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita a fiscalização, pagará a Taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.
Revogado pela Lei nº 7.220 de 28 de maio de 2019, sem substituição.Art. 4º A TCFA/PI é devida por estabelecimento, e os seus valores são os previstos no Anexo IX, da Lei Federal nº 6.938, de 1981.
Parágrafo único Os valores devidos são cobrados em reais e serão corrigidos de conformidade com alterações que forem instituídas no valor devido ao IBAMA a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), criada pela Lei Federal nº 6.938, de 1981.
↳ Redação dada pela Lei nº 7.220 de 28 de maio de 2019Art. 5º O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização de recursos naturais (GU) de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização da SEMAR encontram-se definidos no Anexo VIII, da Lei Federal nº 6.938, de 1981.
Parágrafo único Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita a fiscalização, pagará a Taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.
↳ Redação dada pela Lei nº 7.220 de 28 de maio de 2019A falta de recolhimento do tributo devido, assim como o seu pagamento insuficiente ou intempestivo, na forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei, sem prejuízo da atualização monetária, sujeitará o infrator às penalidades previstas nos arts. 12 e 13 da Lei nº 4.254, de 1988.Redação anterior, vigente até 28/mai/2019, alterada pela Lei nº 7.220 de 28 de maio de 2019.
Art. 6º O valor a ser recolhido a título de TCFA/PI corresponde a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao IBAMA pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, relativamente ao mesmo período.
↳ Redação dada pela Lei nº 7.220 de 28 de maio de 2019A TCFAPI não substitui qualquer outra taxa exigida em razão do licenciamento ambiental exercido pela SEMAR.Redação anterior, vigente até 28/mai/2019, alterada pela Lei nº 7.220 de 28 de maio de 2019.
Art. 7º As isenções da cobrança da TCFA/PI serão aplicadas às entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, às entidades filantrópicas, àqueles que praticam agricultura de subsistência e às populações tradicionais.
↳ Redação dada pela Lei nº 7.220 de 28 de maio de 2019A SEMAR poderá firmar convênios com os municípios, para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes, no máximo, 40% (quarenta por cento) do valor da TCFAPI, conforme critérios e requisitos a serem estabelecidos em Decreto.Redação anterior, vigente até 28/mai/2019, alterada pela Lei nº 7.220 de 28 de maio de 2019.
Art. 8º A TCFA/PI será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil e o recolhimento será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente, na forma definida pelo órgão competente.
↳ Redação dada pela Lei nº 7.220 de 28 de maio de 2019Art. 9º A falta de recolhimento do tributo devido, assim como o seu pagamento insuficiente ou intempestivo, na forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei, sem prejuízo da atualização monetária, sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 10 A TCFA/PI não substitui qualquer outra taxa exigida em razão do licenciamento ambiental exercido pela SEMAR.
Parágrafo único Valores recolhidos à União, ao Estado e aos Municípios a qualquer outro título, tais como preços de análise ou preços públicos de venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA/PI, instituída por esta Lei.
↳ Redação dada pela Lei nº 7.220 de 28 de maio de 2019O art. 9º da Lei nº 4.254, de 1988, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
Art. 9º ⋯ III - a cada trimestre do ano civil, no caso da TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFAPI, até o quinto dia útil do mês subsequente ao trimestre.Redação anterior, vigente até 28/mai/2019, alterada pela Lei nº 7.220 de 28 de maio de 2019.
Art. 11 Fica instituído o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTE – de inscrição obrigatória e sem ônus pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e à extração, à produção, ao transporte e à comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora.
↳ Redação dada pela Lei nº 7.220 de 28 de maio de 2019§ 1º A SEMAR diligenciará junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para obtenção do registro das pessoas físicas ou jurídicas constantes no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, com atividade no Estado do Piauí.
§ 2º O Cadastro instituído no caput deste artigo integra o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 1981 e alterações.
§ 3º A SEMAR, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, nos termos do art. 6º, da Lei Federal nº 6.938, de 1981 e alterações, administrará o CTE.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo produzir efeitos com observância do disposto no art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal.Redação anterior, vigente até 28/mai/2019, alterada pela Lei nº 7.220 de 28 de maio de 2019.
Art. 12 Na administração do CTE, compete à SEMAR:
↳ Redação dada pela Lei nº 7.220 de 28 de maio de 2019I manter atualizado o Cadastro e suprir o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;
II estabelecer, por meio de portaria, o procedimento de inscrição no Cadastro;
III articular-se com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, para integração dos dados do CTE e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.
Art. 13 As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no art. 1º e descritas no Anexo VIII, da Lei Federal nº 6.938, de 1981, ficam obrigadas a se inscrever no CTE, a partir de sua efetivação, no prazo de até 90 (noventa) dias, sob pena de incorrerem em infração punível de acordo com a legislação vigente.
§ 1º As pessoas físicas e jurídicas que venham a iniciar as atividades referidas no art. 1º desta Lei deverão efetuar sua inscrição no CTE no prazo de até 30 (trinta) dias após o início de suas atividades.
§ 2º Em caso de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental estadual, a liberação das licenças de operação das atividades correspondentes ficará condicionadas à inscrição das pessoas físicas ou jurídicas no CTE.
Art. 14 A preexistência de inscrição no Cadastro Técnico Federal torna sem efeito a cobrança das sanções previstas na legislação vigente, relativamente à ausência de inscrição no Cadastro Técnico Estadual, não obstando a notificação do empreendedor para que efetue sua regularização.
↳ Redação dada pela Lei nº 7.220 de 28 de maio de 2019Art. 15 Até a efetivação do CTE, o Cadastro Técnico de Atividades utilizado como base para cobrança da TCFA/PI é o instituído pelo IBAMA, sendo necessário às pessoas referidas no caput do art. 13 desta Lei efetuar o pagamento da GRU à União, favorecendo assim, o devido repasse ao Estado do Piauí, no âmbito de cooperação técnica estabelecida.
↳ Redação dada pela Lei nº 7.220 de 28 de maio de 2019Parágrafo único Os procedimentos para inscrição no CTE deverão priorizar o uso de meio eletrônico.
Art. 16 Para os efeitos desta Lei, serão adotadas as definições para o enquadramento de microempresa, empresa de pequeno, médio e grande porte, as previstas no art. 17-D, § 1º, da Lei Federal nº 6.938, de 1981.
↳ Redação dada pela Lei nº 7.220 de 28 de maio de 2019§ 1º Os recursos arrecadados com a TCFA/PI terão aplicação restrita em atividades de controle, monitoramento e fiscalização ambiental.
§ 2º Os prazos encerrados em dias não úteis serão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
Pergunte sobre esta norma
Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
