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LEI Nº 6.278, DE 31 DE OUTUBRO DE 2012
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir operação de crédito junto ao Banco do Brasil S/A, até o valor de R$ 850.000.000,00 (oitocentos e cinquenta milhões de reais), no âmbito do Projeto PRÓ-DESENVOLVIMENTO II.
Parágrafo único Os recursos decorrentes da operação serão aplicados em despesas de capital constantes do plano plurianual e dos orçamentos anuais do Estado, nos termos da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Para contragarantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em contragarantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 155, 157 e 159, inciso I, alínea “a” e II, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.
§ 1º O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos na legislação aplicável e, na hipótese de extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo à instituição financeira os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.
§ 2º Para efetivação da cessão e/ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica autorizada a transferência dos recursos cedidos e/ou vinculados à conta da instituição financeira, nos montantes necessários à amortização das dívidas, nos prazos contratualmente estipulados em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 3º Os poderes previstos neste artigo e nos parágrafos 1º e 2º só poderão ser exercidos pela instituição financeira, na hipótese de o Estado do Piauí não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito.
Art. 3º Os recursos provenientes das operações de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado do Piauí, durante os prazos a serem estabelecidos para a operação de crédito objeto desta Lei, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, conforme autorizado por esta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo editará, no que couber, os atos próprios para regulamentação da presente Lei.
Pergunte sobre esta norma
Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
