Início › Legislação › Lei nº 6.311/2013
LEI Nº 6.311, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2013
Art. 1 As empresas que exploram o comércio eletrônico de vendas coletivas, deverão manter serviço telefônico de atendimento ao consumidor, gratuito e de acordo com as normas do Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008 (Federal).
Art. 2 As informações sobre a localização da sede física da empresa de vendas coletivas deverá constar na página eletrônica da mesma.
Art. 3 As ofertas deverão conter no mínimo, as seguintes informações:
I quantidade mínima de compradores para a liberação da oferta;
II prazo para a utilização da oferta por parte do comprador, que deverá ser, no mínimo, 03 (três) meses;
III endereço e telefone da empresa responsável pela oferta;
IV em se tratando de alimentos, deverá constar da oferta informações acerca de eventuais complicações alérgicas e outras complicações que o produto pode causar;
V quando a oferta consistir em tratamentos estéticos ou assemelhados, deverá constar no anúncio as contraindicações para sua utilização;
VI a informação acerca da quantidade de clientes que serão atendidos por dia e a forma de agendamento para a utilização da oferta por parte dos compradores;
VII a quantidade máxima de cupons que poderão ser adquiridos por cliente, bem como o período do ano, os dias de semana e horários em que o cupom da oferta poderá ser utilizado.
Art. 4 Caso o número mínimo de participantes para a liberação da oferta não seja atingido, a devolução dos valores pagos deverá se realizada em até 72 (setenta e duas) horas.
Art. 5 As informações sobre ofertas e promoções somente poderão ser enviadas a clientes pré-cadastrados através do sítio, contendo expressa autorização para o recebimento das informações em sua conta de correio eletrônico.
Art. 6 O descumprimento do contrato, cuja compra tenha sido concluída com sucesso pelos consumidores, gerará obrigação solidária para a empresa de compras coletivas e a empresa responsável pela oferta do produto ou do serviço.
Art. 7 As empresas de que trata a presente Lei terão o prazo de 90 dias para se adequarem às suas determinações.
Art. 8 Aplica-se ao comércio coletivo eletrônico, no que couber, o disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 9 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pergunte sobre esta norma
Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
