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LEI Nº 6.315, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2013
Art. 1 Os estabelecimentos comerciais de venda direta ao consumidor ficam obrigados a divulgar, a relação das empresas credenciadas para prestação de assistência técnica autorizada de todos os produtos disponíveis para venda, contendo, entre outros, os seguintes dados do fabricante:
I razão ou denominação social;
II nome de fantasia;
III endereço completo;
IV número de telefone;
V o número no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ - ou, se for o caso, o número no Cadastro Nacional das Pessoas Físicas - CPF.
Art. 2 A imposição contida no artigo anterior deve estar afixada no interior dos estabelecimentos comerciais em local de fácil acesso e visualização.
Parágrafo único Os estabelecimentos comerciais que comercializarem seus produtos na rede mundial de computadores ficam obrigados além da imposição contida no caput a ter a relação em local de fácil visualização em suas páginas virtuais.
Art. 3 Sempre que solicitado pelo consumidor, os estabelecimentos comerciais, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 1990, entregarão ao consumidor, imediatamente, declaração por escrito em que constem os dados do fabricante do produto referidos no art. 1º desta Lei.
Art. 4 A multa por infração ao disposto nesta Lei será aplicada nos termos do artigo 57 da Lei Federal nº 8.078, de 1990.
Art. 5 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
