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LEI Nº 5.977, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010
Art. 1 Fica o Poder Executivo estadual autorizado a celebrar convênio com a União Federal, através do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, para que conceda ao Estado do Piauí 10.000 (dez mil) hectares de área, compreendida nas cidades de Juazeiro do Piauí e Castelo do Piauí, destinada a exploração de recursos minerais no subsolo dos citados municípios, para fins exclusivamente sociais.
Parágrafo único A concessão objeto da presente Lei atenderá somente aos colonos já estabelecidos nos Municípios de Juazeiro do Piauí e Castelo do Piauí, ou ainda àqueles organizados em cooperativas e associações.
Art. 2 O Poder Executivo estadual definirá por decreto a distribuição das terras indicadas no artigo anterior, obedecendo a critérios estabelecidos no Decreto Lei nº 1.985 (Código de Minas) e suas posteriores alterações, que regula a exploração de recursos minerais no subsolo.
Art. 3 O Poder Executivo estadual regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAPÍTULO I
Art. 1 Entende-se como Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, a área de domínio privado especialmente protegida por ser considerada de relevante importância pela sua biodiversidade, pelo seu aspecto paisagístico e por suas características ambientais que justifiquem ações de conservação e recuperação.
Art. 2 A criação, implantação e gestão de Reserva Particular do Patrimônio Natural no Estado do Piauí obedecerá aos procedimentos fixados na presente Lei, respeitados os princípios constantes da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e os objetivos do Programa Estadual de Apoio às Reservas Particulares do Patrimônio Natural.
Parágrafo único Caberá à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR, definir a regularização e operacionalização dos procedimentos administrativos necessários no reconhecimento da RPPN, cadastramento e conservação na forma definida nas legislações federal e estadual. Seção I Da Instituição
Art. 3 A RPPN de Proteção Integral, na qualidade de Unidade de Conservação de domínio privado, poderá ser instituída no todo ou em parte de imóvel particular, rural ou urbano; por iniciativa expressa do seu proprietário, após a constatação da SEMAR da existência de interesse público na conservação de sua biodiversidade.
Art. 4 A RPPN consiste em uma área privada, gravada com perpetuidade, com objetivo de conservar a biodiversidade, nos termos do artigo 21 da Lei Federal nº 9.985, de 2000.
Art. 5 A RPPN será instituída por expressa manifestação do proprietário, em caráter perpétuo, e averbada no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária competente, assim que aprovada sua criação por meio de ato administrativo específico que reconheça o interesse público em sua instituição.
Parágrafo único O reconhecimento de uma RPPN será efetuado por meio de Portaria do Secretário de Estado do Meio Ambiente, após manifestação técnica favorável.
Art. 6 A RPPN não deverá ser composta exclusivamente da área de Reserva Legal do imóvel, exceto nos casos em que haja comprovado ganho ambiental, devidamente justificado em laudo técnico assinado por profissional legalmente habilitado, aplicando-se a cada uma das áreas a legislação ambiental respectiva. Seção II Dos Objetivos da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN
Art. 7 A RPPN tem por objetivo geral a proteção dos recursos ambientais representativos da região, em especial a proteção da diversidade biológica, da paisagem, das características naturais primitivas, semi-primitivas, ou cujas características justifiquem ações de conservação e recuperação pelo seu valor cultural, paisagístico, histórico, estético, faunístico, arqueológico, turístico, paleontológico, ecológico, espeleológico, científico ou para a preservação do ciclo biológico de espécies da fauna e da flora nativas, e outros atributos ambientais. Seção III Do Uso da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN
Art. 8 A RPPN poderá ser utilizada somente para atividades de cunho científico, cultural, educacional, recreativo, de lazer e ecoturismo, de acordo com o Plano de Manejo, devendo ser observado o disposto no art. 3º desta Lei e desde que devidamente autorizadas pelo órgão ambiental estadual.
§ 1º Somente será permitida no interior da RPPN a realização de obras de infraestrutura que sejam compatíveis e necessárias com as atividades previstas no caput deste artigo.
§ 2º É vedado o desenvolvimento de quaisquer atividades que comprometam ou alterem os atributos naturais da RPPN, justificadores da sua criação. Seção IV Dos Documentos Necessários à Instituição da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN
Art. 9 O proprietário do imóvel, rural ou urbano, poderá requerer, voluntariamente, o reconhecimento de sua área, total ou parcial, como RPPN, através de formulário preenchido junto a SEMAR, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:
I certidão atualizada da matrícula do imóvel, emitida pelo Serviço de Registro de Imóveis competente, com comprovação de dominialidade, contendo averbação da Reserva Legal se rural e, acompanhada de certidão negativa de ônus reais, emitida no prazo mínimo de noventa dias anteriores à data do protocolo do requerimento;
II documentos do proprietário do imóvel: cédula de identidade e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, se pessoa física;
III documentos institucionais: atos constitutivos atualizados, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, procuração (se for o caso), e documentos pessoais do responsável legal ou de um dos sócios gerentes, se pessoa jurídica;
IV comprovante de quitação de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR ou Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, conforme tratar-se de imóvel rural ou urbano;
V mapa georreferenciado do imóvel e da RPPN, em meio impresso e magnético, com memorial descritivo da propriedade e da RPPN;
VI plantas do imóvel e indicando os limites, os confrontantes, a área a ser reconhecida e a localização da propriedade no município ou região.
§ 1º Deverá acompanhar a matrícula do imóvel, se for o caso, as anuências referentes a ônus ou quaisquer outras afetações existentes sobre o imóvel.
§ 2º Poderão ser anexados ao procedimento administrativo da instituição da RPPN, além dos documentos acima descritos, outros que se mostrem pertinentes, tais como atas de reuniões realizadas com instituições públicas, em especial com o município onde se localiza a RPPN, quando este assumir compromisso com a implementação da referida RPPN.
§ 3º Deverá constar no requerimento a descrição de todas as benfeitorias existentes no imóvel, podendo ser instruídas com fotografias.
§ 4º Para criação de RPPN em Projeto de Assentamento Oficial, visando criar condições a manifestação de interesse público, deverão ser apresentados, além dos documentos discriminados neste artigo, anuência do Instituto Nacional de Colonização Rural e Agrária - INCRA - ou do Instituto de Terras do Piauí - INTERPI, com expressa concordância coletiva ou individual dos assentados. Seção V Da Análise pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR
Art. 10 A SEMAR, no prazo de noventa dias, contados da data de protocolização do requerimento, deverá realizar, respectivamente, as seguintes ações:
I vistoria técnica in loco no imóvel com ulterior emissão de laudo e parecer conclusivo técnico quanto à existência ou não de interesse público na instituição da RPPN;
II emitir parecer jurídico, incluindo análise da documentação apresentada e, se favorável, solicitar ao proprietário providências no sentido de firmar em três vias o Termo de Compromisso;
III oficiar o proprietário sobre os resultados dos pareceres conclusivos e, caso favoráveis, disponibilizar em três vias o Termo de Compromisso, preenchido e assinado pela autoridade ambiental para que, após a publicação do reconhecimento no Diário Oficial do Estado, o proprietário possa proceder à averbação à margem da matrícula do imóvel;
IV homologar o pedido por meio de portaria da autoridade competente.
V emitir título de reconhecimento definitivo da RPPN, após a apresentação da averbação do Termo de Compromisso na matrícula do imóvel.
Art. 11 A SEMAR disponibilizará serviço técnico gratuito aos proprietários, visando qualificar e interessar o público na instituição da RPPN, com prioridade de atendimento aos requerimentos que correspondam a imóveis localizados nos polígonos dos biomas Caatinga e Cerrado, nas áreas prioritárias para a conservação da natureza, tais como as que se localizem no entorno de Unidades de Conservação, no interior de Áreas de Proteção Ambiental - APAS, os corredores de biodiversidade e os demais locais de conectividade entre áreas ambientalmente significativas. Seção VI Das Obrigações do Proprietário
Art. 12 O proprietário deverá, no prazo máximo de trinta dias, contados da disponibilização do Termo de Compromisso, proceder à averbação da RPPN à margem da matrícula do imóvel, sob pena de nulidade do referido Termo.
Art. 13 Caberá ao proprietário do imóvel reconhecido como RPPN:
I assegurar a manutenção dos atributos ambientais da RPPN e promover sua divulgação na região, mediante a colocação de placas nas vias de acesso e nos limites da área, advertindo terceiros quanto à proibição de desmatamento, queimadas, caça, pesca, captura de animais e quaisquer outros atos que afetem ou possam afetar o meio ambiente;
II apresentar, até o terceiro ano da emissão do título de reconhecimento definitivo da RPPN, o Plano de Manejo da Unidade de Conservação para análise e aprovação da SEMAR, em consonância com o previsto nos §§ 1º e 2º do art. 4º desta Lei;
III encaminhar, após a aprovação do Plano de Manejo, a cada ano ou sempre que solicitado, a SEMAR, relatório da situação da RPPN e das atividades nela desenvolvidas.
Parágrafo único Para o cumprimento do disposto neste artigo, o proprietário poderá solicitar a cooperação de entidades ambientalistas, desde que devidamente credenciadas pelo Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. Seção VII Do Monitoramento das Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPNs
Art. 14 A SEMAR, sempre que julgar necessário, poderá realizar vistoria na RPPN ou Diário Oficial Teresina - Quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010 - Nº 35 credenciar universidades, instituições de ensino e pesquisa ou entidades ambientalistas reconhecidas com a finalidade de verificar sua preservação.
Art. 15 A RPPN será incluída no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação - CEUC, após a emissão, pela SEMAR, do título de reconhecimento definitivo da área como RPPN, para fins de proteção ambiental.
Parágrafo único A inclusão da RPPN no CEUC será revisada anualmente, baseada em relatório das medidas adotadas pelo proprietário, para garantir a proteção da Unidade de Conservação. Seção VIII Do Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN
Art. 16 Toda RPPN deverá contar com Plano de Manejo, que será analisado e aprovado pela SEMAR, através de estudos técnicos especializados, devendo ser homologado em um prazo máximo de cinco anos, a contar da sua criação.
§ 1º A implementação de qualquer atividade a ser desenvolvida na RPPN dependerá de anuência prévia do proprietário e deverá estar em conformidade com o referido plano.
§ 2º A SEMAR fornecerá orientação técnica para a elaboração do Plano de Manejo, buscando apoio de instituições públicas, organizações privadas sem fins lucrativos, instituições de ensino, pesquisa e outras.
§ 3º A permanência da RPPN no CEUC ficará condicionada à apresentação, aprovação e execução do Plano de Manejo, e o não cumprimento das exigências do referido plano acarretará a sua exclusão, gerando ao proprietário sanções administrativas, civis penais e a perda dos benefícios recebidos dos órgãos públicos.
§ 4º A inexistência do Plano de Manejo da RPPN, em um prazo máximo de cinco anos, a contar da data da sua criação, a excluirá automaticamente do CEUC, o que implicará na perda dos benefícios aos proprietários previstos nesta Lei e na legislação federal.
CAPÍTULO II
Art. 17 Fica instituído o Programa Estadual de Apoio às Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPNs, sob coordenação da SEMAR.
Art. 18 O programa tem por objetivo apoiar os proprietários na implementação de RPPNs, por meio das seguintes ações:
I comunicar aos órgãos fiscais competentes a existência da Unidade de Conservação no sentido de viabilizar a isenção tributária, em especial do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR nas áreas de Reserva Legal;
II conceder ao proprietário da RPPN, um ano após a aprovação do Plano de Manejo, o título de Reconhecimento pela Ação Voluntária em Prol da Conservação da Biodiversidade, após vistoria técnica que comprove a manutenção ou recuperação da qualidade do ambiente;
III fortalecer a organização associativa dos proprietários de RPPN no Estado do Piauí e apoiar sua estrutura nacional e internacional;
IV apoiar os proprietários de RPPN, bem como iniciativas de capacitação de suas equipes de trabalho;
V apoiar os proprietários de RPPN e seus parceiros na elaboração e encaminhamento de projetos para captação de recursos locais, estaduais, federais e internacionais, em especial junto ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA;
VI incentivar a assinatura de convênios, ajustes e acordos entre os responsáveis pelas RPPNs e órgãos públicos, em especial as autarquias estaduais e federais, bem como com organizações privadas, instituições de ensino e pesquisa e outras que possam contribuir para sua implementação;
VII destinar, sempre que possível, os materiais, equipamentos e instrumentos aprendidos em ações de fiscalização ambiental para utilização e contribuição na implementação das RPPNs;
VIII apoiar a divulgação das RPPNs, seus objetivos e importância, através de campanhas sistemáticas e permanentes, que tenham por público alvo a sociedade e os órgãos públicos;
IX realizar a fiscalização das RPPNs e seu entorno, articulando ação conjunta com os demais órgãos públicos fiscalizadores do meio ambiente, com vistas à otimização de resultados;
X implementar ações para que a Polícia Militar Ambiental priorize a fiscalização nas RPPNs e enquanto não houver destacamento específico desta, que o proprietário possa lançar mão do apoio de policiais militares lotados no município ou região onde está localizada a Unidade de Conservação;
XI intermediar junto aos proprietários, Prefeituras Municipais e Secretaria de Estado de Infraestrutura, a manutenção das estradas de acesso às RPPNs, bem como a implantação e sinalização informativa, nas estradas e rodovias;
XII buscar prioridade na concessão de créditos em instituições oficiais;
XIII facilitar a isenção de taxas ambientais em relação à propriedade onde estiver contida a RPPN;
XIV estimular e incentivar o desenvolvimento de atividades de ecoturismo e educação ambiental.
CAPÍTULO III
Art. 19 A RPPN poderá ser instituída em projeto de assentamento oficial, desde que haja anuência escrita do INCRA ou do INTERPI, com expressa concordância coletiva ou individual dos assentados referente ao gravame da perpetuidade da propriedade ambiental.
Art. 20 A RPPN poderá ser composta exclusivamente da área de Reserva Legal do imóvel, exceto nos casos em que haja comprovado ganho ambiental, devidamente justificado em laudo técnico assinado por profissional legalmente habilitado.
Art. 21 Os direitos minerários concedidos anteriormente ao requerimento de reconhecimento de RPPN poderão ser excluídos da área do perímetro proposto para sua instituição, considerando a supremacia do interesse sócio-ambiental, reconhecido por laudos técnicos, elaborados por profissionais legalmente habilitados e avaliados pelas instituições públicas competentes.
Parágrafo único A pedido do proprietário, a SEMAR poderá embargar a exploração de área com significativo valor patrimonial estético, ambiental e paisagístico, com a finalidade de conter os excessos contrários aos interesses da coletividade, criando neste espaço a RPPN. Seção I Dos Benefícios
Art. 22 O proprietário poderá requerer ao INCRA a isenção do ITR para a área reconhecida como RPPN, nos termos do art. 104, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.
Art. 23 Os projetos necessários à implantação e gestão da RPPN deverão ter prioridade na análise de concessão de recursos advindos do Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA.
Art. 24 A propriedade que contiver uma RPPN no seu perímetro terá preferência na análise do pedido de concessão de crédito agrícola, pelas instituições oficiais de crédito. Seção II Da Avaliação das Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPNs
Art. 25 Anualmente a SEMAR avaliará a RPPN verificando as suas condições de conservação ecológica, bem como a destinação dos recursos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS Ecológico declarados pelo município beneficiário através do Plano de Aplicação, sendo o resultado da avaliação considerado como fator variável fundamental para a fixação do índice do ICMS Ecológico.
Parágrafo único O proprietário da RPPN deverá ser ouvido quanto ao apoio efetivo e participação do município beneficiário do ICMS Ecológico na proteção da RPPN, e caso evidenciado omissão de responsabilidades.
CAPÍTULO IV
Art. 26 As atuais RPPNs situadas no Estado do Piauí e integrantes do Sistema Estadual de Unidades de Conservação ficam declaradas como pertencentes ao Grupo de Proteção Integral.
Art. 27 A SEMAR estabelecerá os trâmites e demais aspectos administrativos complementares para a instituição e inclusão da RPPN no CEUC.
Art. 28 A SEMAR e os municípios deverão promover estudos e propor ajustes nas políticas públicas municipais, em especial naquelas voltadas à conservação ambiental, educação ambiental, corredor de biodiversidade, recursos hídricos, servidão florestal e fixação de carbono, dentre outras, visando fortalecer a implementação das RPPNs no CEUC.
Art. 29 O não cumprimento do disposto nesta Lei e nas demais normas pertinentes sujeitará o infrator às sanções administrativas, civis e penais cabíveis, além da perda dos benefícios que tiverem sido auferidos em função da RPPN.
Art. 30 A SEMAR providenciará o levantamento da situação administrativa e ambiental de todas as RPPNs existentes no Estado do Piauí, orientando e estabelecendo prazos para aquelas que necessitam de adequações, a fim de serem incluídas no CEUC.
Art. 31 A SEMAR divulgará, anualmente, a listagem e informações pertinentes sobre as RPPNs inscritas no CEUC.
Art. 32 Somente será permitida a aplicação dos recursos provenientes de Compensação Ambiental nas áreas de RPPNs, observadas as prioridades previstas no art. 33 do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.
Art. 33 Qualquer ação do proprietário, bem como do Cartório, que implique em alteração do gravame de perpetuidade devidamente averbado, a posterior, é nulo de pleno direito, devendo a constatação de qualquer atitude ser denunciada aos órgãos de fiscalização competentes.
Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1 Fica instituída a Biblioteca Cidadã no Estado do Piauí, como forma de universalização do acesso à cultura referido no caput do art. 215 da Constituição Federal de modo a promover:
I a conscientização do acesso à cultura como um direito fundamental da pessoa humana;
II o pleno exercício dos direitos culturais;
III o acesso às fontes da cultura nacional;
IV a valorização e a difusão das manifestações culturais;
V o respeito aos valores culturais.
Parágrafo único A Biblioteca Cidadã tem como objetivo central facilitar a todos o acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais, mediante a utilização de espaço físico da rede estadual de ensino e de cultura.
Art. 2 As escolas públicas estaduais, bem como as demais unidades da rede estadual de ensino e de cultura, deverão possuir bibliotecas que possibilitem o acesso da comunidade do entorno dessas unidades e dos cidadãos interessados.
Parágrafo único Sempre que possível, as bibliotecas das unidades da rede estadual de ensino e de cultura deverão ter entrada própria, como porta de acesso na área externa dos prédios, respeitando as condições de segurança dos alunos e o patrimônio estadual.
Art. 3 As bibliotecas estaduais deverão possuir acervo próprio de livros, capaz de atender à comunidade do entorno da biblioteca e aos cidadãos interessados.
Parágrafo único O empréstimo dos livros deverá ser regulamentado em regimento interno das bibliotecas.
Art. 4 As bibliotecas estaduais já existentes, situadas em prédios da rede estadual de ensino e de cultura, deverão adaptar-se às exigências desta Lei, em prazo a ser determinado pelo Executivo.
Art. 5 Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em até 90 (noventa) dias.
Pergunte sobre esta norma
Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
