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InícioLegislação Lei nº 6.158/2012

LEI Nº 6.158, DE 19 DE JANEIRO DE 2012

LeiSituação não informadaMeio Ambiente

Art. 8 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, autorizando a Secretaria da Fazenda a adotar as medidas pertinentes ao cumprimento desta Lei.

Art. 9 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12-B Constituirão receitas do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM:

I dotações consignadas no Orçamento do Estado e créditos adicionais que lhe sejam destinados;

II taxas e/ou preços públicos e multas cobradas pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos decorrentes da cobrança por serviços públicos referentes a expedição de licenças, realização de análises laboratoriais e outros serviços;

III indenizações decorrentes das ações ajuizadas com respaldo na legislação pertinente à preservação e conservação do meio ambiente;

IV recursos auferidos pela prestação de serviços ou alienação de bens pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

V auxílios, subvenções, contribuições, transferências de recursos financeiros oriundos de convênios firmados pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, objetivando apoiar ações no âmbito do Fundo;

VI licenciamento de patentes e inventos financiados com seus recursos disponíveis;

VII doações efetivadas por pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

VIII rendas decorrentes de operações que envolvam atividades de pesquisa nas execuções das políticas de preservação e conservação do meio ambiente, de desenvolvimento científico e tecnológico e de desenvolvimento urbano;

IX recursos provenientes de incentivos fiscais;

X operações de crédito realizadas com seus recursos disponíveis;

XI rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária, provenientes da aplicação financeira de seus recursos;

XII aplicação de seus recursos disponíveis em operações financeiras, mediante prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo estadual;

XIII amortizações, juros e outros encargos decorrentes de empréstimos e financiamentos concedidos com seus recursos disponíveis;

XIV saldos de exercícios financeiros anteriores;

XV outras receitas diversas." (AC)

Art. 13-B A movimentação e a aplicação dos recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente serão realizadas pela Diretoria Administrativa e Financeira da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, mediante prévia e expressa autorização do Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, e em conformidade com o Plano Anual de Aplicação, por ele aprovado.

Art. 13-C Os recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente serão aplicados na forma desta Lei, destinando valor de até 10% (dez por cento) para automanutenção do Fundo.

Art. 13-D O saldo positivo do Fundo Estadual do Meio Ambiente, apurado em balanços, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 13-E Os recursos constitutivos do Fundo Estadual do Meio Ambiente serão depositados em instituição bancária oficial, em conta de arrecadação própria, salvo disposição expressa em contrário, constante de contratos, convênios, ajustes ou acordos.

Art. 13-F As prestações de contas relativas à receita e despesa do Fundo Estadual do Meio Ambiente serão submetidas, nos prazos legais, ao Tribunal de Contas do Estado, pelo Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA." (AC)

Art. 6 Os recursos da Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico - CIDE que serão utilizados, exclusivamente, para constituição de garantia pública em favor de parceiro privado, nos contratos de parceria público-privada que tenham como objeto serviços relacionados à infraestrutura de transportes, conforme o art. 1º, § 1º, III, da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001 (Federal), serão constituídos patrimônio de afetação no FGP-PI.

Parágrafo único O patrimônio de afetação não se comunicará com o restante do patrimônio do FGP-PI, ficando vinculado exclusivamente à garantia em favor de parceiro privado constituído, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer outro ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações relativas ao FGP-PI.

Art. 7 Para a execução da garantia, em caso de inadimplemento pelo Poder Público, o parceiro privado deverá acionar o FGP-PI por meio de correspondência à Agência, com aviso de recebimento e com cópia da fatura anexa, que será considerada pela Agência somente no caso de:

I crédito ilíquido e certo, constante de título exequível, aceito e não pago pelo parceiro público, a partir do quadragésimo quinto dia do seu vencimento; e

II débitos constantes das faturas emitidas e ainda não pagas pelo parceiro público, desde que, transcorridos mais de noventa dias de seu vencimento, não tenha havido sua rejeição expressa por ato motivado.

§ 1º A Agência deverá comunicar, por meio de correspondência com aviso de recebimento, a solicitação de execução da garantia ao órgão superior do ordenador de despesa responsável pela parceria público-privada, bem como indagar sobre a pertinência do pleito do parceiro privado, estabelecendo o prazo máximo de dez dias para sua manifestação e regularização.

§ 2º Cabe à Agência realizar diligências, no prazo estabelecido no § 1º, perante o órgão superior do ordenador de despesa responsável pela parceria público-privada, com o intuito de verificar a pertinência da solicitação do parceiro privado, consoante cláusulas previstas no contrato de parceria público privada.

§ 3º Verificada a certeza e exatidão do pedido de execução de garantia, fica a Agência obrigada a honrá-la com os recursos do FGP-PI prestados como garantia ao parceiro privado, caso ainda não tenha sido efetuado o pagamento pelo ordenador de despesa ou a publicação de ato motivado de rejeição expressa da fatura, no prazo máximo de cinco dias úteis, contado do decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, devendo encaminhar correspondência ao ordenador de despesa.

Art. 1 Compete à Agência de Fomento e Desenvolvimento do Estado do Piauí, pessoa jurídica de direito privado, constituída como sociedade de economia mista, de capital autorizado, conforme autorização da Lei Estadual nº 5.823, de 30 de dezembro de 2008:

Parágrafo único Para fins de adimplemento e garantia de contratos de parceria público-privadas, fica autorizada a transferência de recursos do Estado do Piauí à Agência e ao FGP-PI.

I a gestão dos recursos destinados ao pagamento das obrigações contraídas pelo Estado do Piauí e por entidades da sua Administração indireta em contratos de parcerias público- privadas;

II a gestão do Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Piauí - FGP-PI, nos termos dos arts. 14 e 15 da Lei Estadual nº 5.494, de 19 de setembro de 2005.

Art. 2 A Agência deverá manter os recursos que lhe sejam transferidos na forma do inciso I do art. 1º desta Lei, segregados dos demais recursos de sua titularidade, em contas correntes específicas a serem abertas em instituição financeira no Brasil (agente financeiro) destinando-os, exclusivamente, ao adimplemento das obrigações contraídas pelo Estado do Piauí e suas entidades da Administração indireta em contratos de parceria público-privada, sob pena de responsabilização dos seus administradores, nos termos da lei.

I centralizar recursos financeiros para execução das políticas e projetos a cargo da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR;

§ 1º Será celebrado contrato de administração de contas entre a Agência e o agente financeiro, tendo como interveniente o Estado do Piauí, no qual serão estabelecidas todas as obrigações referentes à gestão e à transferência de recursos de que trata o caput deste artigo, inclusive a responsabilidade solidária entre as partes sobre a gestão dos ativos.

§ 2º A Agência poderá autorizar o agente financeiro a transferir os recursos diretamente à conta do concessionário, conforme disposto nos contratos de parceria público- privada.

II financiar, total ou parcialmente, projetos relacionados com a preservação e conservação do meio ambiente, o desenvolvimento científico e tecnológico e o desenvolvimento urbano, aprovados pela SEMAR;

III subsidiar despesas com pessoal dos órgãos e entes das Administrações Públicas estadual e municipal, que participem dos projetos desenvolvidos ou coordenados pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

IV custear a aquisição de instrumental de laboratório e assemelhados, aparelhos, equipamentos e acessórios, material permanente e de consumo, necessários ao desenvolvimento de ações e projetos desenvolvidos ou coordenados pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

V financiar pesquisas e experimentações científicas, consideradas prioritárias pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, através das câmaras especializadas que o compõem;

VI financiar projetos que visem à absorção e à difusão de tecnologia pelas instituições de ensino e pelos institutos de pesquisa, nas áreas de preservação e conservação do meio ambiente, desenvolvimento científico e tecnológico e desenvolvimento urbano;

VII financiar a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos diretamente vinculados às pesquisas e aos projetos relacionados com a preservação e a conservação do meio ambiente, desenvolvimento científico e tecnológico e desenvolvimento urbano;

VIII apoiar projetos de educação ambiental propostos por instituições públicas ou instituições privadas sem fins lucrativos. Diário Oficial Teresina(PI) - Sexta-feira, 20 de janeiro de 2012 - Nº 15 5

Art. 3 A Agência deverá manter os recursos que lhe sejam transferidos na forma do inciso II do art. 1º desta Lei, segregados dos demais recursos de sua titularidade, mantidos no FGP-PI, destinando-os, exclusivamente, à garantia das obrigações contraídas pelo Estado do Piauí e suas entidades da Administração indireta em contratos de parceria público-privada, sob pena de responsabilização dos seus administradores, nos termos da Lei.

§ 1º A Gerência Técnica será exercida pelo Secretário Executivo do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.

Parágrafo único A Agência poderá autorizar o agente financeiro a aplicar os recursos mantidos no FGP-PI, conforme estabelecido em regulamento.

§ 2º A Gerência Financeira será exercida pela Diretoria Administrativa e Financeira da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR, através do seu titular." (NR)

Art. 4 Fica o agente financeiro responsável pelo repasse dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE autorizado a efetuar a transferência do valor correspondente a 8% (oito por cento) dos recursos financeiros oriundos desse Fundo, destinados ao Estado do Piauí, à Agência, na forma do disposto no art. 2º desta Lei.

§ 1º Os recursos do FPE transferidos à Agência na forma do caput deste artigo deverão ser utilizados para o adimplemento de obrigações assumidas pelo Poder Público em contratos de parceria público-privada e o montante excedente, caso necessário, será utilizado para a constituição de mecanismo de garantia em favor de parceiro privado em contratos de parceria público-privada.

§ 2º Adimplidas as contraprestações assumidas pelo Estado do Piauí e por entidades da sua Administração indireta em contratos de parceria público-privada e integralizado o montante necessário de garantia do FGP-PI, o saldo de recursos de que trata o caput deste artigo deverá ser destinado ao Tesouro do Estado do Piauí.

Art. 5 O pagamento das obrigações contraídas pelo Estado do Piauí e entidades da sua Administração indireta em contratos de parceria público-privada obedecerá a procedimento a ser disciplinado nos respectivos contratos de parceria público-privada e seus anexos.

Parágrafo único O Regimento Interno do Fundo Estadual do Meio Ambiente fixará as normas disciplinadoras de suas atividades e as normas pertinentes às aplicações e ao controle dos recursos constitutivos, inclusive no mercado financeiro.

Pergunte sobre esta norma

Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.

Marco responde apenas a partir da legislação oficial do Piauí e cita as fontes. Não é aconselhamento jurídico.