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InícioLegislação Lei nº 6.021/2010

LEI Nº 6.021, DE 5 DE OUTUBRO DE 2010

LeiNão consta revogação expressaAmbiente de Negócios

Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico - SEDET, com a denominação de Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação de Parnaíba - ZPE Parnaíba, na forma desta Lei e da legislação específica aplicável às sociedades por ações.Redação anterior, vigente até 05/abr/2021, alterada pela Lei nº 7.495 de 05 de abril de 2021.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria de Fazenda, com a denominação de Agência de Atração de Investimentos Estratégicos do Piauí-Investe Piauí, na forma desta Lei e da legislação específica aplicável às sociedades por ações.

Redação dada pela Lei nº 7.495 de 05 de abril de 2021

A ZPE Parnaíba terá por objeto social a exploração, com exclusividade, do serviço de administração da Zona de Processamento de Exportação localizada no Município de Parnaíba, objeto de Decreto de 30 de junho de 2010, do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, cumprindo-a prover as instalações e os equipamentos necessários ao controle, à vigilância e à administração aduaneira local, dentre outras atribuições previstas no ato de criação referido. Parágrafo único. Sem prejuízo do previsto no caput, a ZPE Parnaíba poderá participar de outros empreendimentos cuja finalidade esteja relacionada ao seu objeto social, para o que poderá constituir ou participar de outras sociedades, inclusive subsidiárias integrais, assim como explorar sua infra-estrutura objetivando a prestação de outros serviços.Redação anterior, vigente até 05/abr/2021, alterada pela Lei nº 7.495 de 05 de abril de 2021.

Art. 2º A Investe Piauí terá por objeto implementar, administrar, operar, explorar industrial e comercialmente os polos empresariais, centros logísticos, parques tecnológicos, portos marítimos e demais infraestruturas correlatas, podendo, inclusive, com a autorização do Estado do Piauí, concedê-los a terceiros.

Redação dada pela Lei nº 7.495 de 05 de abril de 2021

§ 1º Sem prejuízo do previsto no caput, a Investe Piauí poderá participar de outros empreendimentos cuja finalidade esteja relacionada ao seu objeto social, para o que poderá constituir ou participar de outras sociedades, inclusive subsidiárias integrais, assim como explorar sua infraestrutura objetivando a prestação de outros serviços.

Redação dada pela Lei nº 7.495 de 05 de abril de 2021

§ 2º Sem prejuízo do previsto no caput, a Investe Piauí poderá, na forma desta Lei, de seu Estatuto, da nº Lei 13.303, de 30 de junho de 2016 e demais legislações específicas aplicáveis às sociedades por ações:

Redação dada pela Lei nº 7.495 de 05 de abril de 2021

I criar subsidiárias integrais;

Redação dada pela Lei nº 7.495 de 05 de abril de 2021

II participar de outras sociedades, inclusive do capital de sociedades industriais, comerciais, agrícolas, agroindustriais, startups, SPEs e de serviços, com utilização de recursos financeiros próprios ou bens de seu patrimônio, ou com recursos decorrentes de aporte para aumento futuro de capital, visando estimular o crescimento econômico do Estado do Piauí;

Redação dada pela Lei nº 7.495 de 05 de abril de 2021

III Adquirir quotas de fundos de investimentos.

Redação dada pela Lei nº 7.495 de 05 de abril de 2021

Art. 2-A Art. 2º-A Compete à Investe Piauí:

Acrescentado pela Lei nº 7.495 de 05 de abril de 2021

I gerenciar técnica, operacional, administrativa, comercial e industrialmente a infraestrutura e os serviços relacionados com os polos empresariais, centros logísticos, parques tecnológicos, portos marítimos e demais infraestrutura correlata;

II implementar e modernizar órgãos, instalações ou estruturas de apoio à sua área de atuação;

III coordenar, executar, fiscalizar e administrar obras de infraestrutura relacionadas com a sua área de atuação;

IV promover a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal especializado em suas áreas de atuação e explorar comercialmente essas atividades;

V elaborar estudos, planos e projetos ou contratar obras e serviços relacionados com o seu objeto social;

VI desenvolver tecnologias de produção, produtos e processos e outras tecnologias de interesse direto ou correlato;

VII contribuir para a implementação de ações necessárias à promoção, ao desenvolvimento, à absorção, à transferência e à manutenção de tecnologias críticas e conhecimentos técnico-científicos relacionados com a sua área de atuação;

VIII celebrar contratos, termos de parceria, ajustes, acordos, convênios e instrumentos congêneres considerados necessários ao cumprimento do seu objeto social;

IX estimular e apoiar, técnica e financeiramente, as atividades de pesquisa e de desenvolvimento relacionadas com o seu objeto social;

X captar financiamentos, nacionais ou internacionais;

XI executar outras atividades relacionadas com o seu objeto social.

XII exercer as atividades de pesquisa, a lavra, fomento e aproveitamento de recursos minerais e energéticos, respeitada a competência da União;

Acrescentado pela Lei nº 8.369 de 30 de abril de 2024

desenvolver e executar programas, projetos, processos e atividades relacionadas a minas e energia e a outros segmentos industriais e comerciais correlatos, observados os limites da competência estadual;Redação anterior, vigente até 18/dez/2024, alterada pela Lei nº 8.546 de 18 de dezembro de 2024.

XIII apoiar a criação e desenvolvimento do mercado de ativos ambientais e de sustentabilidade no Piauí, sem prejuízo das competências da Secretária de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e da União, incluindo e não se limitando à criação de SPE vinculada a comercialização de créditos de carbono.

Redação dada pela Lei nº 8.546 de 18 de dezembro de 2024

XIV elaborar estudos e projetos e executar a política governamental relacionada ao aproveitamento das energias renováveis, com foco na produção de etanol, biodiesel, biomassa, e de energia solar e eólica;

Acrescentado pela Lei nº 8.369 de 30 de abril de 2024

XV promover a articulação e integração de ações com órgãos federais e municipais, e com a sociedade civil, visando a implementação de programas de eficiência e desenvolvimento energético e de aprimoramento científico e tecnológico em Energia de interesse do Estado, efetuando os respectivos monitoramentos;

Acrescentado pela Lei nº 8.369 de 30 de abril de 2024

XVI dar subsídios à Administração Direta do Estado para elaborar o balanço e o modelo energético do Estado, tendo presente a política energética do Governo Federal e os interesses do Piauí;

Acrescentado pela Lei nº 8.369 de 30 de abril de 2024

XVII elaborar políticas de incentivo ao uso de energias renováveis, através de Mecanismos de Desenvolvimento Limpos (MDL), aumentando a participação de energias renováveis na matriz energética Estadual.

Acrescentado pela Lei nº 8.369 de 30 de abril de 2024

A ZPE Parnaíba terá personalidade jurídica de direito privado, e será constituída sob a forma de sociedade de economia mista, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, nos termos da legislação vigente, com sede e foro na cidade de Parnaíba, Estado do Piauí.Redação anterior, vigente até 05/abr/2021, alterada pela Lei nº 7.495 de 05 de abril de 2021.

Art. 3º A Investe Piauí terá personalidade jurídica de direito privado, e será constituída sob a forma de sociedade de economia mista, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, nos termos da legislação vigente, com sede e foro na cidade de Teresina, Estado do Piauí.

Redação dada pela Lei nº 7.495 de 05 de abril de 2021

O Estado do Piauí participará com o mínimo de 51% (cinquenta e um por cento) do capital social votante da ZPE Parnaíba, podendo integralizá-lo em dinheiro ou bens úteis à exploração do serviço público, ressalvado o disposto no art. 80, inciso II, da Lei de Sociedades Anônimas.Redação anterior, vigente até 05/abr/2021, alterada pela Lei nº 7.495 de 05 de abril de 2021.

Art. 4º O Estado do Piauí participará com o mínimo de 51% (cinquenta e um por cento) do capital social votante da Investe Piauí, podendo integralizá-lo em dinheiro ou bens úteis à exploração do serviço público, ressalvado o disposto no art. 80, inciso II, da Lei de Sociedades Anônimas.

Redação dada pela Lei nº 7.495 de 05 de abril de 2021

§ 1º É autorizado ao Estado do Piauí integralizar, no todo ou em parte, as ações correspondentes à sua participação no capital social com bens imóveis, nos termos do art. 7º da Lei das Sociedades Anônimas, em especial os imóveis resultantes da expropriação derivada dos Decretos n°s 13.819, 13.820, 13.821, 13.822 e 13.823, todos de 1º de setembro de 2009.

§ 2º Para cumprimento do disposto nesta Lei, poderá o Poder Executivo abrir crédito especial até o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para atender à subscrição de ações e integralização do capital social, bem como às despesas com a constituição da Companhia.

Poderão participar do capital social da ZPE Parnaíba pessoas jurídicas cujos interesses empresariais não conflitem com os da Companhia, respeitado o disposto no artigo anterior, desde que integralizem suas participações societárias obrigatoriamente em dinheiro.Redação anterior, vigente até 05/abr/2021, alterada pela Lei nº 7.495 de 05 de abril de 2021.

Art. 5º Poderão participar do capital social da Investe Piauí pessoas jurídicas cujos interesses empresariais não conflitem com os da Companhia, respeitado o disposto no artigo anterior, desde que integralizem suas participações societárias obrigatoriamente em dinheiro.

Redação dada pela Lei nº 7.495 de 05 de abril de 2021

Art. 6º Nos aumentos de capital, devidamente autorizados pelo órgão societário competente, será assegurada a percentagem mínima de participação prevista no art. 4º desta Lei, sem prejuízo da possibilidade de celebração, a qualquer tempo, de acordo de acionistas objetivando a participação dos demais acionistas na gestão da Companhia, resguardados o interesse público e a eficiente condução dos negócios.

Parágrafo único Atendidos os critérios de oportunidade e economicidade e as conveniências da Administração Pública, o Estado poderá reduzir sua participação no capital social da empresa, com o ingresso de novos sócios ou o aumento da participação acionária dos sócios existentes, mantendo, em qualquer hipótese, o controle acionário pelo Estado.

A ZPE Parnaíba será administrada por um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva.Redação anterior, vigente até 05/abr/2021, alterada pela Lei nº 7.495 de 05 de abril de 2021.

Art. 7º A Investe Piauí será administrada por um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva.

Redação dada pela Lei nº 7.495 de 05 de abril de 2021

§ 1º Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos anualmente pela Assembleia Geral, permitida a reeleição.

§ 2º A composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Fiscal serão definidas no Estatuto.

A composição, a organização, as atribuições, a competência, as normas de funcionamento e demais disposições referentes à ZPE Parnaíba serão definidas e detalhadas em seu Estatuto Social, observadas as disposições desta Lei, da Lei das Sociedades Anônimas e as demais normas legais que lhes forem aplicadas.Redação anterior, vigente até 05/abr/2021, alterada pela Lei nº 7.495 de 05 de abril de 2021.

§ 3º A composição, a organização, as atribuições, a competência, as normas de funcionamento e demais disposições referentes à Investe Piauí serão definidas e detalhadas em seu Estatuto Social, observadas as disposições desta Lei, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (Lei das Estatais), da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas) e as demais normas legais que lhe for aplicadas.

Redação dada pela Lei nº 7.495 de 05 de abril de 2021

Art. 8º Enquanto não realizado concurso público para contratação dos empregados públicos necessários à composição dos quadros da referida sociedade, os serviços inerentes a esta poderão ser prestados por servidores e empregados públicos cedidos pela Administração Pública Estadual, a critério do Governador do Estado, e por meio de Decreto, ou por meio de contratação temporária, nos termos da Lei nº 5.309/03.

A contratação temporária referida no caput, de responsabilidade da própria ZPE Parnaíba, não poderá ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, admitindo-se uma única prorrogação do contrato, desde que a soma dos períodos não ultrapasse o referido limite temporal.Redação anterior, vigente até 05/abr/2021, alterada pela Lei nº 7.495 de 05 de abril de 2021.

§ 1º A contratação temporária referida no caput, de responsabilidade da própria Investe Piauí, não poderá ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, admitindo-se uma única prorrogação do contrato, desde que a soma dos períodos não ultrapasse o referido limite temporal.

Redação dada pela Lei nº 7.495 de 05 de abril de 2021

§ 2º O Governador do Estado poderá autorizar a companhia a proceder conforme o disposto no art. 3º, §3º, da Lei nº 5.309/03, com as alterações da Lei nº 5.866, de 13 de julho de 2009.

No prazo referido no § 1º procederá a ZPE Parnaíba à realização de concurso público para contratação de seus empregados, extinguindo-se os contratos temporários e os atos de cessão na proporção em que preenchidos os postos de trabalho por empregados concursados.Redação anterior, vigente até 05/abr/2021, alterada pela Lei nº 7.495 de 05 de abril de 2021.

§ 3º No prazo referido no § 1º procederá a Investe Piauí à realização de concurso público para contratação de seus empregados, extinguindo-se os contratos temporários e os atos de cessão na proporção em que preenchidos os postos de trabalho por empregados concursados.

Redação dada pela Lei nº 7.495 de 05 de abril de 2021

§ 4º O concurso público constará de provas ou de provas e títulos, conforme regulamento, de acordo com a natureza e a complexidade do emprego.

Constituem recursos da ZPE Parnaíba:Redação anterior, vigente até 05/abr/2021, alterada pela Lei nº 7.495 de 05 de abril de 2021.

Art. 9º Constituem recursos da Investe Piauí:

Redação dada pela Lei nº 7.495 de 05 de abril de 2021

I receitas provenientes de:

a prestação de serviços;

b dotações orçamentárias do Estado e de pessoas jurídicas de direito público interno;

c exploração de direitos próprios ou de terceiros, decorrentes de seu objeto social;

d rendimentos de aplicação de seus ativos financeiros e outros pertencentes ao patrimônio sob sua administração; e

e alienação de bens patrimoniais ou de materiais inservíveis;

II recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

III doações, legados, subvenções, heranças e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e

IV recursos provenientes de outras fontes.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pergunte sobre esta norma

Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.

Marco responde apenas a partir da legislação oficial do Piauí e cita as fontes. Não é aconselhamento jurídico.