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LEI Nº 5.988, DE 8 DE MARÇO DE 2010
Art. 1 O Poder Público estadual, Legislativo, Judiciário e Executivo, através de seus órgãos de administração direta, indireta e fundacional, ao utilizar e dispor de materiais originários de madeira, só poderá fazê-lo caso possuam a respectiva certificação ambiental.
Art. 2 Os gestores responsáveis pela aquisição deste tipo de material deverão zelar pelo estrito cumprimento da presente Lei, sob pena de responsabilidade funcional e criminal, nos termos da legislação em vigor.
Art. 3 O descumprimento ao disposto nesta Lei, acarretará multa de 2.000 UFIR'S, dobrada em caso de reincidência aplicada após o regular processo administrativo.
Art. 4 As licitações ou procedimentos de compra anteriores à vigência desta Lei não serão prejudicados.
Art. 5 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
