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InícioLegislação Lei nº 6.046/2010

LEI Nº 6.046, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010

LeiNão consta revogação expressaAmbiente de Negócios

XI o art. 35: "Art. 35. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação, em processo de inventário, de arrolamento, de separação judicial, de divórcio ou de dissolução de união estável, será proferida sem a comprovação de quitação do imposto, do parcelamento ou do reconhecimento do direito à imunidade ou à outorga de isenção."

XII o art. 36: "Art. 36. O procedimento administrativo de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária do imposto instituído por esta lei observará, no que couber, as normas pertinentes ao ICMS."

XIII o art. 37: "CAPÍTULO XVI DO PARCELAMENTO

Art. 37 Na transmissão causa mortis, o débito fiscal poderá ser recolhido em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e consecutivas, se não houver no monte importância suficiente em dinheiro, título ou ação negociável, para o pagamento do débito fiscal, não podendo a parcela ser inferior a 50 (cinqüenta) UFR-PI.

§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação.

§ 2º O débito fiscal será consolidado, nos termos do § 1º, na data do deferimento do parcelamento.

§ 3º Para efeito de parcelamento, o crédito tributário será considerado em quantidade de UFR-PI.

§ 4º A primeira prestação será paga na data da assinatura do acordo, vencendo-se as seguintes no mesmo dia dos meses subseqüentes."

XIV o art. 38: "Art. 38. Em caso de doação parcelamento do imposto até o limite de 36 (trinta e seis) prestações mensais, observadas as disposições do art. 37."

XV o art. 39: "CAPÍTULO XVII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39 Fica a Fazenda Pública Estadual autorizada a exigir o imposto por ocasião da extinção do usufruto, na hipótese em que, no momento da transmissão do bem gravado, foi recolhido apenas sobre valor da nua propriedade."

XVI o art. 40: "Art. 40 Fica dispensado o recolhimento de imposto que, relativamente a cada contribuinte, resultar igual ou inferior a 50 (cinqüenta) UFR-PI."

XVII o art. 41: "Art. 41. Ao Poder Executivo é autorizado editar as normas regulamentares desta Lei."

XVIII o art. 42: "Art. 42. Além dos casos expressamente indicados, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a estabelecer os atos complementares necessários ao cumprimento desta Lei, e, inclusive, resolver os casos omissos."

Art. 4 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 1 Os arts. 2º e 7º da Lei nº 5.644, de 12 de abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ...

II priorizar projetos sociais, na área de habitação, desenvolvimento da política urbana e saneamento básico, que contemplem a melhoria da qualidade de vida da população de menor renda e que contribuam para a geração de empregos;

IV integrar os projetos habitacionais com os investimentos em saneamento ambiental, infraestrutura urbana, transporte e serviço públicos, trabalho e lazer, para as presentes e futuras gerações;

VI promover e desenvolver, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado, federações, sindicatos, entidades associativas, cooperativas e organizações não governamentais, de políticas e programas de incremento de políticas urbanas, de habitação, de saneamento básico e ambiental, bem como de programas de cartas de crédito para o atendimento das necessidades de habitação de grupos sociais específicos que tenham no associativismo uma modalidade de aquisição da casa própria;

XI desenvolver e implementar pesquisas tecnológicas relativas à habitação popular;

XII implementar, em articulação com as Secretarias de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e das Cidades, atividades de fomento às iniciativas públicas e privadas que objetivem a melhoria tecnológica e a redução de custos da habitação popular;

XIII projetar e executar empreendimentos habitacionais nas zonas urbana e rural, bem como operacionalizar sua política de desenvolvimento urbano, inclusive através de convênios e/ou contratos, visando a captação de recursos financeiros estaduais, federais e estrangeiros para investimentos nas áreas de habitação e políticas urbanas;

XIV atuar, no âmbito do Estado do Piauí, como agente promotor e financeiro, coordenando a estruturação de empreendimentos habitacionais;

XV organizar bancos de dados relativos à habitação, materiais de construção e serviços especializados;

XVI elaborar metas para a implementação das políticas habitacional e urbana;

XVII alienar sobras de terreno e lotes situados em áreas consideradas mais propícias à geração de renda, do âmbito dos empreendimentos habitacionais edificados;

XVIII fiscalizar, auditar e controlar os empreendimentos que estiverem sendo edificados para a área de habitação de interesse social, de acordo com as regras do Sistema Financeiro de Habitação - SFH;

XIX celebrar convênios e/ou contratos com instituto de pesquisa, universidades, outras instituições de ensino superior, empresas de construção civil, entidades representativas do segmento ou equiparadas e organizações sociais, com vistas à realização de estudos e pesquisas relativas à habitação e ao desenvolvimento urbano;

XX realizar, através de seus técnicos e/ou em parceria com a Fundação Centro de Pesquisas Econômicas e Sociais do Piauí - CEPRO ou por meio de empresas especializadas contratadas para este fim, estudos, pesquisas e levantamentos sócio-econômicos e urbanísticos, dimensionando e qualificando a oferta e a demanda habitacional no âmbito do Estado do Piauí, particularmente com referência à população de baixa renda, identificando as particularidades locais, bem como para avaliar os serviços executados pela própria Agência;

XXI elaborar planejamento setorial, através de seus técnicos ou por meio de empresas especializadas contratadas para este fim, com base em estudos, pesquisas e levantamentos realizados, visando à implementação de planos nacionais nas áreas de habitação de interesse social e de políticas urbanas;

XXII elaborar projetos, produzir e comercializar unidades habitacionais, lotes urbanizados, equipamentos complementares e outros de interesse social, obedecidos os critérios e normas estabelecidas no plano setorial estadual, legislação federal e metas específicas do Sistema Financeiro de Habitação - SFH;

XXIII executar medidas administrativas visando à solução de conflitos, a erradicação e/ou a urbanização de aglomerados de sub-habitação, inclusive aqueles identificados pelas federações ou associações de moradores legalmente constituídas no âmbito do Estado do Piauí." (NR) "Art. 7º ...

VII fomentar e intermediar a concessão de financiamento para aquisição, construção, ampliação e reforma de moradias;

VIII resultado das operações financeiras que realizar;

IX promover, desenvolver e implementar programas de Regularização Fundiária Plena, urbana e rural, através da adequação das áreas ocupadas à legislação urbanística vigente (regularização urbanística), da integração das famílias que ocupam a área à comunidade local, fazendo cumprir a função social da propriedade (regularização social), bem como da transferência do domínio do imóvel para a família ocupante, com escritura e registro cartorial (regularização jurídica);

X outras receitas eventuais." (NR)

Art. 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pergunte sobre esta norma

Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.

Marco responde apenas a partir da legislação oficial do Piauí e cita as fontes. Não é aconselhamento jurídico.